Banco financiador responde por atraso na entrega do imóvel? O que o STJ decidiu sobre o garantidor aparente

O atraso na entrega do imóvel comprado na planta gera uma reação comum. Muitos compradores decidem processar também o banco que financiou o empreendimento. Afinal, o banco parece o bolso mais fundo da relação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça acaba de reafirmar uma regra importante no Informativo 904: o banco que apenas financia não responde pelo atraso da obra. Além disso, há uma novidade. Nem mesmo a publicidade que apresenta o banco como garantidor gera responsabilidade solidária. Entenda a seguir.

imagem sugerida: obra de edificio residencial parada com guindaste, ilustrando atraso na entrega de imovel comprado na planta
Obra parada ou lenta é a dor de quem comprou na planta. Mas processar o banco financiador nem sempre é o caminho certo.

Obra atrasada: a tentação de processar o banco

Quem compra imóvel na planta costuma pagar duas contas ao mesmo tempo: as parcelas à construtora e o financiamento ao banco. Por isso, quando a obra atrasa, a reação imediata é mirar os dois no mesmo processo.

Além disso, o raciocínio parece óbvio. O banco liberou o dinheiro, fiscalizou a obra e, muitas vezes, apareceu no anúncio do empreendimento. Logo, conclui o comprador, ele também deveria responder pelo descumprimento.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça trilha outro caminho. A jurisprudência separa com firmeza o papel de quem constrói do papel de quem apenas financia. E foi exatamente essa separação que o tribunal reforçou no Informativo 904, divulgado em 6 de outubro de 2026.

O que é o agente financeiro em sentido estrito

Na incorporação imobiliária com patrimônio de afetação, a lei reserva ao banco um papel bem delimitado. O art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 10.931/2004, disciplina a atuação do agente financeiro nesse regime.

Em resumo, o agente financeiro em sentido estrito é o banco que concede o crédito ao comprador. Ele acompanha a obra apenas para liberar as parcelas do empréstimo. Ou seja, ele fiscaliza o cronograma para proteger o próprio dinheiro, e não para assumir a obrigação de construir.

Fiscalizar a obra não é construir a obra

Esse ponto é central. A fiscalização do banco serve apenas para liberar as parcelas do financiamento. Por isso, ela não transfere ao banco a obrigação de entregar o imóvel. Quem assume essa obrigação, perante o comprador, é o incorporador e a construtora.

Dessa forma, a simples presença do banco na estrutura do financiamento não o coloca na cadeia de fornecimento do imóvel. É essa a lógica que sustenta toda a jurisprudência sobre o tema.

A regra do STJ: banco financiador não responde por atraso na entrega do imóvel

A regra consolidada é clara: o agente financeiro em sentido estrito é ilegítimo passivamente em ação decorrente de atraso de obra. Em outras palavras, o comprador não pode colocar o banco no polo réu só porque ele financiou o empreendimento.

Esse entendimento não é novo. O STJ já havia decidido isso no REsp 1.949.361 e no AgInt nos EDcl no REsp 2.176.274/RS. Nesses julgados, o tribunal negou legitimidade passiva à instituição que atua como mero agente financeiro.

Mais recentemente, a 2ª Seção confirmou a mesma linha no EAREsp 2.422.743, de setembro de 2026, com relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Nesse julgado, o tribunal afastou o banco do polo passivo de ação por vícios e atraso de obra. O motivo foi o mesmo: a fiscalização para liberar parcelas não transfere a obrigação de construir. O processo contra o banco, portanto, termina extinto sem resolução do mérito.

O que a ilegitimidade passiva significa na prática

Na prática, o juiz nem chega a analisar se o banco tem culpa. Porque o banco é parte ilegítima, a ação contra ele é extinta de plano. Por isso, insistir nessa tese custa tempo e custas ao comprador, sem avançar a solução do problema real.

A novidade: o garantidor aparente da publicidade não gera solidariedade

Aqui entra o ponto inédito do Informativo 904 do STJ. No item 11, a Quarta Turma fixou duas teses sobre o tema. O julgamento ocorreu em 24 de novembro de 2025, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, com publicação no DJEN de 27 de novembro de 2025.

A primeira tese confirma a regra conhecida. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações de atraso de obra. Vale dizer, isso vale quando ausente a execução de políticas públicas de habitação.

A segunda tese é a novidade. Segundo o tribunal, a veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais. Além disso, essa publicidade também não fundamenta responsabilidade solidária do banco.

Atenção à nuance: a tese diz que a publicidade, por si, não responsabiliza o banco. Portanto, ela não impede a responsabilização quando existem outros fatores concretos, como a interferência efetiva na obra, que veremos adiante.

O que o anúncio costuma sugerir e por que não basta

Em muitos empreendimentos, o marketing destaca o nome do banco ao lado da construtora. Assim, o anúncio funciona como um selo de segurança para o comprador. Contudo, para o STJ, esse tipo de anúncio não transforma o financiador em garantidor da entrega. Ou seja, a confiança gerada pela publicidade, sozinha, não cria obrigação que o contrato não criou.

imagem sugerida: anuncio publicitario de empreendimento imobiliario com destaque para banco financiador, ilustrando a tese do garantidor apa
Ver o nome do banco no anúncio do empreendimento não significa, por si só, que ele garante a entrega da obra.

Quando o banco pode responder pelo atraso da obra

A regra da ilegitimidade tem exceções relevantes. O banco pode responder quando sai do papel de mero financiador e entra, de fato, na execução do empreendimento.

A primeira exceção é a execução de políticas públicas de habitação. No AgInt no REsp 2.166.623/AL, ligado ao Tema 692 do STJ, a Caixa Econômica Federal respondeu solidariamente. O caso era do Minha Casa Minha Vida, com atraso superior a nove anos. Ali, a instituição extrapolou o papel de agente financeiro.

A segunda exceção é a interferência efetiva na obra, conhecida como teoria da asserção. Conforme informativos do TJPE de 2025, o juiz afasta a ilegitimidade quando o banco participa da execução. É o caso, por exemplo, de apurar a taxa de evolução da obra para liberar recursos. Por fim, também responde o banco que assume a garantia por cláusula expressa.

Situação do bancoResponde pelo atraso?
Apenas financia e fiscaliza para liberar parcelasNão, é ilegítimo passivamente (regra do STJ)
Aparece na publicidade como suposto garantidorNão, a publicidade por si não gera solidariedade (Informativo 904)
Executa política pública de habitação (ex.: MCMV)Pode responder, conforme o AgInt no REsp 2.166.623/AL
Interfere na execução da obra (teoria da asserção)Pode responder, conforme informativos do TJPE de 2025
Assume garantia por cláusula expressaSim, conforme o contrato
Cessionário de créditos do compromisso de compra e vendaNão integra a cadeia de fornecimento (REsp 1.863.680/SP)

Contra quem correr: construtora e incorporadora

Se o banco, em regra, está fora da ação, o alvo correto é quem prometeu entregar o imóvel. Ou seja, a construtora e a incorporadora respondem pelo atraso na entrega do imóvel perante o comprador.

Contra elas, o comprador pode discutir a multa contratual pelo atraso. Além disso, pode pedir a rescisão com devolução dos valores pagos, os lucros cessantes e, conforme o caso, o dano moral. Cada pedido, porém, depende do contrato e das provas do atraso.

Por isso, a energia do comprador rende mais quando apontada na direção certa. Em vez de perder tempo com uma ação fadada à extinção contra o banco, há caminho melhor. Vale montar o caso contra quem realmente assumiu a obrigação de construir e entregar.

O que verificar antes de ajuizar a ação

Antes de processar, é preciso mapear o papel real de cada um no empreendimento. Somente assim dá para saber se existe exceção aplicável ao banco ou se a ação deve mirar apenas a construtora.

O que conferir antes de processar

1

Contrato de financiamento

Leia o contrato com o banco e veja se existe cláusula expressa de garantia da entrega da obra.

2

Memorial de incorporação

Confira o papel formal do banco no memorial registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

3

Publicidade

Guarde os anúncios que citam o banco, sabendo que, por si, eles não geram solidariedade.

4

Interferência na obra

Investigue se o banco participou da execução, por exemplo pela taxa de evolução de obra.

E em Aracaju? O recorte sergipano

Em Aracaju e no interior de Sergipe, a compra na planta segue aquecida, com lançamentos em bairros em expansão. Por isso, a regra do STJ vale integralmente por aqui: o banco que apenas financia não responde pelo atraso da obra.

Na prática local, o ponto de partida é o memorial de incorporação. Esse documento fica registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente pela localização do empreendimento. É ele que revela quem é o incorporador e qual o papel formal do agente financeiro. O escritório atua exatamente nessa fronteira entre o Direito Imobiliário e o Registral. Assim, orienta o comprador antes que a tese errada vire processo perdido.

Perguntas frequentes

O banco que financiou a obra responde por atraso na entrega do imóvel?
Em regra, não. Conforme o STJ, o agente financeiro em sentido estrito é ilegítimo passivamente nessas ações. Isso vale quando ausente a execução de políticas públicas de habitação. Por isso, a ação contra o banco tende a ser extinta sem resolução do mérito.
O anúncio com o nome do banco como garantidor muda alguma coisa?
Por si, não. O Informativo 904 do STJ fixou que essa publicidade não caracteriza execução de política habitacional. Além disso, ela não fundamenta responsabilidade solidária. Contudo, a responsabilidade pode surgir se houver outros fatores, como interferência efetiva na obra.
E no Minha Casa Minha Vida, o banco também escapa?
Nem sempre. Quando a instituição atua como executora de política pública de habitação, o quadro muda. Se ela extrapola o papel de agente financeiro, pode responder solidariamente. Foi o que ocorreu no AgInt no REsp 2.166.623/AL, caso do MCMV com atraso superior a nove anos.

Contra quem agir e o que pedir

Contra quem devo ajuizar a ação pelo atraso da obra?
Em regra, contra a construtora e a incorporadora, que assumiram a obrigação de construir e entregar. Contra elas cabem pedidos como multa contratual, rescisão com devolução dos valores, lucros cessantes e, conforme o caso, dano moral.
Cabe dano moral por atraso na entrega do imóvel?
Pode caber, dependendo das circunstâncias concretas, como a extensão do atraso e os transtornos comprovados. A discussão, porém, deve ser dirigida à construtora e à incorporadora, não ao banco que apenas financiou.

Sua obra atrasou e você quer saber contra quem agir?

A equipe do Amadeus & Santos analisa o contrato, o memorial de incorporação e o papel de cada parte antes de qualquer ação. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

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