O banco responde pelo atraso da obra?

A obra atrasou, você quer processar, e alguém avisa que o banco também pode responder. Depois outra pessoa diz que não, que banco é só banco. As duas afirmações estão certas, e o que decide entre elas não é o nome da instituição nem o programa habitacional: é uma cláusula específica do seu contrato de financiamento. Este guia mostra qual é ela, o que muda quando o banco entra na ação e por que essa escolha define até em qual justiça o processo vai correr.

Contrato de financiamento imobiliario e analise de clausulas
A resposta sobre a responsabilidade do banco costuma estar no contrato de financiamento, não no de compra e venda.

Duas funções, dois resultados

Uma instituição financeira pode ocupar dois lugares muito diferentes em um empreendimento imobiliário, e a jurisprudência trata cada um de um jeito.

No primeiro, ela é mero agente financeiro. Empresta dinheiro, cobra as parcelas e nada mais. Não fiscaliza a obra, não tem ingerência sobre o cronograma e não responde por atraso nem por defeito construtivo. A construtora é quem descumpriu, e é contra a construtora que se litiga.

No segundo, ela é agente executor de política federal de habitação. Aqui o banco deixa de ser um financiador passivo e passa a operar o programa: libera recursos conforme a obra evolui, fiscaliza a execução por sua própria engenharia e, em alguns contratos, assume o dever de trocar a construtora se ela travar. Nesse cenário, os tribunais reconhecem legitimidade passiva e responsabilidade solidária.

Por que isso importa antes de tudo. Se a instituição for a Caixa Econômica Federal e ela for parte legítima, o processo sai da Justiça Estadual e vai para a Justiça Federal, porque se trata de empresa pública federal. Muda o juízo, muda a jurisprudência aplicável e, como veremos, muda quanto se recebe.

O gatilho está no contrato, não no programa

Existe uma crença difundida de que Minha Casa Minha Vida significa banco responsável e financiamento comum significa banco fora. É uma simplificação que engana nos dois sentidos.

Há decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhecendo a legitimidade da Caixa em contrato do SBPE, ou seja, financiamento comum fora do MCMV, justamente porque o instrumento previa obrigação de substituir a construtora. E há o caso inverso: empreendimento do MCMV em que o agente executor era outro banco, operando o Fundo de Arrendamento Residencial, e a Caixa foi afastada por não figurar naquele contrato.

A conclusão prática é direta: não é o programa que define, é a cláusula. Quem procura a resposta no nome do produto habitacional erra nos dois sentidos.

O que verificar, nesta ordem

1

Contrato certo

Pegue o de financiamento, não o de compra e venda.

2

Fiscalização

A engenharia do banco acompanha a obra e libera parcelas?

3

Substituição

Há dever de trocar a construtora em caso de paralisação?

4

Condições

Essa troca depende de pedido dos mutuários?

A cláusula que você deve procurar

Este é o ponto em que o artigo deixa de ser explicação e vira ferramenta. Pegue o seu contrato de financiamento e procure por um trecho parecido com este, que aparece transcrito em acórdãos do TRF5:

A construtora será substituída, entre outros motivos, em caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias sem motivo comprovadamente justificado e aceito pelo banco, e de não conclusão da obra no prazo contratualmente previsto.

E procure também a cláusula de acompanhamento, que costuma dizer que a execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuada pela engenharia da instituição, e que, verificada a paralisação, o banco pode suspender os repasses ainda não liberados.

A numeração varia bastante de contrato para contrato, então não procure por número. Procure pelas palavras: substituição da construtora, paralisação, fiscalização, liberação de parcelas, acompanhamento da execução.

A letra miúda que muda tudo. Em vários contratos a substituição não é automática: ela depende de manifestação formalizada da maioria dos mutuários junto ao banco. Onde essa condição existe e não foi cumprida, há decisões afastando a responsabilidade da instituição. Onde foi cumprida, a data do pedido tem sido usada como termo inicial dos danos. Se o seu empreendimento está parado, formalizar esse pedido por escrito pode valer muito depois.

Obra paralisada de empreendimento residencial
Paralisação prolongada é o fato que costuma acionar o dever contratual de substituir a construtora.

Quem decide se o banco fica no processo

Aqui existe uma armadilha processual que pega advogado experiente, e ela é contraintuitiva.

Quando a instituição é empresa pública federal, não é o juiz estadual quem decide se ela é parte legítima. Pela Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas. Se a Caixa se manifesta alegando interesse, o juiz estadual não pode indeferir e reter os autos. Ele remete.

O retorno, quando ocorre, é sem conflito. Pela Súmula 224, excluído o ente federal, o juiz federal restitui os autos em vez de suscitar conflito de competência, o que hoje está expresso no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil. Depois disso, a Súmula 254 impede o juízo estadual de reexaminar a questão.

O erro caro é o advogado decidir sozinho que o banco é mero agente financeiro, ajuizar na Justiça Estadual, e a instituição aparecer depois alegando interesse. Na dúvida sobre o papel do banco, deixar a Justiça Federal dizer é o caminho seguro.

A bifurcação dos juros de obra

Durante a construção, quem financia paga a chamada taxa de evolução de obra, ou juros de obra, que remunera o banco mas não amortiza o saldo devedor. Pelo Tema 996 do STJ, julgado no REsp 1.729.593/SP sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, é ilícita a cobrança desse encargo após o prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância.

Até aí não há controvérsia. A controvérsia é sobre quem devolve, e a resposta muda conforme onde o processo corre.

PontoJustiça Estadual em SergipeTRF da 5ª Região
Quem restitui os juros de obraA construtora, por ter dado causa à moraA própria instituição financeira
Forma da devoluçãoHá divergência entre simples e em dobroEm regra, de forma simples
Posição do bancoJulgados afastam o interesse da Caixa nesse pedidoLegitimidade e solidariedade reconhecidas

Não é uma contradição de mérito, é consequência de quem está no polo passivo. Mas tem efeito prático imediato: contra quem você pede muda o resultado, e essa decisão é tomada na petição inicial.

Uma nota técnica sobre citação. Dois acórdãos do TRF5 grafam "Tema 966" ao tratar de atraso de obra. O Tema 966 do STJ é previdenciário, sobre decadência de benefício. O tema correto para atraso na entrega é o 996. Se aparecer 966 em alguma peça ou decisão do seu caso, é erro de digitação, não outro precedente.

Quanto se recebe quando o caso vai para a Justiça Federal

Lucros cessantes: o valor de um aluguel, não um percentual

Os lucros cessantes seguem o Tema 996: indenização na forma de aluguel mensal, calculada pelo valor locatício de imóvel assemelhado, do fim do prazo com tolerância até a disponibilização da posse direta. Na prática, o TRF5 costuma fixar um valor de aluguel, e não um percentual sobre o contrato. Quando o valor indicado na inicial não é impugnado de forma específica, ele tende a virar a base do cálculo, o que torna a instrução desse ponto na petição bastante relevante. O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel aparece como método alternativo, mas de forma pontual.

Há divergência interna sobre a presunção do prejuízo. Parte das turmas aplica a presunção do Tema 996 e dispensa prova. Outra parte exige comprovação, e há linha que, tratando de imóvel do MCMV com vedação de locação, admite apenas danos emergentes efetivamente demonstrados.

Dano moral: a duração do atraso é o fator dominante

Quanto ao dano moral, o padrão exige atraso relevante. A fórmula que se repete é a de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, salvo situação excepcional, e que o dano se configura quando o atraso é longo e irrazoável. Os valores localizados se concentram entre R$ 8.000 e R$ 10.000, com casos de R$ 15.000 em atraso próximo de quatro anos e R$ 20.000 em atraso de cerca de sete anos. A duração é o fator dominante. Negligência do banco na substituição da construtora agrava a valoração, e o volume de ações idênticas sobre o mesmo empreendimento aparece expressamente como fator de moderação.

Vale o contraste com a Justiça Estadual em Sergipe, onde os valores de dano moral por atraso praticados no Tribunal de Justiça se concentram em faixa inferior, entre R$ 3.000 e R$ 6.000. O tratamento completo desse ponto está no guia sobre o que a Justiça de Sergipe tem decidido no atraso de entrega.

As defesas que funcionam e as que não funcionam

Conhecer as duas listas ajuda tanto quem vai processar quanto quem quer calibrar expectativa.

Funcionam. A ausência da instituição no contrato do empreendimento, quando o agente executor é outro banco. A novação de prazo, quando um contrato posterior estabelece nova data de entrega e faz prevalecer a última. E a falta de manifestação formalizada dos mutuários, quando a cláusula condiciona a substituição da construtora a esse pedido.

Não funcionam. A alegação de culpa exclusiva da construtora, rejeitada pela solidariedade na cadeia de fornecimento. E a pandemia como caso fortuito, tratada como fortuito interno. Em julgado sobre empreendimento em Sergipe, o tribunal registrou que a paralisação das atividades no estado durou dois meses e onze dias, período insuficiente para justificar atrasos de anos. Caso fortuito genérico também não prospera sem prova de interferência efetiva no ritmo da obra.

Sobre a construtora, vale registrar: reconhecida a legitimidade do banco, o litisconsórcio é facultativo, não necessário. O comprador pode acionar um, outro ou ambos. A construtora permanece no polo passivo e a Justiça Federal julga os dois, com condenação solidária.

Matricula de imovel com registro de onus e gravames
A hipoteca dada pela construtora ao banco aparece na matrícula e costuma assustar quem já quitou.

O imóvel hipotecado e a Súmula 308

Situação clássica: o comprador quita tudo, pede a escritura e descobre que a unidade está gravada por hipoteca que a construtora deu ao banco que financiou a obra.

A Súmula 308 do STJ, editada pela Segunda Seção em 2005, resolve o susto. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Cumpridas as obrigações, o comprador tem direito à baixa do gravame.

O Tribunal de Justiça de Sergipe aplica a súmula de forma ampla e reiterada nos pedidos de baixa de hipoteca após quitação, em ambas as câmaras cíveis, e há julgado estendendo o raciocínio por analogia à alienação fiduciária.

Mas a súmula tem limite, e ele já foi reconhecido em Sergipe. Em julgamento de 2023, a Segunda Câmara Cível afastou a aplicação por se tratar de imóvel comercial, mantendo válida a hipoteca sobre sala em edifício comercial em Aracaju. O acórdão registra expressamente que, ao contrário de alguns julgados anteriores da própria Corte, tratando-se de empreendimento comercial não incide a Súmula 308, alinhando-se à orientação restritiva do STJ.

Leitura prática. Se o imóvel é residencial e está quitado, a súmula é um caminho sólido em Sergipe. Se é sala comercial, a expectativa precisa ser outra, e a estratégia também.

Não confunda com o seguro habitacional

Existe um conjunto grande de decisões sobre a Caixa ser intimada e o processo ir para a Justiça Federal que não trata de atraso de obra. Trata de seguro habitacional, e misturar as duas coisas leva a conclusões erradas.

Aquele acervo se refere à extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. A Lei 13.000/2014 determina que a Caixa seja intimada nos processos da Justiça Estadual que tenham por objeto essa apólice, para manifestar interesse em intervir. E o Tema 1011 do STF fixou os critérios de competência para essas demandas, restritos às apólices do chamado ramo 66, vinculadas ao FCVS, em contratos de determinado período.

Ou seja: é um regime próprio, de danos físicos ao imóvel e cobertura securitária, não de atraso na entrega. Seguro contratado em empreendimento moderno do MCMV, de natureza privada, não entra nessa moldura.

Até quando dá para reclamar

O prazo é decenal. Como a pretensão nasce de descumprimento de contrato, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, e não o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, que é próprio da responsabilidade extracontratual.

Esse entendimento foi firmado pela Segunda Seção do STJ em 2018, no EREsp 1.280.825/RJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e consolidado pela Corte Especial no ano seguinte, no EREsp 1.281.594/SP. O TRF5 aplica o prazo decenal nessas ações e vem rejeitando a tese do prazo trienal sustentada pela instituição financeira.

Vale lembrar também que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre esses contratos, inclusive quanto às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.

Em Aracaju e Sergipe

Um dado que muda o planejamento do caso: o acervo do Tribunal de Justiça de Sergipe sobre banco em atraso de obra é predominantemente de outras instituições, não da Caixa. O tribunal adota o critério da distinção entre agente financeiro e agente executor e o aplica caso a caso, sem regra automática, mas os julgados localizados envolvem sobretudo o Banco do Brasil.

Isso tem uma explicação simples e uma consequência prática. A explicação é que, se a Caixa é parte legítima, o processo migra para a Justiça Federal. A consequência é que a jurisprudência que efetivamente vai decidir um caso com a Caixa no polo passivo é a do TRF da 5ª Região e da Seção Judiciária de Sergipe, não a do TJSE.

Por isso, ao avaliar um caso desses em Aracaju, a pergunta sobre o papel do banco não é acessória. Ela define o juízo competente, o conjunto de precedentes aplicável, quem restitui os juros de obra e a faixa de dano moral esperada. É uma decisão de estratégia tomada antes da primeira petição, e reverter depois custa tempo e dinheiro.

Perguntas frequentes

O papel do banco

Como sei se o meu banco é apenas agente financeiro?
A resposta está no contrato de financiamento, não no de compra e venda. Procure por cláusulas de acompanhamento da obra pela engenharia da instituição, de liberação de parcelas conforme a evolução da construção e, principalmente, de substituição da construtora em caso de paralisação ou de não conclusão no prazo. Havendo esse conjunto, a atuação tende a ser reconhecida como além de mero agente financeiro.
Meu financiamento não é Minha Casa Minha Vida. O banco está fora?
Não necessariamente. Há decisões do TRF da 5ª Região reconhecendo a legitimidade da Caixa em contratos do SBPE, fora do MCMV, quando o instrumento previa obrigação de substituir a construtora. E há o caso inverso, de empreendimento do MCMV em que a Caixa foi afastada por não figurar no contrato, sendo outro banco o agente executor. O que define é a cláusula contratual, não o programa habitacional.
A obra parou. O que devo fazer agora?
Verifique se o contrato condiciona a substituição da construtora a pedido formalizado pelos mutuários. Onde essa condição existe, a ausência do pedido tem sido usada para afastar a responsabilidade da instituição, e a data em que ele foi formalizado tem servido de termo inicial dos danos. Registrar o pedido por escrito, com protocolo, preserva a posição para depois.

Processo e valores

Preciso processar o banco e a construtora juntos?
Não. O litisconsórcio nesses casos é facultativo, não necessário. O comprador pode acionar apenas a construtora, apenas a instituição financeira ou ambas. Quando a legitimidade do banco é reconhecida, a construtora permanece no polo passivo e a Justiça Federal julga as duas, com condenação solidária.
Quem devolve os juros de obra pagos durante o atraso?
Depende de onde o processo corre. Nos julgados da Justiça Estadual em Sergipe, a restituição tem sido imputada à construtora, por ter dado causa à mora, com divergência sobre devolução simples ou em dobro. No TRF da 5ª Região, com a instituição financeira no polo passivo, a restituição é imputada a ela, em regra de forma simples. A ilicitude da cobrança após o prazo, com tolerância, decorre do Tema 996 do STJ.
Quanto se costuma receber de dano moral nesses casos?
Não existe tabela e cada caso depende das circunstâncias. Nos julgados do TRF da 5ª Região sobre atraso com instituição financeira, os valores se concentram entre R$ 8.000 e R$ 10.000, com casos de R$ 15.000 e R$ 20.000 em atrasos de quatro e sete anos. Exige-se atraso longo e irrazoável, já que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Negligência na substituição da construtora agrava a valoração.

Hipoteca e prazos

Quitei o imóvel e ele continua hipotecado ao banco. E agora?
Pela Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. O Tribunal de Justiça de Sergipe aplica a súmula de forma ampla nos pedidos de baixa de gravame após quitação de imóvel residencial, havendo inclusive julgado que estende o raciocínio por analogia à alienação fiduciária.
A Súmula 308 vale para sala comercial?
A tendência é restritiva. Em julgamento de 2023, a Segunda Câmara Cível do TJSE afastou a aplicação da súmula em caso de sala comercial em Aracaju, mantendo válida a hipoteca, e registrou expressamente estar se alinhando à orientação do STJ, ainda que julgados anteriores da própria Corte tivessem decidido de outro modo. Para imóvel comercial, a expectativa precisa ser calibrada e a estratégia é diferente.
Qual o prazo para entrar com a ação?
Dez anos, pela regra geral do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. O prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, aplica-se à responsabilidade extracontratual. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do STJ em 2018 e consolidado pela Corte Especial em 2019, e o TRF da 5ª Região o aplica nessas ações, rejeitando a tese do prazo trienal.

Quer saber se o banco responde no seu caso?

Envie o contrato de financiamento, o contrato de compra e venda e os comprovantes de pagamento. Verificamos as cláusulas de fiscalização e de substituição da construtora, o papel da instituição e qual é a justiça competente. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Os entendimentos jurisprudenciais aqui descritos refletem tendências identificadas em decisões e podem variar conforme o caso concreto, o órgão julgador e a data do julgamento. Normas e entendimentos citados vigentes em julho de 2026 e sujeitos a alteração.

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