Impenhorabilidade do bem de família: STJ mantém proteção em imóvel de alto valor

A impenhorabilidade do bem de família protege a casa de quem deve, mesmo quando o imóvel vale milhões. No entanto, essa proteção tem limite, e ele está escrito na lei. Em junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o alto valor de mercado do imóvel não autoriza relativizar a regra. Neste artigo, portanto, explicamos o que diz a Lei nº 8.009/1990, quais dívidas ainda permitem a penhora e o que esse julgado muda na prática para devedores e credores.

maos de uma familia segurando uma pequena casa, ilustrando a impenhorabilidade do bem de familia e a protecao da moradia
O STJ manteve a proteção da moradia familiar, ainda que o imóvel tenha alto valor de mercado.

O que é a impenhorabilidade do bem de família

Com efeito, a Lei nº 8.009/1990 é curta e objetiva. Em seu art. 1º, ela estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza. Ou seja, a proteção alcança débitos cíveis, comerciais, fiscais, previdenciários e trabalhistas.

O fundamento, no entanto, está na Constituição. O art. 6º da Constituição Federal garante o direito à moradia, e a lei protege, em última análise, a dignidade da pessoa humana e a subsistência da família. Nesse sentido, o Código de Processo Civil reforça o instituto no art. 833, ao listar os bens que ficam fora da execução.

Além disso, a proteção não depende de casamento. Conforme a Súmula 364 do STJ, o conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Dessa forma, o que importa é a função do imóvel como moradia, e não a forma da família.

Atenção: a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública. Por isso, ela pode ser alegada a qualquer tempo e, em tese, reconhecida pelo juiz mesmo de ofício.

Quando a proteção não se aplica: as exceções da lei

A lei desenha a proteção com critérios objetivos, mas também traz um rol taxativo de exceções. Assim, o art. 3º permite a penhora do bem de família em seis hipóteses. São elas:

  • Financiamento do imóvel: crédito destinado à construção, reforma ou aquisição do próprio bem residencial.
  • Pensão alimentícia: dívida de alimentos, inclusive honorários de advogado, que têm natureza alimentar.
  • Tributos do imóvel: impostos devidos em função do bem de família, como IPTU e taxas municipais.
  • Hipoteca: crédito garantido pelo próprio imóvel oferecido em garantia.
  • Produto de crime: imóvel adquirido com recursos ilícitos ou pena que impõe perdimento de bens.
  • Fiança em locação: bem oferecido como garantia em contrato de aluguel.

Ademais, o art. 4º da lei cuida da má-fé. Nessa hipótese, o devedor que, sabendo-se insolvente, adquire imóvel mais valioso para transferir a residência da família perde a proteção. Dessa forma, o juiz pode anular a venda ou transferir a impenhorabilidade para a morada familiar anterior.

Vale dizer, portanto, que o rol é exaustivo. O legislador listou as situações em que a moradia cede lugar ao crédito, e nenhuma delas menciona o valor de mercado do imóvel. Foi exatamente esse ponto que chegou ao STJ.

O julgado: mansão de R$ 4 milhões e dívida de R$ 14 mil

Nesse sentido, em 22 de junho de 2026, a 3ª Turma do STJ julgou o AREsp 2.791.033-PR, relatado pelo ministro Moura Ribeiro. Por unanimidade, o colegiado fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.

O caso, no entanto, chamava a atenção pelos números. O devedor residia em um condomínio de luxo, com mansões avaliadas em média em R$ 4 milhões, mas a dívida executada era de apenas cerca de R$ 14 mil. Além disso, tratava-se de honorários advocatícios, crédito de natureza alimentar, que o próprio direito privilegia.

O credor tentou várias medidas executórias e teve extrema dificuldade para localizar outros bens. Por isso, o Tribunal de origem entendeu razoável relativizar a proteção e determinar a venda do imóvel, com reserva de percentual para aquisição de outra moradia.

O STJ, no entanto, afastou essa solução. Na visão do relator, a tese de que imóveis de alto padrão ficariam fora da proteção não encontra amparo no texto da lei. Como ele registrou, o legislador poderia ter criado critérios de valor, localização ou suntuosidade, mas não o fez. Nesse sentido, permitir a penhora pelo valor econômico do bem introduziria critério subjetivo e grande insegurança jurídica.

Tese fixada: “A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel” (AREsp 2.791.033-PR, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro).

Por que o STJ não permite relativizar a regra

A razão central, portanto, é a segurança jurídica. A Lei nº 8.009/1990 é clara e taxativa: ou o imóvel é bem de família, ou se encaixa em uma das exceções legais. Além disso, não existe meio-termo estampado na lei, como a venda do imóvel com reserva de parte do valor. Dessa forma, o juiz não pode criar exceções que o legislador não escreveu.

Há, contudo, um matiz importante na jurisprudência. Em situações excepcionais, o STJ já admitiu a penhora de parte ideal do imóvel, quando é possível o desmembramento sem descaracterizar o bem. No entanto, para o bem de família indivisível de elevado valor, a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar o art. 843 do CPC, isto é, a penhora por equivalência parcial do valor. Em outras palavras, o STJ protege a moradia inteira, não uma fração dela.

Assim, o equilíbrio entre credor e devedor não se faz pelo valor do imóvel, mas pelas vias que a lei oferece. Com efeito, o credor pode buscar outros bens, rendimentos e até a responsabilização por fraude à execução. Nesse sentido, esses caminhos, e não a relativização, são o contrapeso legítimo à proteção da moradia.

O que muda na prática para devedor e credor

Para o devedor, portanto, o julgado confirma que morar em imóvel de alto padrão não afasta a proteção legal. Contudo, isso não significa blindagem patrimonial total. Bens móveis de caráter suntuoso, por exemplo, não se incluem na impenhorabilidade. Além disso, outros imóveis e os rendimentos do devedor podem ser penhorados, sempre preservado o mínimo existencial.

Para o credor, por outro lado, a decisão reforça a importância de uma execução bem conduzida. Dessa forma, vale mapear o patrimônio com cuidado, verificar garantias reais e investigar possíveis fraudes. Logo, a ação de fraude contra credores e o art. 4º da Lei nº 8.009/1990 são instrumentos reais quando o devedor movimenta bens para escapar da dívida.

SituaçãoPenhora possível?Fundamento
Imóvel residencial, dívida comum, qualquer valor de mercadoNãoLei 8.009/90, art. 1º; AREsp 2.791.033-PR
Imóvel financiadoSim, pelo credor financiadorLei 8.009/90, art. 3º, I
Dívida de pensão alimentícia ou honoráriosSimLei 8.009/90, art. 3º, II
Tributos do imóvel (IPTU, taxas)SimLei 8.009/90, art. 3º, III
Imóvel dado em hipoteca ou fiança de locaçãoSimLei 8.009/90, art. 3º, IV e VI
Imóvel adquirido com produto de crimeSimLei 8.009/90, art. 3º, V
Imóvel adquirido de má-fé para fugir da execuçãoSimLei 8.009/90, art. 4º
Bens móveis suntuosos, outros imóveis e rendimentosSim, com limitesCPC, art. 833; mínimo existencial

Como alegar a impenhorabilidade do bem de família

Caminho prático para quem tem a casa penhorada

1

Reúna a prova da moradia

Primeiro, junte certidão de matrícula atualizada, comprovantes de residência e contas do imóvel que demonstrem a função residencial da família.

2

Verifique as exceções

Em seguida, analise se a dívida não se encaixa no art. 3º da lei, como financiamento, alimentos ou tributos do próprio imóvel.

3

Alegue tempestivamente

Depois, apresente embargos ou impugnação ao juízo da execução, de preferência no prazo de 15 dias do art. 835 do CPC.

4

Preserve o mínimo existencial

Por fim, se rendimentos forem penhorados, requeira a reserva da parcela indispensável à subsistência da família.

Por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser reconhecida a qualquer tempo. Ainda assim, agir cedo evita leilão, bloqueios e custas que depois se mostram desnecessários. Por isso, a organização da prova documental antes de qualquer petição é o passo que mais muda o rumo do processo.

A alegação da impenhorabilidade do bem de família ocorre no juízo da execução, com prova documental organizada.

Impenhorabilidade em Aracaju e no interior de Sergipe

Na prática forense de Sergipe, por exemplo, a execução contra o imóvel da família costuma chegar sem planejamento prévio do devedor. Por isso, muita gente só descobre a penhora quando o bem já está bloqueado ou intimado para leilão. Nesses casos, a impugnação bem documentada costuma mudar o rumo do caso já na primeira instância.

Em Aracaju e no interior do Estado, atuamos tanto na defesa do devedor quanto na condução da execução para o credor. Dessa forma, analisamos a origem da dívida, a documentação do imóvel e as exceções aplicáveis antes de indicar qualquer medida. Assim, essa análise artesanal evita recursos desnecessários e preserva a moradia quando a lei a protege.

Perguntas frequentes

Penhora, exceções e prazo para reagir

Imóvel de luxo pode ser penhorado por dívida comum?

Não. Segundo o STJ, no AREsp 2.791.033-PR, o alto valor de mercado do imóvel não autoriza a relativização da impenhorabilidade do bem de família. No entanto, bens móveis suntuosos, outros imóveis e rendimentos podem ser penhorados, sempre observado o mínimo existencial.

Quais são as exceções à impenhorabilidade do bem de família?

O art. 3º da Lei nº 8.009/1990 lista seis hipóteses: financiamento do imóvel, pensão alimentícia, tributos devidos em função do bem, hipoteca, imóvel adquirido com produto de crime e imóvel dado em fiança de locação. Além disso, o art. 4º afasta a proteção de quem adquire imóvel mais valioso, de má-fé, para fugir da execução.

A impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo?

Sim. A matéria é de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo e, em tese, reconhecida de ofício pelo juiz. Apesar disso, o ideal é alegar cedo, por meio de embargos ou impugnação no juízo da execução, para evitar leilão e custas.

Quem pode invocar a proteção

Pessoa solteira ou viúva tem direito ao bem de família?

Sim. A Súmula 364 do STJ reconhece que a impenhorabilidade alcança o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Dessa forma, a proteção segue a função de moradia, e não a formação de um casamento.

Imóvel financiado ou dado em garantia é protegido?

Não contra o credor da própria garantia. O art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 8.009/1990 permite a penhora pelo financiador e pelo credor hipotecário do imóvel. Assim, quem oferece a casa como garantia não pode invocar a impenhorabilidade contra quem financiou ou emprestou com essa segurança.

Dívida de condomínio ou IPTU permite penhora do bem de família?

Tributos e taxas devidos em função do imóvel, como o IPTU, são exceção prevista no art. 3º, inciso III, da lei. Já a dívida de condomínio gera discussões mais delicadas, pois o condomínio não é tributo; nesses casos, portanto, vale analisar o caso concreto com cuidado antes de afirmar a proteção.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em setembro de 2026.

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