Por Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial. Atualizado em setembro de 2026.
Recebeu a notícia de que a casa da família vai responder por uma dívida ou de que o salário será bloqueado? A impenhorabilidade do bem de família e a proteção do salário existem exatamente para esse momento. No entanto, as duas regras têm exceções, e elas estão escritas na lei. Assim, neste artigo, explicamos o que diz a Lei nº 8.009/1990 e o art. 833 do Código de Processo Civil, quando a casa ou o salário podem ser penhorados e como agir na prática, em Aracaju e em todo o Sergipe.

O que é a impenhorabilidade do bem de família
Com efeito, a Lei nº 8.009/1990 é curta e objetiva. Em seu art. 1º, ela estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza. Ou seja, a proteção alcança débitos cíveis, comerciais, fiscais e trabalhistas.
O fundamento, no entanto, está na Constituição. O art. 6º da Constituição Federal garante o direito à moradia, e a lei protege, em última análise, a dignidade da pessoa humana e a subsistência da família. Nesse sentido, o Código de Processo Civil reforça o instituto ao listar, no art. 833, os bens e os valores que ficam fora da execução.
Além disso, a proteção não depende de casamento. Conforme a Súmula 364 do STJ, a impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Dessa forma, o que importa é a função do imóvel como moradia, e não a forma da família.
Atenção: a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública. Por isso, ela pode ser alegada a qualquer tempo, e o juiz pode reconhecê-la de ofício.
Quando o bem de família pode ser penhorado
A lei protege a moradia com critérios objetivos, mas também traz um rol taxativo de exceções. Assim, o art. 3º da Lei nº 8.009/1990 permite a penhora do bem de família em seis hipóteses:
- Financiamento do imóvel: crédito destinado à construção, reforma ou aquisição do próprio bem residencial.
- Pensão alimentícia: dívida de alimentos, inclusive honorários de advogado, que têm natureza alimentar.
- Tributos do imóvel: impostos devidos em função do bem, como IPTU e taxas municipais.
- Hipoteca: crédito garantido pelo próprio imóvel oferecido em garantia.
- Produto de crime: imóvel adquirido com recursos ilícitos ou pena que impõe perdimento de bens.
- Fiança em locação: bem oferecido como garantia em contrato de aluguel.
Vale dizer, portanto, que o rol é exaustivo. O legislador listou as situações em que a moradia cede lugar ao crédito, e nenhuma delas menciona o valor de mercado do imóvel. Foi exatamente esse ponto que chegou ao STJ.
Fraude, má-fé e o limite fixado pelo STJ
Além das exceções legais, a lei ainda pune a má-fé. Desse modo, o art. 4º da Lei nº 8.009/1990 prevê que o devedor que, sabendo-se insolvente, adquire imóvel mais valioso para transferir a residência da família perde a proteção. Nessa hipótese, o juiz pode anular a operação ou transferir a impenhorabilidade para a morada anterior.
Por outro lado, mesmo sem fraude, alguns credores tentavam relativizar a proteção com base no alto valor do imóvel. No entanto, essa discussão tem data para acabar. Em 22 de junho de 2026, a 3ª Turma do STJ julgou o AREsp 2.791.033-PR, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, e firmou o entendimento de que o alto valor de mercado não autoriza relativizar a impenhorabilidade do bem de família.
O caso, aliás, era extremo: mansões avaliadas em cerca de R$ 4 milhões contra uma dívida de aproximadamente R$ 14 mil em honorários. Ainda assim, o colegiado manteve a proteção, porque a lei não prevê exceção por preço do imóvel. Com efeito, quem quer tirar o bem de família da execução precisa se encaixar no art. 3º ou provar a fraude do art. 4º.
Impenhorabilidade do salário: a regra do art. 833, IV, do CPC
A mesma lógica protege a renda. Assim, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil torna impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, os proventos de aposentadoria, as pensões, os auxílios e as demais importâncias de natureza alimentar.
O alcance, portanto, é amplo. A proteção não se limita ao contracheque do empregado urbano: ela alcança o aposentado, o pensionista e o servidor público, porque o texto fala em vencimentos e subsídios. Ademais, a razão da regra é a mesma do bem de família: o salário garante a subsistência, e a execução não pode deixar o devedor e sua família sem o mínimo existencial.
Quando o salário pode ser penhorado
Contudo, a impenhorabilidade do salário também tem exceções, e elas estão no § 2º do mesmo art. 833. Portanto, a proteção não se aplica a dois casos:
- Dívidas alimentares: pensão alimentícia, de fato ou de direito, incluídos os honorários advocatícios de natureza alimentar.
- Importâncias excedentes: valores que superem 50 salários-mínimos mensais, hipótese em que o excedente pode ser penhorado.
Além disso, existe uma terceira situação, mais rara e discutida. O STJ, por sua Corte Especial, admitiu que, em casos excepcionais, a regra pode ser mitigada para dívida não alimentar. No entanto, mesmo nesses casos, o juiz deve preservar percentual que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Ou seja, a relativização não autoriza a penhora total do salário.
Desse modo, a pergunta “o salário pode ser penhorado?” tem resposta dupla. Para dívida comum, em regra, não; para dívida alimentar ou para valores muito acima do teto legal, sim, dentro dos limites da lei.
Salário bloqueado na conta-corrente
Na prática, o problema mais comum não é a penhora direta junto ao empregador, mas o bloqueio da conta-corrente. Afinal, será que o dinheiro perde a proteção quando entra no banco? Não. O STF consolidou essa resposta no Tema repetitivo 705 (RE 583.523, rel. Min. Gilmar Mendes, 2016): a proteção do salário alcança o valor depositado em conta corrente, e não apenas o recebimento habitual.
Além disso, o art. 833, X, do CPC protege outra fatia: os valores em dinheiro mantidos em depósito ou caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência, nesse ponto, adota interpretação extensiva e estende a proteção à conta corrente, à poupança, aos fundos e até ao papel-moeda guardado em casa.

Porém, atenção a um detalhe decisivo. Segundo o Tema 1235 do STJ (Informativo 828, de 2024), a proteção dos 40 salários-mínimos não pode ser reconhecida de ofício. Dessa forma, quem teve o salário ou a aposentadoria bloqueado precisa requerer a liberação ao juízo da execução, com a prova da origem dos valores.
Como se defender na prática
Diante da penhora, portanto, a atitude muda o resultado. A lei oferece instrumentos, mas eles exigem prova e tempestividade. Em Aracaju e no interior de Sergipe, as execuções cíveis tramitam perante as varas cíveis da comarca, e o caminho segue o mesmo desenho:
Como agir quando a penhora atinge a casa ou o salário
Junte a prova
Neste passo, reúna certidão do imóvel, comprovantes de residência e documentos que mostrem a função de moradia do bem.
Manifeste-se no processo
Em seguida, apresente impugnação à penhora ou embargos à execução, apontando a natureza familiar ou salarial do bem.
Comprove a origem dos valores
Além disso, para o salário bloqueado, traga contracheques, extratos e documentos do INSS ou do empregador.
Requeira a liberação
Por fim, peça expressamente a despenhora ou a liberação dos valores, pois o benefício dos 40 salários-mínimos depende de requerimento.
Nesse processo, cada detalhe documental conta. Por isso, contar com orientação especializada antes da primeira petição faz diferença real no ritmo da solução.
Quadro-resumo: o que pode ser penhorado
| Situação | Pode ser penhorado? |
|---|---|
| Casa da família, dívida comum | Não. Vale a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90, art. 1º). |
| Casa da família, dívida alimentar ou hipoteca | Sim. Há exceção legal (art. 3º da Lei 8.009/90). |
| Casa de alto valor de mercado | Não. O STJ vedou a relativização pelo preço (AREsp 2.791.033-PR). |
| Salário, aposentadoria ou pensão, dívida comum | Em regra, não (art. 833, IV, do CPC). |
| Salário para dívida alimentar | Sim, porque o § 2º do art. 833 abre exceção. |
| Valores acima de 50 salários-mínimos | Sim, mas apenas quanto ao excedente. |
| Salário depositado em conta | Não. Afinal, a proteção alcança o depósito (STF, Tema 705). |
| Valores em conta até 40 salários-mínimos | Não, desde que o devedor requeira a proteção (Tema 1235/STJ). |
Perguntas frequentes
Sobre o bem de família
O imóvel da família pode ser penhorado por dívida de banco?
O salário pode ser penhorado para pagar dívida não alimentar?
Sobre o salário e a conta
Aposentadoria e pensão também são protegidas?
O salário perde a proteção quando entra na conta-corrente?
Penhora de salário de servidor público segue regra diferente?
O juiz pode reconhecer a proteção dos 40 salários-mínimos sozinho?
Casa ou salário penhorado?
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Quem é Dr. Andress Amadeus, especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos
Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em setembro de 2026.