Comprar um token de imóvel torna você dono de um pedaço do apartamento? A resposta curta é não, na esmagadora maioria das estruturas em operação no Brasil. E não se trata de opinião: trata-se do art. 1.245 do Código Civil, de decisões da CVM, de vedações expressas de corregedorias de justiça e da própria arquitetura do sistema registral brasileiro. Neste artigo, explicamos o que você realmente adquire, por que a diferença é decisiva e o que verificar antes de investir.
Por Dr. Andress Amadeus, advogado em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, autor de Tokenização Imobiliária: Estruturação Jurídica e Desafios da Web3 (JusPodivm, 2026). Atualizado em julho de 2026.
A resposta curta: o token de imóvel não transfere a propriedade
No Brasil, a propriedade imobiliária tem uma única porta de entrada. O art. 1.245 do Código Civil determina que a propriedade se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto o título não for registrado, o alienante continua sendo o dono. Não há exceção para blockchain.
Portanto, quando uma plataforma anuncia que você está comprando "um pedaço do imóvel", é preciso ler o contrato com atenção. Na prática, o que se adquire quase sempre é um direito obrigacional: uma cota de sociedade, um recebível, uma participação nos resultados do empreendimento. Você tem um crédito contra quem emitiu o token. Não tem o imóvel.
A pergunta que revela tudo. Pegue a matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis e veja quem consta como proprietário. Se não for você, e na quase totalidade dos casos não será, você não é dono. É credor, sócio ou investidor. São posições jurídicas distintas, com consequências distintas.
Direito real e direito obrigacional: a diferença que decide tudo
Essa distinção parece técnica, mas é o coração da questão. Ela define o que acontece quando algo dá errado.
O direito real se exerce erga omnes, isto é, contra toda a coletividade. Ele impõe a todos um dever geral de abstenção. O proprietário pode usar, gozar, dispor e, sobretudo, reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha (art. 1.228 do Código Civil). É um direito que gruda no bem e o acompanha, seja quem for que o tenha em mãos.
O direito obrigacional, ao contrário, se exerce contra um sujeito passivo determinado. Ele não gruda no bem. Ele vincula uma pessoa. Se essa pessoa não cumprir, você tem um crédito contra ela, e nada mais.
| Direito real (proprietário) | Direito obrigacional (token de imóvel) | |
|---|---|---|
| Contra quem vale | Contra todos | Contra quem emitiu o token |
| Se a emissora falir | O bem é seu, você o reivindica | Você entra na fila de credores |
| Se o imóvel for vendido a terceiro de boa-fé | A venda não te atinge, seu direito está na matrícula | O terceiro é protegido. Restam perdas e danos |
| Onde consta | Na matrícula do imóvel | No contrato e na blockchain |
Em resumo, o token de imóvel opera em outro plano. Ele orbita a propriedade sem dela participar.
Por que o registro é a única porta da propriedade
O sistema registral brasileiro se apoia em princípios que não são formalidade burocrática. Eles existem para que qualquer pessoa possa confiar naquilo que está escrito na matrícula.
Unicidade matricial
Cada imóvel tem uma matrícula, e apenas uma. Toda a sua história dominial está ali. Criar um registro paralelo em blockchain, com pretensão de valer como propriedade, significaria ter duas versões da verdade sobre o mesmo bem. É exatamente o que o sistema foi construído para impedir.
Concentração da matrícula
Todo fato ou ato que possa afetar o imóvel deve constar da matrícula para ser oponível a terceiros de boa-fé. Um direito que não está lá, para o mundo, praticamente não existe. Quem comprar o imóvel confiando na matrícula estará protegido, ainda que existam mil tokens circulando por aí.
Fé pública registral
O registro é dotado de fé pública, exercida por um oficial investido pelo Estado. A blockchain garante a integridade do dado (ninguém altera o que foi gravado), mas não garante a veracidade jurídica do que foi gravado. São coisas diferentes. Um dado falso registrado em blockchain continua falso, só que agora imutável.
O ponto que sustentamos. A tokenização não é incompatível com o sistema registral, desde que permaneça no plano obrigacional e representativo de frações econômicas, sem pretender transmitir ou modificar direitos reais. O conflito só nasce quando o token tenta ocupar o lugar da matrícula.
O caso que provou a tese: quando a CVM olhou o token de imóvel
Isso não é debate acadêmico. Já aconteceu, e o desfecho é esclarecedor.
Uma empresa tokenizadora vendia ao público o que anunciava como frações ideais de um empreendimento imobiliário. O discurso era o de sempre: adquira a parte do imóvel que couber no seu bolso. A CVM analisou a estrutura e, por meio da Deliberação nº 881, emitiu ordem de suspensão contra a empresa e seu administrador.
O fundamento merece ser lido devagar. Segundo a análise técnica da autarquia, a estrutura não se caracterizava como venda de frações ideais imobiliárias. Tinha, isso sim, natureza de contrato de investimento coletivo, ou seja, de valor mobiliário, por envolver aportes coletivos com expectativa de ganho decorrente do esforço de terceiros.
Traduzindo: o investidor achava que comprava imóvel. A CVM disse que ele comprava investimento. E, como investimento, aquilo precisava de registro que não existia.
Atenção ao que isso significa. A CVM não declarou a tokenização ilegal. Ela apenas leu a substância econômica da operação, e não o seu rótulo. Essa é a mesma lógica do Parecer de Orientação CVM 40, de 2022: o que importa não é chamar de token, e sim o que a operação é por dentro.
Os cartórios não vinculam matrícula a token de imóvel
Se restava dúvida, o sistema registral também já se posicionou. A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, pela Circular nº 410, vedou expressamente aos oficiais de registro qualquer anotação, averbação ou registro que vincule a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain ou outros instrumentos extrarregistrais. O fundamento foi a segurança jurídica e a ausência de lei federal autorizativa.
No mesmo sentido, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) sustentou que a utilidade da tokenização no direito brasileiro não está em criar direitos reais via blockchain, e sim em estruturar sistemas digitais para representação e transmissão de direitos pessoais, à semelhança do que já ocorre com as cédulas de crédito escriturais.
Então o que você compra com um token de imóvel?
Depende da estrutura, e é por isso que ler o contrato é inegociável. As posições mais comuns são estas:
| O que o anúncio sugere | O que você provavelmente tem |
|---|---|
| "Você é dono de uma fração do imóvel" | Cota de uma sociedade (SPE ou SCP) que é a proprietária registrada. Você é sócio, não dono do bem. |
| "Receba o aluguel proporcional" | Direito de crédito sobre parte das receitas de locação. Se o inquilino não pagar ou o gestor falhar, você tem um crédito. |
| "Invista no lançamento e lucre" | Participação em recebíveis ou em CRI. É um título de crédito, com risco de crédito. |
| "Propriedade digital, registrada em blockchain" | Registro em livro privado. Sem efeito perante terceiros de boa-fé. |
Nenhuma dessas posições é ilegítima. Todas podem ser boas oportunidades, aliás. O problema não é a estrutura: é o desencontro entre o que se anuncia e o que se entrega.
O que verificar antes de comprar um token de imóvel
- A matrícula. Peça a certidão atualizada. Quem consta como proprietário? Há ônus, penhora, hipoteca ou alienação fiduciária? Se o lastro vem de loteamento irregular ou tem pendência de regularização, o problema é seu também.
- O contrato. Qual direito, exatamente, o token representa? Está escrito com todas as letras, ou o documento é vago?
- O enquadramento na CVM. A oferta é pública? Foi registrada ou dispensada? Se ninguém sabe responder, acenda o alerta.
- A segregação patrimonial. O patrimônio da operação está separado do patrimônio da emissora? Sem isso, uma falência te transforma em credor comum.
- A custódia. Quem guarda o ativo, quem responde por ele, e o que acontece se a plataforma sumir?
A pergunta única. Se a plataforma deixar de existir amanhã, o que exatamente eu tenho na mão? Se a resposta não estiver escrita no contrato e ancorada em um lastro verificável, o risco é maior do que o anúncio deixa transparecer.
O caminho possível: o token como extensão do registro
Nada disso significa que a tokenização deva ser rejeitada. Significa apenas que ela precisa ser construída no lugar certo.
O PL 4.438/2025, em tramitação, propõe a chamada matrícula tokenizada. Nele, a blockchain não substitui o registro público: ela o estende. O token herdaria a segurança jurídica e a fé pública do registro, enquanto o registrador permaneceria na porta de entrada, exercendo a qualificação jurídica do ativo. O projeto ainda reparte competências: Banco Central para as prestadoras de serviço, CVM para os tokens que sejam valores mobiliários e a estrutura registral, sob o CNJ, para os aspectos de propriedade.
É exatamente a direção que defendemos: espelhamento tecnológico da matrícula, e não sistema paralelo. A inovação avança, e a fé pública permanece de pé.
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Propriedade e token de imóvel
Comprar token de imóvel me torna proprietário?
Meu nome vai constar na matrícula do imóvel?
Qual a diferença entre direito real e direito obrigacional?
Riscos e regulação
Se a plataforma falir, eu perco o imóvel?
A CVM já barrou venda de token de imóvel?
Token de imóvel é ilegal, então?
Antes de investir
Como saber o que estou comprando de verdade?
Um dia o token poderá transferir a propriedade?

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos
Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Mestre pelo IDP e autor de Tokenização Imobiliária: Estruturação Jurídica e Desafios da Web3 (JusPodivm, 2026). Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Não constitui recomendação de investimento. Normas e entendimentos citados vigentes em julho de 2026.