Construtora atrasou a entrega: o que a Justiça de Sergipe tem decidido

A data da entrega passou. Depois passou o prazo de tolerância. Você continua pagando as parcelas, continua pagando aluguel onde mora, e a obra não anda. A pergunta que aparece é sempre a mesma: dá para fazer alguma coisa, e vale a pena? Dá, e a resposta muda bastante conforme o tribunal onde a ação corre. Este guia reúne o que diz a lei, o que o STJ fixou em recursos repetitivos e, principalmente, como a Justiça de Sergipe vem decidindo esses casos na prática.

Obra atrasada e o direito do comprador de imovel na planta em Sergipe
Passado o prazo de tolerância, o atraso deixa de ser risco do comprador e passa a ser responsabilidade da incorporadora.

A partir de quando é atraso

A lei admite um respiro. O art. 43-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018, permite que a entrega ocorra em até 180 dias corridos depois da data prevista no contrato, sem que isso gere penalidade para a incorporadora ou direito de resolução para o comprador.

Mas essa tolerância tem uma condição expressa no próprio texto legal: ela só vale se estiver expressamente pactuada, de forma clara e destacada. Não é presumida, não se aplica por costume do mercado e não vale se estiver escondida no meio de uma cláusula longa.

A Justiça de Sergipe segue essa linha. O TJSE reconhece a validade da cláusula de prorrogação sempre que ela esteja prevista de maneira clara e precisa no contrato, tratando-a como legítima diante da complexidade de um empreendimento imobiliário. O que o tribunal não aceita é a tolerância como cheque em branco.

Primeira coisa a fazer. Pegue o contrato e localize a cláusula de tolerância. Verifique se ela existe, se está destacada e qual a data exata de entrega prevista. É desse ponto que toda a contagem parte, e é a primeira coisa que se discute em juízo.

A diferença que vale dinheiro

Este é o ponto que mais muda o resultado, e o que mais gente desconhece.

Quando é o comprador quem desiste, existe retenção. A incorporadora pode ficar com a comissão de corretagem e com uma cláusula penal que, pela lei, chega a 25% dos valores pagos, ou até 50% no regime de patrimônio de afetação. É o cenário que a gente detalha no guia sobre a Lei do Distrato.

Quando é a construtora quem descumpre, por atraso além da tolerância, a lógica se inverte. Não há retenção nenhuma. O art. 43-A, §1º, garante ao comprador que não deu causa ao atraso o direito de resolver o contrato e receber de volta a integralidade de todos os valores pagos, mais a multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução.

O erro que mais custa caro. Assinar um distrato aceitando perder 25% dos valores pagos quando a obra já estava atrasada além da tolerância. Nesse cenário, o direito era de receber tudo de volta. A diferença entre um caminho e outro, num imóvel de 400 mil reais com 80 mil já pagos, passa de 20 mil reais. Antes de assinar qualquer distrato, verifique a data.

O que você pode pedir

Passada a tolerância, abrem-se caminhos distintos, e nem todos são cumuláveis entre si. De forma resumida:

VerbaDo que se trata
Resolução com devolução integralDesfazer o contrato e receber tudo de volta, corrigido, em até 60 dias da resolução (art. 43-A, §1º).
Multa moratória legalSe preferir manter o contrato, indenização de 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, pro rata die (art. 43-A, §2º). A lei veda somar essa multa com a do §1º.
Lucros cessantesIndenização pela privação do uso do imóvel, calculada como se fosse aluguel.
Danos emergentesO que você efetivamente gastou por causa do atraso, como os aluguéis que continuou pagando.
Juros de obraOs valores pagos ao banco durante o período de atraso, quando há financiamento.
Danos moraisDepende do caso, e em Sergipe depende bastante do tamanho do atraso.

A escolha entre elas não é livre nem óbvia. Existem vedações de cumulação fixadas pelo STJ em recursos repetitivos, e é justamente aí que muita gente pede menos do que poderia, ou pede errado e perde.

As justificativas que não colam

Quando a ação é proposta, a defesa da construtora costuma seguir um roteiro previsível: aquecimento do mercado, falta de material, escassez de mão de obra, chuvas fora do normal, demora de órgãos públicos, pandemia. Tudo apresentado como caso fortuito ou força maior.

O TJSE tem rejeitado esse roteiro com consistência. O tribunal enquadra escassez de insumos, falta de mão de obra, entraves burocráticos e eventos meteorológicos como fortuito interno, ou seja, risco próprio da atividade empresarial, que já deveria estar absorvido pelos 180 dias de tolerância. Quem escolheu construir e vender na planta assumiu esses riscos, e não pode transferi-los ao comprador.

Quanto à pandemia, a orientação que se extrai dos julgados sergipanos é a de que a alegação genérica não basta. A construtora precisa demonstrar concretamente, com documentação, de que forma as restrições impactaram aquele cronograma específico. Paralisação por período curto tem sido tratada como fortuito interno, sem afastar a mora.

Como a discussão costuma se desenvolver

1

Data do contrato

Identifica-se a data prevista para a entrega e a existência da cláusula de tolerância.

2

Fim da tolerância

Somam-se os 180 dias. A partir daí, a incorporadora está em mora.

3

Escolha da via

Manter o contrato e cobrar indenização, ou resolver e receber tudo de volta.

4

Apuração

Calculam-se as verbas devidas, do fim da tolerância até a entrega efetiva das chaves.

Lucros cessantes e a contradição do TJSE

Lucros cessantes são a indenização pelo tempo em que você ficou privado do imóvel. Calculam-se como se fosse o aluguel que aquele bem renderia, e o parâmetro que aparece com frequência nos julgados sergipanos é de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso.

Aqui, porém, existe uma tensão real dentro do próprio tribunal, e quem vai litigar em Sergipe precisa conhecê-la.

De um lado, a Súmula 12 do TJSE encerra afirmando que "quanto aos lucros cessantes devem ser comprovados em cada caso". Ou seja, exige prova do prejuízo. E há decisões sergipanas que negaram lucros cessantes exatamente com esse fundamento, registrando que, sem prova de perda, o dano material não se presume.

De outro lado, o STJ fixou no Tema 996, em recurso repetitivo, que o atraso na entrega enseja lucros cessantes com prejuízo presumido do promitente comprador, independentemente da destinação que se pretendia dar ao bem. E o TJSE vem aplicando esse tema em julgados mais recentes.

O que isso significa na prática. A tendência das decisões mais recentes é pela presunção, alinhada ao STJ. Mas a Súmula 12 continua no acervo do tribunal e continua sendo invocada. Um pedido bem construído não aposta em um único fundamento: sustenta a presunção com base no Tema 996 e, ao mesmo tempo, instrui o processo com a prova do prejuízo, para o caso de a Súmula prevalecer.

Dano moral depende do tamanho do atraso

Este é provavelmente o ponto onde a jurisprudência sergipana mais se transformou nos últimos anos, e onde o cliente mais se frustra por expectativa desalinhada.

A Súmula 12 do TJSE, na sua primeira parte, dispõe que é devido o dano moral quando houver atraso na entrega superior ao prazo de tolerância, salvo prova de caso fortuito e força maior, ainda que exista cláusula de multa moratória, devendo a casuística ser verificada na quantificação.

Na prática, porém, o tribunal migrou de uma aplicação automática dessa súmula para uma análise caso a caso. A razão está documentada nos próprios acórdãos: condenações fixadas apenas com base na Súmula 12 vinham sendo reformadas pelo STJ, que exige circunstância excepcional e não admite dano moral presumido no mero descumprimento contratual. Houve inclusive caso sergipano em que o STJ afastou dano moral fixado pelo TJSE, qualificando a situação como mero descumprimento de contrato.

O padrão que se desenha hoje em Sergipe é razoavelmente legível:

Extensão do atrasoTendência do TJSE
Atrasos curtos, na faixa de dois a quatro meses após a tolerânciaDano moral tem sido negado, tratado como aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
Atrasos longos, de vários meses a anosDano moral tem sido reconhecido, com a extensão do atraso funcionando como a circunstância excepcional exigida.

Quanto aos valores, as condenações localizadas em casos de atraso na entrega em Sergipe se distribuem aproximadamente entre R$ 1.500 e R$ 10.000, com concentração na faixa de R$ 3.000 a R$ 6.000. São parâmetros extraídos de decisões concretas, não de tabela oficial: não existe tabelamento, e a fixação é sempre casuística.

Juros de obra: o dinheiro esquecido

Se você financiou o imóvel, durante a fase de construção não está amortizando o saldo devedor. Está pagando a chamada taxa de evolução de obra, ou juros de obra, ao agente financeiro. Enquanto a obra atrasa, esse pagamento se estende, e o dinheiro simplesmente evapora, sem abater nada da sua dívida.

O TJSE tem determinado que a construtora ressarça esses valores ao comprador quando o prolongamento decorre de atraso a ela imputável. E vem rejeitando a alegação de ilegitimidade da construtora, ao argumento de que ela figura como fiadora perante a instituição financeira, o que justifica sua responsabilização, ainda que a cobrança tenha partido do banco.

Os julgados sergipanos também registram que a assinatura do contrato de financiamento com o banco não caracteriza novação das obrigações assumidas pela construtora, e que os juros de obra têm termo final na entrega das chaves.

Divergência a conhecer. Há decisões no TJSE determinando a devolução dos juros de obra em dobro, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e outras determinando a devolução na forma simples, por ausência de má-fé, sobretudo quando a cobrança partiu do agente financeiro e não da construtora. O tema não está pacificado, e a forma do pedido faz diferença.

Quando dá para somar multa e lucros cessantes

Esta é a parte mais mal compreendida do assunto, inclusive por profissionais, e é onde mais se perde dinheiro por leitura apressada.

O STJ fixou no Tema 970, em recurso repetitivo, a seguinte tese: a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

Muita gente lê isso como uma proibição absoluta de somar multa e lucros cessantes. Não é o que a tese diz. As expressões "em regra" e "estabelecida em valor equivalente ao locativo" são condições, e o próprio STJ já as calibrou: se a cláusula penal do contrato for inferior ao valor locativo, a cumulação é admitida, sem que isso afronte o Tema 970.

A razão fica evidente quando se olha a base de cálculo. Contratos costumam fixar a multa em um percentual sobre o valor pago. O locativo equivalente, por sua vez, é calculado sobre o valor total do imóvel, na faixa de 0,5% a 1%. São grandezas muito diferentes:

Cenário em um imóvel de R$ 400.000, com R$ 60.000 já pagosValor mensal
Multa de 0,5% sobre o valor pagoR$ 300
Lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvelR$ 2.000

Quando existe essa distância, a multa contratual claramente não cumpre a função de recompor a privação do uso do bem, e a vedação do Tema 970 não se aplica de forma linear. Vale registrar que uma das decisões em que o STJ fez essa calibração teve origem justamente em processo sergipano.

Há ainda uma segunda distinção relevante, que o TJSE reconhece: o Tema 970 trata de lucros cessantes. Ele não veda a cumulação da cláusula penal com danos emergentes, como os aluguéis que o comprador efetivamente pagou enquanto esperava, por serem verbas de natureza distinta.

Por que isso importa tanto. A diferença entre pedir apenas a multa contratual e pedir a verba correta, no caso concreto, pode multiplicar o valor da causa. Não é detalhe técnico: é o núcleo econômico da ação. Também vale lembrar o Tema 971 do STJ, pelo qual a cláusula penal prevista no contrato apenas contra o comprador deve ser considerada para fixar a indenização devida pelo vendedor.

De quando até quando conta

Definir o período indenizável parece detalhe e é, na verdade, metade do valor da causa.

O marco inicial é pacífico no TJSE: a mora começa no dia seguinte ao fim do prazo de tolerância, isto é, prazo contratual mais 180 dias. O tribunal tem rejeitado a pretensão de contar a partir de outras datas mais convenientes à construtora.

O marco final exige atenção, porque a construtora costuma sustentar que a obrigação se encerra com a expedição do habite-se. O TJSE já afirmou expressamente que a certidão de habite-se não tem ligação com a entrega do imóvel ao comprador, que se dá com a entrega das chaves. É esse o momento em que o adquirente passa a exercer os poderes de uso e fruição do bem.

Existe uma nuance: quando, após o habite-se, a demora final passa a depender do próprio comprador, por exemplo por pendência no pagamento do saldo devedor, há julgados que fixam o termo final na emissão do habite-se. A regra segue sendo a entrega das chaves, mas a causa da demora final é examinada.

Juizado ou vara cível em Aracaju

A escolha entre o Juizado Especial Cível e a vara cível comum é estratégica, e o critério principal é o valor da causa.

O art. 3º, I, da Lei 9.099/95 fixa a competência do Juizado Especial Cível para causas de até 40 salários mínimos. Com o salário mínimo de R$ 1.621 em 2026, o teto é de R$ 64.840. Até 20 salários mínimos, ou seja, R$ 32.420, a parte pode atuar sem advogado, embora isso raramente seja recomendável numa causa que envolve cálculo de verbas e teses repetitivas.

SituaçãoCaminho
Valor da causa até R$ 64.840Juizado Especial Cível. Rito mais rápido e sem custas iniciais.
Valor acima do tetoVara cível comum, sem limite de valor, ou renúncia expressa ao excedente para permanecer no Juizado (art. 3º, §3º).
Caso que exige perícia técnica complexaVara cível. O Juizado não comporta prova pericial de alta complexidade.

A renúncia ao excedente é uma escolha, não uma formalidade. Ela troca velocidade por um teto de condenação, e o valor renunciado não é recuperável depois. Quando a diferença é pequena, costuma compensar. Quando é grande, dificilmente.

Um detalhe que muda o cálculo: quanto mais longo o atraso, maior a soma das verbas, e mais provável que a causa ultrapasse o teto do Juizado. Vale refazer a conta antes de escolher.

Quanto tempo demora em Sergipe

Aqui a notícia é boa, e ela é frequentemente decisiva para quem hesita entre aceitar um acordo ruim e discutir o caso.

Segundo o relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, com base nos dados de 2024, o Judiciário sergipano está entre os mais céleres do país:

IndicadorTJSEMédia nacional
Fase de conhecimento no primeiro grau, até a sentença10 meses1 ano e 6 meses
Do início do processo até a sentença, primeiro grau1 ano e 2 mesesAcima da média do TJSE
Do início até a sentença, segundo grau3 mesesAcima da média do TJSE
Tempo médio dos processos baixados1 ano e 2 meses2 anos e 8 meses
Tempo médio dos processos pendentes2 anos e 4 meses4 anos e 1 mês

Uma ressalva honesta: esses números são médias de todos os tipos de processo, não recortes específicos de ações sobre atraso de obra, e nenhum caso individual segue exatamente a média. Ainda assim, o retrato geral é claro. Em Sergipe, a fase de conhecimento no primeiro grau leva cerca de dez meses, contra um ano e meio da média brasileira, e o tribunal figura entre os quatro mais rápidos do país nesse indicador.

Por que isso pesa na decisão. Muita gente aceita uma proposta desvantajosa da construtora achando que a alternativa é uma década de processo. Em Sergipe, os dados oficiais apontam outro cenário. A comparação entre o que está sendo oferecido e o que se pode obter merece ser feita com números, não com receio.

A obra atrasou e você não sabe o que fazer?

Envie o contrato e os comprovantes de pagamento para uma análise: se a tolerância já foi ultrapassada, quais verbas cabem no seu caso e se vale mais manter o contrato ou desfazê-lo. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Perguntas frequentes

Prazos e o que caracteriza o atraso

A partir de quando a entrega está oficialmente atrasada?
A partir do dia seguinte ao fim do prazo de tolerância, que é a data prevista no contrato acrescida de até 180 dias corridos, conforme o art. 43-A da Lei 4.591/64. Essa tolerância só vale se estiver expressamente pactuada de forma clara e destacada no contrato.
A construtora alegou falta de material e chuvas. Isso justifica o atraso?
O TJSE tem enquadrado escassez de material, falta de mão de obra, entraves burocráticos e eventos meteorológicos como fortuito interno, ou seja, risco próprio da atividade empresarial, que não afasta a mora. São situações que já deveriam estar absorvidas pelos 180 dias de tolerância.
E a pandemia, serve como justificativa?
Não de forma genérica. Os julgados sergipanos exigem que a construtora demonstre concretamente, com documentação, como as restrições impactaram aquele cronograma específico. Paralisação por período curto tem sido tratada como fortuito interno.
O atraso conta até o habite-se ou até a entrega das chaves?
Até a entrega das chaves. O TJSE já afirmou que a certidão de habite-se não se confunde com a entrega do imóvel ao comprador, que ocorre com a entrega das chaves, momento em que o adquirente passa a poder usar e fruir do bem.

O que dá para receber

Posso cancelar o contrato e receber tudo de volta?
Se o atraso ultrapassou a tolerância e você não deu causa a ele, sim. O art. 43-A, parágrafo 1º, da Lei 4.591/64 assegura a resolução do contrato com devolução da integralidade dos valores pagos, mais a multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução.
Se eu preferir manter o contrato, o que recebo?
A lei prevê indenização de 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, calculada pro rata die, conforme o art. 43-A, parágrafo 2º. Conforme o caso, podem ainda ser discutidos lucros cessantes, danos emergentes, ressarcimento dos juros de obra e danos morais.
Dá para somar a multa do contrato com os lucros cessantes?
Depende do valor da multa. O Tema 970 do STJ afasta a cumulação quando a cláusula penal é estabelecida em valor equivalente ao locativo. Se a multa contratual for inferior ao valor locativo, o próprio STJ já admitiu a cumulação sem afronta ao tema. A comparação entre as duas grandezas precisa ser feita no caso concreto.
Preciso provar que teria alugado o imóvel para receber lucros cessantes?
Há uma tensão no TJSE sobre esse ponto. A Súmula 12 do tribunal afirma que os lucros cessantes devem ser comprovados em cada caso, enquanto o Tema 996 do STJ presume o prejuízo do comprador. As decisões mais recentes tendem à presunção, mas o tema não está pacificado no tribunal sergipano.
Financiei pelo banco. Posso pedir de volta os juros de obra?
O TJSE tem determinado que a construtora ressarça os juros de obra pagos durante o período de atraso a ela imputável, rejeitando a alegação de ilegitimidade sob o fundamento de que ela figura como fiadora perante a instituição financeira. Há divergência sobre a devolução ser simples ou em dobro.

Dano moral, prazo e caminho processual

Tenho direito a dano moral pelo atraso?
Depende bastante da extensão do atraso. Em Sergipe, atrasos curtos, na faixa de dois a quatro meses após a tolerância, têm sido tratados como descumprimento contratual sem dano moral. Atrasos longos têm levado ao reconhecimento, com a própria extensão funcionando como circunstância excepcional.
Quanto costuma ser fixado a título de dano moral em Sergipe?
As condenações localizadas em casos de atraso na entrega se distribuem aproximadamente entre R$ 1.500 e R$ 10.000, com concentração entre R$ 3.000 e R$ 6.000. Não existe tabelamento, e a fixação é sempre casuística, considerando as circunstâncias concretas.
Entro no Juizado Especial ou na vara cível?
O Juizado Especial Cível julga causas de até 40 salários mínimos, o que corresponde a R$ 64.840 em 2026. Acima disso, a opção é a vara cível comum ou a renúncia expressa ao valor excedente para permanecer no Juizado. Casos que exigem perícia técnica complexa não comportam o rito do Juizado.
Quanto tempo demora uma ação dessas em Sergipe?
Segundo o relatório Justiça em Números 2025 do CNJ, com base em 2024, a fase de conhecimento no primeiro grau em Sergipe leva em média 10 meses, contra 1 ano e 6 meses da média nacional, colocando o TJSE entre os mais céleres do país. São médias de todos os tipos de processo, e cada caso tem particularidades.
Já assinei um distrato aceitando perder 25%. Ainda posso discutir?
Pode valer a análise. Se a obra já estava atrasada além da tolerância quando o distrato foi assinado, a hipótese não era de desistência do comprador, e sim de descumprimento da incorporadora, o que afasta a retenção. O contrato, as datas e os termos do distrato precisam ser examinados individualmente.
Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Os entendimentos jurisprudenciais aqui descritos refletem tendências identificadas em decisões e podem variar conforme o caso concreto, o órgão julgador e a data do julgamento. Normas e valores citados vigentes em julho de 2026 e sujeitos a alteração.

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