Vizinho não assina a planta: o que fazer na retificação de área

A planta está pronta, o memorial descritivo também, o topógrafo já emitiu a ART. Falta uma assinatura: a do vizinho. E ele não assina. Não atende, não responde, ou responde que não quer se meter. Esse é o ponto que mais trava a retificação de área, e a boa notícia é que a lei previu exatamente isso. A assinatura do confrontante é o caminho mais rápido, mas não é o único.

Divisa entre dois terrenos vizinhos e a anuencia do confrontante na retificacao de area
A divisa entre dois imóveis é o coração do procedimento de retificação.

Por que o vizinho trava tudo

A retificação de área com alteração de medidas exige a anuência dos confrontantes. A razão é simples e protege a todos: se a descrição do seu imóvel muda, a linha divisória que separa você do vizinho pode mudar junto. Ninguém pode ter a sua propriedade redesenhada sem ser ouvido.

É por isso que o art. 213, II, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) exige a planta e o memorial descritivo assinados por profissional habilitado e pelos confrontantes. O procedimento não serve para tomar terra de ninguém, e a anuência é a garantia disso.

Na prática, o vizinho não assina por motivos que raramente têm a ver com má-fé:

  • Desconfiança. Ele acha que está assinando algo que o prejudica, sem entender o que é.
  • Ausência. Mudou-se, mora em outro estado, ou o imóvel está alugado e o proprietário é desconhecido.
  • Falecimento. O titular da matrícula morreu e ninguém abriu inventário.
  • Inércia. Ele simplesmente não vê vantagem em gastar tempo com um problema que não é dele.
  • Conflito real. Existe mesmo uma divergência sobre onde passa a divisa.

O ponto central. A falta de assinatura não encerra o procedimento. Ela apenas muda o caminho: em vez da anuência espontânea, entra a notificação formal pelo cartório. Só o quinto motivo da lista acima, o conflito real, é que costuma exigir uma solução mais longa.

Quem é confrontante, e quem não é

Antes de correr atrás de assinatura, é preciso saber de quem. Errar aqui custa tempo e dinheiro, porque o cartório devolve o pedido.

São confrontantes os proprietários e os titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos (art. 213, II, §10). Ou seja, quem tem direito registrado sobre o terreno vizinho.

Não são confrontantes, por expressa exclusão da Lei 14.382/2022 (art. 213, II, §10, III):

  • Os credores com garantia hipotecária ou pignoratícia sobre o imóvel vizinho.
  • Os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade esteja temporariamente vinculada a operação de crédito.

Traduzindo: o banco que financiou a casa do vizinho não precisa assinar a sua planta. Isso destrava uma quantidade enorme de casos, porque em bairros novos quase todo imóvel vizinho está alienado fiduciariamente a alguma instituição financeira.

E há um segundo filtro, muitas vezes ignorado. Pelo §16 do mesmo artigo, são considerados confrontantes somente os confinantes das divisas que forem efetivamente alcançadas pela inserção ou alteração das medidas. Se a sua retificação só mexe na divisa dos fundos, o vizinho da frente não precisa ser chamado.

Na nossa rotina. Boa parte do tempo gasto em uma retificação se perde correndo atrás de gente que a lei nem exige. Antes de bater na porta de alguém, vale mapear quais divisas realmente mudam e cruzar isso com a matrícula de cada vizinho. Muitas vezes a lista de assinaturas necessárias encolhe pela metade.

O vizinho não assinou: a notificação

Quando a planta não traz a assinatura de algum confrontante, o próprio Oficial de Registro de Imóveis o notifica, a requerimento do interessado, para que ele se manifeste no prazo de quinze dias (art. 213, II, §2º).

A notificação pode ser feita de três formas:

  • Pessoalmente, pelo cartório.
  • Pelo correio, com aviso de recebimento (AR).
  • Pelo Registro de Títulos e Documentos da comarca do imóvel ou do domicílio de quem deve receber a notificação, a pedido do Oficial.

Repare em quem faz: é o cartório, não você. Isso importa, e não só do ponto de vista jurídico. Uma notificação que chega em papel timbrado do Registro de Imóveis costuma ser levada mais a sério do que uma conversa no portão, e ao mesmo tempo tira do requerente o desgaste de cobrar pessoalmente o vizinho.

Como funciona quando o vizinho não assina

1

Requerimento

O advogado protocola o pedido no cartório e requer a notificação dos confrontantes que não assinaram.

2

Notificação

O Oficial notifica o vizinho, pessoalmente, pelo correio com AR ou pelo RTD.

3

Prazo de 15 dias

O confrontante tem quinze dias para impugnar. Se nada disser, presume-se que concorda.

4

Averbação

Sem impugnação, o Oficial averba a nova descrição na matrícula.

O silêncio joga a seu favor

Este é o ponto que mais tranquiliza quem chega ao escritório achando que o processo morreu porque o vizinho não quis assinar.

O art. 213, II, §4º é direto: presume-se a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. E o §5º completa: findo o prazo sem impugnação, o Oficial averba a retificação requerida.

Ou seja: o vizinho que recebe a notificação e simplesmente ignora não bloqueia nada. O silêncio dele, na lei, equivale a um sim. Quem quiser barrar a retificação precisa sair da inércia e se manifestar, por escrito, dentro do prazo.

Consequência prática. Aquele vizinho que "não quer se meter" e evita o assunto acaba, sem saber, concordando com a retificação. O caso que parecia travado se resolve sozinho, quinze dias depois da notificação.

Vizinho sumido, falecido ou desconhecido

Há três cenários distintos, e a lei tem resposta para cada um.

Vizinho não localizado ou em lugar incerto

Se o confrontante não é encontrado, ou está em lugar incerto e não sabido, o oficial encarregado da diligência certifica esse fato e a notificação passa a ser feita por edital, publicado duas vezes em jornal local de grande circulação, com o mesmo prazo de quinze dias (art. 213, II, §3º). A ausência de localização, por si só, não inviabiliza o procedimento.

Titular do imóvel vizinho não identificado

Cenário mais grave: não é que o vizinho sumiu, é que não se sabe quem é o dono. Aqui entrou uma regra nova, introduzida pela Lei 14.620/2023 (art. 213, II, §17): realizadas as buscas sem êxito, deve ser colhida a anuência de eventual ocupante, e os interessados não identificados são notificados por edital eletrônico, publicado uma vez na internet, para se manifestarem em quinze dias úteis.

Vale registrar a nuance, porque ela é contraintuitiva: o ocupante não é confrontante para fins de assinatura da planta, mas passa a ter a sua anuência colhida justamente quando o titular do domínio não é identificado.

Vizinho falecido

Tratando-se de confrontante falecido, notificam-se os herdeiros ou o espólio. Se o inventário nunca foi aberto, o cenário se aproxima do de herança de imóvel sem inventário, e vale avaliar quem, de fato, tem legitimidade para se manifestar.

Ele impugnou: e agora?

Suponha que o vizinho se manifeste dentro do prazo e diga que não concorda. Nem toda manifestação contrária tem o mesmo peso.

A lei fala em impugnação fundamentada. Não basta o vizinho dizer que é contra: ele precisa apresentar razões. Recebida a impugnação fundamentada, o Oficial intima o requerente e o profissional que assinou a planta e o memorial para que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre ela (art. 213, II, §5º).

A partir daí, dois caminhos (art. 213, II, §6º):

SituaçãoO que acontece
As partes formalizam transação amigávelO impasse se resolve no próprio cartório, e o procedimento segue.
Não há acordoO Oficial remete o processo ao juiz competente, que decide de plano ou após instrução sumária.
A controvérsia é sobre o direito de propriedadeO juiz remete o interessado para as vias ordinárias. Aqui não é mais caso de retificação.

A distinção da última linha é decisiva. Se a discussão é sobre onde passa a divisa segundo os títulos, ainda estamos no campo da retificação. Se a discussão é sobre de quem é aquele pedaço de terra, saímos da retificação e entramos em disputa de propriedade, que tem outro rito.

Antes da impugnação, a conversa. Boa parte das impugnações nasce de desinformação, não de conflito. O vizinho recebe um documento do cartório, se assusta e reage. Apresentar a planta a ele antes, explicar que a retificação não move a divisa e que ele não perde nada, costuma evitar a impugnação e o desvio para a via judicial. É trabalho fora dos autos, e é o que mais economiza tempo do cliente.

Quando a anuência é dispensada

Existem hipóteses em que a anuência do confrontante simplesmente não é exigida. O Provimento 195/2025 do CNJ regulamentou algumas delas.

A primeira envolve imóveis rurais georreferenciados: havendo certificação da poligonal pelo INCRA, na forma do art. 176, §5º, da Lei 6.015/73, a anuência do confrontante pode ser dispensada. Registre-se, porém, uma leitura de cautela que vem sendo defendida na doutrina registral: a mera certificação no SIGEF, isoladamente, não comprova propriedade nem define limites, por ser cadastro autodeclaratório. A qualificação registral segue sendo do Oficial.

A segunda hipótese, mais objetiva, é a de confrontação com bem público:

  • Águas públicas (rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos), respeitados os terrenos reservados na forma do Código de Águas.
  • Bens públicos de uso comum, como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitadas a faixa de domínio e eventual área não edificável.

Na prática: se um dos lados do seu terreno faz divisa com a rua, você não precisa notificar o município para retificar. Parece óbvio, mas é exatamente o tipo de dúvida que trava um requerimento.

Há também o outro lado da moeda, e ele precisa ser dito com honestidade. O Oficial negará a retificação, entre outras hipóteses, quando não conseguir identificar todos os confinantes tabulares do registro, ou quando o pedido implicar transposição de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público para a sua matrícula, ainda que ninguém impugne. Silêncio de vizinho não valida o que a lei proíbe.

Retificação, usucapião ou ação possessória?

Aqui está a confusão mais comum, e a mais cara. Três situações que parecem iguais para quem vive o problema, mas que exigem instrumentos completamente diferentes.

O que está acontecendoInstrumento
A matrícula descreve o imóvel errado, mas as divisas reais são as do título. Ninguém está invadindo nada.Retificação de área
Você ocupa há anos uma área que ultrapassa as divisas do seu título, com ânimo de dono, sem oposição.Usucapião
O vizinho acabou de avançar sobre o seu terreno, mudou o muro ou construiu na sua área.Ação possessória (esbulho ou turbação)

A regra de ouro é a distinção entre corrigir e adquirir. A retificação corrige a descrição de uma realidade que já é sua, dentro das divisas do seu título. Ela não serve para incorporar área de terceiro, e o STJ é firme nesse ponto: a retificação não é forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária.

Se a área a mais veio de fora das suas divisas, o caminho é a usucapião. E se a invasão é recente e você quer a área de volta, o caminho é possessório, com prazos e urgência próprios.

O erro que mais custa caro. Entrar com retificação quando o caso é de usucapião. O pedido é indeferido, o dinheiro do levantamento topográfico já foi gasto, e o tempo perdido pode até prejudicar a estratégia correta. O diagnóstico precede tudo, e ele começa pela leitura da matrícula, não pela medição do terreno.

Em Aracaju e Sergipe

A retificação corre no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde o imóvel está localizado. Em Aracaju, o ponto de partida é sempre a certidão atualizada da matrícula, para confrontar a descrição registral com a realidade física e definir de quantas assinaturas você realmente precisa.

No nosso dia a dia, o cenário mais frequente é o de bairros consolidados há décadas, onde as confrontações da matrícula ainda registram nomes de vizinhos que mudaram nos anos 1990. Nesses casos, a notificação por edital e a pesquisa nas matrículas contíguas resolvem o que parecia insolúvel. É trabalho de garimpo documental, e é o que separa um requerimento que anda de um que fica parado na nota de exigência.

A divergência de metragem também aparece com frequência colada a outros problemas registrais, o que a gente chama de matrícula embolada. O cliente descobre tudo de uma vez, na hora de vender ou financiar.

O vizinho não assina a sua planta?

Envie a certidão de matrícula e a planta para um diagnóstico: quais confrontantes a lei realmente exige, se cabe notificação por edital e qual o caminho mais rápido. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Perguntas frequentes

Quando o vizinho não assina

O vizinho se recusa a assinar a planta. A retificação morreu?
Não. A assinatura espontânea é o caminho mais rápido, mas não é o único. Sem ela, o Oficial de Registro de Imóveis notifica o confrontante, a requerimento do interessado, para que se manifeste em quinze dias. Se ele não impugnar, presume-se a anuência.
O que acontece se o vizinho receber a notificação e não responder?
O silêncio é interpretado como concordância. O art. 213, II, §4º, da Lei 6.015/73 presume a anuência do confrontante que deixa de apresentar impugnação no prazo. Findo o prazo sem impugnação, o Oficial averba a retificação.
Quem notifica o vizinho, eu ou o cartório?
O cartório. A notificação é promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, e pode ser feita pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento, ou pelo Registro de Títulos e Documentos.
O banco que financiou o imóvel do vizinho precisa assinar?
Não. A Lei 14.382/2022 excluiu expressamente da definição de confrontante os credores com garantia hipotecária ou pignoratícia e os titulares de crédito vincendo. O agente financeiro do vizinho não é confrontante para esse fim.

Vizinho ausente, falecido ou desconhecido

E se o confrontante não for encontrado?
Estando em lugar incerto e não sabido, o fato é certificado pelo oficial encarregado da diligência e a notificação passa a ser feita por edital, publicado duas vezes em jornal local de grande circulação, com o mesmo prazo de quinze dias.
E se ninguém souber quem é o dono do terreno vizinho?
Nesse caso, a Lei 14.620/2023 determina que, realizadas as buscas sem êxito, seja colhida a anuência de eventual ocupante, e que os interessados não identificados sejam notificados por edital eletrônico, publicado uma vez na internet, com prazo de quinze dias úteis.
O confrontante faleceu. Quem assina?
Notificam-se os herdeiros ou o espólio. Quando o inventário nunca foi aberto, é preciso avaliar quem tem legitimidade para se manifestar, o que costuma exigir uma análise da cadeia sucessória antes do requerimento.

Impugnação, dispensa e o caso certo

O vizinho impugnou. O caso vai obrigatoriamente para a Justiça?
Não necessariamente. Recebida a impugnação fundamentada, o Oficial intima o requerente e o profissional que assinou a planta para se manifestarem em cinco dias. Se as partes formalizarem transação amigável, o impasse se resolve no cartório. Só na ausência de acordo o processo é remetido ao juiz.
Preciso notificar a prefeitura se meu terreno faz divisa com a rua?
Pelo Provimento 195/2025 do CNJ, é dispensada a anuência quando a confrontação se dá com bem público de uso comum, como estradas, rodovias e ferrovias, respeitadas a faixa de domínio e eventual área não edificável.
Todos os vizinhos precisam assinar, ou só alguns?
Somente os confinantes das divisas efetivamente alcançadas pela inserção ou alteração das medidas perimetrais, conforme o §16 do art. 213. Se a retificação só altera a divisa dos fundos, os demais vizinhos não precisam ser chamados.
Se o vizinho não impugnar, posso incorporar a área que ocupo do terreno dele?
Não. O silêncio do confrontante não valida o que a lei proíbe. O Oficial nega a retificação quando o pedido implica transposição de imóvel ou parcela de imóvel de terceiro, e a retificação não é forma de aquisição de propriedade. Nesse cenário, o instrumento adequado é a usucapião.
Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada imóvel tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e prazos citados vigentes em julho de 2026 e sujeitos a alteração.

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