Impenhorabilidade do bem de família e do salário: quando a casa pode ser penhorada?

Recebeu a notícia de que a casa da família vai responder por uma dívida ou de que o salário será bloqueado? A impenhorabilidade do bem de família e a proteção do salário existem exatamente para esse momento. No entanto, as duas regras têm exceções, e elas estão escritas na lei. Assim, neste artigo, explicamos o que diz a Lei nº 8.009/1990 e o art. 833 do Código de Processo Civil, quando a casa ou o salário podem ser penhorados e como agir na prática, em Aracaju e em todo o Sergipe.

A moradia da família e o salário respondem por dívidas apenas nas exceções previstas em lei.

O que é a impenhorabilidade do bem de família

Com efeito, a Lei nº 8.009/1990 é curta e objetiva. Em seu art. 1º, ela estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza. Ou seja, a proteção alcança débitos cíveis, comerciais, fiscais e trabalhistas.

O fundamento, no entanto, está na Constituição. O art. 6º da Constituição Federal garante o direito à moradia, e a lei protege, em última análise, a dignidade da pessoa humana e a subsistência da família. Nesse sentido, o Código de Processo Civil reforça o instituto ao listar, no art. 833, os bens e os valores que ficam fora da execução.

Além disso, a proteção não depende de casamento. Conforme a Súmula 364 do STJ, a impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Dessa forma, o que importa é a função do imóvel como moradia, e não a forma da família.

Atenção: a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública. Por isso, ela pode ser alegada a qualquer tempo, e o juiz pode reconhecê-la de ofício.

Quando o bem de família pode ser penhorado

A lei protege a moradia com critérios objetivos, mas também traz um rol taxativo de exceções. Assim, o art. 3º da Lei nº 8.009/1990 permite a penhora do bem de família em seis hipóteses:

  • Financiamento do imóvel: crédito destinado à construção, reforma ou aquisição do próprio bem residencial.
  • Pensão alimentícia: dívida de alimentos, inclusive honorários de advogado, que têm natureza alimentar.
  • Tributos do imóvel: impostos devidos em função do bem, como IPTU e taxas municipais.
  • Hipoteca: crédito garantido pelo próprio imóvel oferecido em garantia.
  • Produto de crime: imóvel adquirido com recursos ilícitos ou pena que impõe perdimento de bens.
  • Fiança em locação: bem oferecido como garantia em contrato de aluguel.

Vale dizer, portanto, que o rol é exaustivo. O legislador listou as situações em que a moradia cede lugar ao crédito, e nenhuma delas menciona o valor de mercado do imóvel. Foi exatamente esse ponto que chegou ao STJ.

Fraude, má-fé e o limite fixado pelo STJ

Além das exceções legais, a lei ainda pune a má-fé. Desse modo, o art. 4º da Lei nº 8.009/1990 prevê que o devedor que, sabendo-se insolvente, adquire imóvel mais valioso para transferir a residência da família perde a proteção. Nessa hipótese, o juiz pode anular a operação ou transferir a impenhorabilidade para a morada anterior.

Por outro lado, mesmo sem fraude, alguns credores tentavam relativizar a proteção com base no alto valor do imóvel. No entanto, essa discussão tem data para acabar. Em 22 de junho de 2026, a 3ª Turma do STJ julgou o AREsp 2.791.033-PR, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, e firmou o entendimento de que o alto valor de mercado não autoriza relativizar a impenhorabilidade do bem de família.

O caso, aliás, era extremo: mansões avaliadas em cerca de R$ 4 milhões contra uma dívida de aproximadamente R$ 14 mil em honorários. Ainda assim, o colegiado manteve a proteção, porque a lei não prevê exceção por preço do imóvel. Com efeito, quem quer tirar o bem de família da execução precisa se encaixar no art. 3º ou provar a fraude do art. 4º.

Impenhorabilidade do salário: a regra do art. 833, IV, do CPC

A mesma lógica protege a renda. Assim, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil torna impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, os proventos de aposentadoria, as pensões, os auxílios e as demais importâncias de natureza alimentar.

O alcance, portanto, é amplo. A proteção não se limita ao contracheque do empregado urbano: ela alcança o aposentado, o pensionista e o servidor público, porque o texto fala em vencimentos e subsídios. Ademais, a razão da regra é a mesma do bem de família: o salário garante a subsistência, e a execução não pode deixar o devedor e sua família sem o mínimo existencial.

Quando o salário pode ser penhorado

Contudo, a impenhorabilidade do salário também tem exceções, e elas estão no § 2º do mesmo art. 833. Portanto, a proteção não se aplica a dois casos:

  • Dívidas alimentares: pensão alimentícia, de fato ou de direito, incluídos os honorários advocatícios de natureza alimentar.
  • Importâncias excedentes: valores que superem 50 salários-mínimos mensais, hipótese em que o excedente pode ser penhorado.

Além disso, existe uma terceira situação, mais rara e discutida. O STJ, por sua Corte Especial, admitiu que, em casos excepcionais, a regra pode ser mitigada para dívida não alimentar. No entanto, mesmo nesses casos, o juiz deve preservar percentual que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Ou seja, a relativização não autoriza a penhora total do salário.

Desse modo, a pergunta “o salário pode ser penhorado?” tem resposta dupla. Para dívida comum, em regra, não; para dívida alimentar ou para valores muito acima do teto legal, sim, dentro dos limites da lei.

Salário bloqueado na conta-corrente

Na prática, o problema mais comum não é a penhora direta junto ao empregador, mas o bloqueio da conta-corrente. Afinal, será que o dinheiro perde a proteção quando entra no banco? Não. O STF consolidou essa resposta no Tema repetitivo 705 (RE 583.523, rel. Min. Gilmar Mendes, 2016): a proteção do salário alcança o valor depositado em conta corrente, e não apenas o recebimento habitual.

Além disso, o art. 833, X, do CPC protege outra fatia: os valores em dinheiro mantidos em depósito ou caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência, nesse ponto, adota interpretação extensiva e estende a proteção à conta corrente, à poupança, aos fundos e até ao papel-moeda guardado em casa.

notas e moedas de real sobre superficie, simbolizando os valores de natureza salarial protegidos da execucao
Com efeito, valores de natureza salarial mantêm a proteção mesmo depois de depositados em conta.

Porém, atenção a um detalhe decisivo. Segundo o Tema 1235 do STJ (Informativo 828, de 2024), a proteção dos 40 salários-mínimos não pode ser reconhecida de ofício. Dessa forma, quem teve o salário ou a aposentadoria bloqueado precisa requerer a liberação ao juízo da execução, com a prova da origem dos valores.

Como se defender na prática

Diante da penhora, portanto, a atitude muda o resultado. A lei oferece instrumentos, mas eles exigem prova e tempestividade. Em Aracaju e no interior de Sergipe, as execuções cíveis tramitam perante as varas cíveis da comarca, e o caminho segue o mesmo desenho:

Como agir quando a penhora atinge a casa ou o salário

1

Junte a prova

Neste passo, reúna certidão do imóvel, comprovantes de residência e documentos que mostrem a função de moradia do bem.

2

Manifeste-se no processo

Em seguida, apresente impugnação à penhora ou embargos à execução, apontando a natureza familiar ou salarial do bem.

3

Comprove a origem dos valores

Além disso, para o salário bloqueado, traga contracheques, extratos e documentos do INSS ou do empregador.

4

Requeira a liberação

Por fim, peça expressamente a despenhora ou a liberação dos valores, pois o benefício dos 40 salários-mínimos depende de requerimento.

Nesse processo, cada detalhe documental conta. Por isso, contar com orientação especializada antes da primeira petição faz diferença real no ritmo da solução.

Quadro-resumo: o que pode ser penhorado

SituaçãoPode ser penhorado?
Casa da família, dívida comumNão. Vale a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90, art. 1º).
Casa da família, dívida alimentar ou hipotecaSim. Há exceção legal (art. 3º da Lei 8.009/90).
Casa de alto valor de mercadoNão. O STJ vedou a relativização pelo preço (AREsp 2.791.033-PR).
Salário, aposentadoria ou pensão, dívida comumEm regra, não (art. 833, IV, do CPC).
Salário para dívida alimentarSim, porque o § 2º do art. 833 abre exceção.
Valores acima de 50 salários-mínimosSim, mas apenas quanto ao excedente.
Salário depositado em contaNão. Afinal, a proteção alcança o depósito (STF, Tema 705).
Valores em conta até 40 salários-mínimosNão, desde que o devedor requeira a proteção (Tema 1235/STJ).

Perguntas frequentes

Sobre o bem de família

O imóvel da família pode ser penhorado por dívida de banco?
Em regra, não. A impenhorabilidade do bem de família alcança dívidas de qualquer natureza. No entanto, há exceções: se a dívida financiou o próprio imóvel, se há hipoteca, fiança em locação ou dívida alimentar, a penhora pode ser autorizada, conforme o art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
O salário pode ser penhorado para pagar dívida não alimentar?
Em regra, não, porque o art. 833, IV, do CPC protege vencimentos, salários, aposentadorias e pensões. No entanto, o STJ admite, apenas em situações excepcionais, a penhora parcial para dívida não alimentar, sempre preservando percentual que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.

Sobre o salário e a conta

Aposentadoria e pensão também são protegidas?
Sim, e a razão está no próprio texto legal. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC menciona expressamente proventos de aposentadoria, pensões, auxílios e outras importâncias de natureza alimentar. Assim, a regra e as exceções são as mesmas do salário.
O salário perde a proteção quando entra na conta-corrente?
Não. Com efeito, o STF, no Tema repetitivo 705, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade alcança o valor depositado em conta corrente, ainda que por transferência. Além disso, o art. 833, X, do CPC protege valores em depósito ou poupança até 40 salários-mínimos.
Penhora de salário de servidor público segue regra diferente?
Em regra, a base é a mesma. O art. 833, IV, do CPC fala em vencimentos e subsídios, de modo que a proteção alcança o servidor público. Portanto, valem a mesma regra geral e as mesmas exceções do § 2º, como a dívida alimentar e o excedente de 50 salários-mínimos.
O juiz pode reconhecer a proteção dos 40 salários-mínimos sozinho?
Não. Segundo o Tema 1235 do STJ (Informativo 828, de 2024), a proteção de valores até 40 salários-mínimos em conta não pode ser reconhecida de ofício. Por isso, o devedor deve requerer a liberação ao juízo da execução, juntando a prova da origem salarial dos valores.

Casa ou salário penhorado?

Cada execução tem um caminho técnico próprio. Assim, a prova certa muda o rumo do caso. Por isso, fale com a equipe e entenda as opções para a sua situação. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em setembro de 2026.

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