Venda de imóvel de espólio sem autorização dos herdeiros: o que diz a lei e o STJ

A venda de imóvel de espólio sem consultar todos os herdeiros e sem autorização judicial pode ser declarada nula. Além disso, o comprador corre o risco de perder o bem. Nesse sentido, uma sentença da Justiça de Santa Catarina reacendeu o debate sobre os limites da negociação de imóveis em inventário. Neste artigo, explicamos o que diz a lei e qual é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também mostramos quais caminhos existem para vender, ou comprar, com segurança jurídica.

agente imobiliario entregando chave da casa em venda de imovel de espolio
Entrega de chaves só é segura quando a venda do imóvel de espólio respeita as formalidades legais.

O caso: venda de imóvel de espólio sem consultar todos os herdeiros

A 1ª Vara da Comarca de Araquari, em Santa Catarina, declarou a nulidade de um compromisso de compra e venda que envolvia a integralidade de um terreno de 4,2 mil metros quadrados pertencente a um espólio. Segundo a notícia publicada pelo Consultor Jurídico, a juíza Isabela Ferreira Sauer reconheceu que parte dos herdeiros negociou o bem com uma empresa do ramo imobiliário. Entretanto, nem todos os sucessores participaram do negócio, e o juízo do arrolamento não autorizou a alienação. O arrolamento tramita na 6ª Vara Cível de Joinville. Portanto, a sentença entendeu que a boa-fé da empresa compradora não basta para validar o negócio. Além disso, determinou que qualquer venda futura do imóvel seja submetida ao juízo responsável pelo arrolamento. A decisão reforça um ponto central do direito sucessório. Enquanto a partilha não termina, o imóvel pertence ao conjunto dos herdeiros, e não a alguns deles.

Por que nenhum herdeiro é dono sozinho do imóvel?

Primeiro, é preciso entender o que muda com o falecimento do proprietário. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, no momento do óbito, todos os herdeiros já se tornam coproprietários do acervo. Contudo, essa copropriedade tem uma característica decisiva. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros é indivisível e regula-se pelas normas de condomínio, conforme o parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil. Ou seja, ninguém é dono de “um quarto da casa” ou de “metade do terreno”. Em vez disso, cada herdeiro detém uma fração ideal sobre a herança como um todo. Dessa forma, vender o imóvel como se fosse titular exclusivo é justamente o erro que invalida a negociação. Vale dizer, a indivisão não impede a venda; ela impõe regras para que ela aconteça.

O que a lei exige para vender imóvel de espólio?

A regra processual é clara. O art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil traz o comando central: incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. Desse modo, a venda em inventário judicial exige dois ingredientes, que são a concordância dos interessados e o alvará judicial. Por outro lado, o art. 1.793, § 3º, do Código Civil completa o quadro. A norma torna ineficaz a disposição de bem do acervo hereditário sem prévia autorização do juiz da sucessão. A regra vale enquanto a partilha está pendente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a autorização judicial é rigorosamente indispensável à alienação de bem do acervo. Essa exigência prevalece ainda que todos os herdeiros concordem com a venda (REsp 1.967.929/MG). Ademais, o registro público funciona como barreira adicional. Enquanto a matrícula permanece em nome do falecido, o Registro de Imóveis não transfere o domínio sem a cadeia sucessória registral. Essa cadeia inclui a averbação do óbito e o registro do formal de partilha ou da escritura de inventário, conforme as normas da Lei nº 6.015/1973.

O STJ e a nulidade absoluta da venda irregular

O tema chegou recentemente à Terceira Turma do STJ. No REsp 2.195.594-AC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Turma julgou o caso em 8 de abril de 2026, por unanimidade. A Corte manteve a nulidade absoluta da venda da integralidade de um imóvel rural feita pela viúva, na qualidade de inventariante, ao próprio neto. O contrato, firmado sem autorização judicial, também não contava com a anuência dos demais herdeiros. Nesse julgado, o STJ explicou a diferença prática entre os dois vícios. A venda de ascendente a descendente, isoladamente considerada, é anulável e sujeita à decadência de dois anos. No entanto, quando o negócio ocorre depois da abertura da sucessão e desrespeita as formalidades do direito sucessório, o vício é de nulidade absoluta. O fundamento está no art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. Logo, o prazo decadencial não se aplica. Com efeito, o entendimento é consistente com a sentença de Araquari. Negócio nulo não se confirma e não convalesce com o tempo, conforme o art. 169 do Código Civil.

Atenção: a nulidade da venda de imóvel de espólio irregular não “prescreve com os anos”. Por isso, quem compra ou vende fora das formalidades carrega um vício que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

A via extrajudicial: o art. 11-A e o alvará notarial

Existe, no entanto, um caminho mais ágil para situações específicas. A Resolução CNJ nº 571/2024 inseriu o art. 11-A na Resolução CNJ nº 35/2007 e autorizou o inventariante, em inventário extrajudicial, a alienar móveis e imóveis do espólio por escritura pública, sem autorização judicial. Porém, essa liberdade vem com limites objetivos. A escritura deve discriminar as despesas do inventário (ITCMD, honorários, emolumentos) e vincular o preço ao pagamento delas. Além disso, ela deve comprovar a inexistência de indisponibilidade de bens dos herdeiros e exigir garantia do inventariante quanto à destinação do valor. O pagamento das despesas, por fim, não pode ultrapassar um ano a contar da venda. Assim, o art. 11-A não é autorização genérica: ele serve para custear o próprio inventário. O bem vendido fica de fora da partilha, com a venda consignada na escritura.

Cessão de direitos hereditários: a alternativa regular

Outra possibilidade legítima é a cessão de direitos hereditários. Nesse modelo, o herdeiro não vende o imóvel em si, mas transfere a sua posição na sucessão, mediante escritura pública. Segundo o STJ (REsp 1.809.548/SP), a cessão sobre bem singular é válida quando formalizada por escritura e não envolve direitos de incapazes. Porém, a sua eficácia fica condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente na partilha. Nesse sentido, quem pensa em vender “a sua parte” deve considerar dois pontos. Primeiro, a cessão exige escritura pública, e não um simples contrato particular. Segundo, o Código Civil confere aos coerdeiros direito de preferência. Logo, a oferta deve chegar antes aos demais herdeiros. Vale dizer, a cessão é instrumento técnico e, por isso mesmo, pede acompanhamento especializado.
certidao de matricula de imovel com averbacao de inventario e partilha
Certidão de matrícula: sem a cadeia sucessória registral completa, a transferência do imóvel não é registrada.

Riscos para quem compra imóvel em inventário

O lado mais vulnerável da venda irregular costuma ser o comprador. No caso de Araquari, a empresa alegou boa-fé e afirmou que acreditava negociar com todos os herdeiros. Mesmo assim, a sentença manteve a nulidade. Portanto, o argumento da boa-fé não sana o vício do negócio. Além disso, o STJ já decidiu que a nulidade de negócio jurídico com bem do espólio é matéria cognoscível de ofício. Desse modo, ela pode ser reconhecida nos próprios autos do inventário, sem ação autônoma (REsp 1.829.945/TO). Assim, a compra pode ser desfeita anos depois, inclusive quando o comprador já investiu no imóvel.

Checagens que evitam a dor de cabeça

Portanto, antes de assinar, o comprador deve exigir a certidão atualizada da matrícula e confirmar a averbação do óbito. Além disso, é preciso identificar todos os herdeiros e verificar a existência de alvará ou de escritura de inventário válida. Nesse sentido, a diligência prévia é o único seguro real. O registro imobiliário cobra a cadeia sucessória completa justamente para proteger quem adquire.

Como funciona na prática em Aracaju e Brasília

Na experiência do escritório em Aracaju, a maior parte dos problemas com venda de imóvel de espólio nasce de uma negociação apressada. Muitas vezes, a família já tem comprador, o corretor pressiona e alguém assina o contrato antes de abrir ou concluir o inventário. Depois, o Registro de Imóveis recusa a transferência, e o negócio trava. Por isso, o método do escritório trabalha a solução extrajudicial antes do litígio. Primeiro, organizamos a documentação sucessória e conversamos com todos os herdeiros. Depois, estruturamos a venda pelo caminho formal, seja com alvará, seja por escritura de inventário e partilha. Assim, o comprador recebe um título limpo e a família liquida o bem sem processo. O mesmo raciocínio vale para clientes em Brasília, onde atendemos em parceria com a equipe local.

O caminho regular da venda, passo a passo

Como estruturar a venda de imóvel de espólio sem abrir brechas

1

Levantar a matrícula

Obtenha certidão atualizada, averbe o óbito do titular e mapeie ônus e herdeiros.
2

Escolher a via

Defina se a venda seguirá pelo juiz (alvará), pela escritura extrajudicial ou pelo art. 11-A.
3

Formalizar a autorização

Ouça todos os herdeiros, reúna o consentimento ou a autorização e lavre a escritura de venda.
4

Registrar a partilha

Registre o formal de partilha ou a escritura de inventário e transfira a matrícula ao comprador.

Cenários em resumo

Para visualizar o quadro, vale a pena comparar as situações mais comuns na prática:
Cenário É possível vender? Fundamento e cuidado
Inventariante vende, com interessados ouvidos e autorização judicial (alvará) Sim CPC, art. 619, I: ouvidos os interessados e com autorização do juiz
Inventariante vende em inventário extrajudicial nos termos do art. 11-A Sim, com requisitos Resolução CNJ 571/2024: preço vinculado a despesas e garantia prestada
Imóvel já partilhado e registrado em nome do herdeiro Sim Venda comum, com matrícula individual do vendedor
Herdeiro cede o direito hereditário sobre bem específico Sim, com ressalva Escritura pública; eficácia condicionada à partilha (REsp 1.809.548/SP)
Parte dos herdeiros vende a integralidade, sem todos e sem juiz Não Nulidade absoluta (STJ, REsp 2.195.594-AC; CC, art. 1.793, § 3º)

Perguntas frequentes

A venda do bem

Um herdeiro pode vender imóvel de herança sem autorização dos outros herdeiros?
Não. Enquanto a partilha não termina, o imóvel é indivisível e pertence ao conjunto dos herdeiros. Logo, a disposição de bem do acervo sem autorização do juiz é ineficaz (art. 1.793, § 3º, do Código Civil). As saídas regulares são a cessão por escritura pública ou a venda autorizada pelo juízo da sucessão.
Imóvel em inventário pode ser vendido?
Sim. O inventariante pode alienar o bem, desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial (art. 619, I, do CPC). No inventário extrajudicial, a alienação também é possível por escritura, nos termos do art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007.
O que muda com o art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007?
O inventariante, em inventário extrajudicial, pode vender bens do espólio por escritura, sem alvará. Entretanto, o preço deve pagar despesas do inventário, com garantia do inventariante e prazo de até um ano. Trata-se de regra para custear o inventário, não autorização genérica de venda.
Qual a diferença entre vender o imóvel e ceder direitos hereditários?
Na venda, o imóvel sai do acervo mediante autorização judicial ou nos moldes do art. 11-A. Na cessão, o herdeiro transfere a sua posição na sucessão por escritura pública. Porém, a eficácia depende da atribuição do bem na partilha (REsp 1.809.548/SP). Assim, os dois caminhos têm riscos e custos diferentes.

Nulidade, prazos e defesa

Existe prazo para anular a venda de imóvel de espólio irregular?
Quando o negócio é nulo, não há prazo para o reconhecimento do vício. Isso porque a nulidade não convalesce com o tempo (art. 169 do Código Civil). Porém, eventuais pretensões patrimoniais de restituição podem prescrever, por segurança jurídica.
Como um herdeiro que discorda pode anular a venda feita pelos demais?
Ele pode ajuizar ação anulatória própria ou, ainda, arguir a nulidade nos próprios autos do inventário. Nesse sentido, o STJ reconhece que a questão é cognoscível de ofício e independe de ação autônoma (REsp 1.829.945/TO).
Herdeiros têm preferência para comprar a parte um do outro?
Sim. O Código Civil confere aos coerdeiros direito de preferência. Logo, a venda a terceiros deve ser preferencialmente oferecida antes aos demais herdeiros. Por isso, a cessão de direitos hereditários exige cuidado formal.
O comprador de boa-fé fica protegido se a venda era irregular?
Não necessariamente. A boa-fé não valida negócio nulo. A sentença de Araquari manteve a nulidade mesmo diante da alegação de boa-fé da empresa compradora. Assim, quem compra deve checar a cadeia sucessória e a autorização antes de pagar.

Vendeu, comprou ou herdou um imóvel em inventário?

Cada sucessão tem particularidades que mudam o caminho mais seguro. Fale com a equipe e descreva o seu caso. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF. Falar com a equipe no WhatsApp
Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em setembro de 2026.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para o topo

Sua dúvida merece uma boa orientação.

Deixe seus dados e fale com quem entende do assunto.