POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM INVENTÁRIO: MITO OU VERDADE?

Família e Sucessões

O inventário constitui – se em mecanismo adequado para levantamento de todo acervo hereditário deixado por uma pessoa, após a sua morte. A finalidade desse procedimento é averiguar a herança, para que haja a identificação dos titulares, bem como o recolhimento dos tributos, para que possa haver a partilha entre os herdeiros.

Na atualidade, muitas são as indagações a respeito da possibilidade de alienação de bem imóvel, ainda durante o inventário, isso porque, na maioria das vezes, é muito difícil sustentar determinado bem até que se finalize o processo de inventário, que muitas vezes se prolonga no tempo, tardando até por muitos anos, tendo os herdeiros que arcar com todos os custos e pagamentos que o imóvel exige, como benfeitorias e pagamento das taxas condominiais, por exemplo. Isso ocorre para evitar a sua deterioração, consequentemente, a queda de valor e a sua desvalorização, em razão da falta de zelo sobre o mesmo, pelos altos custos em conserva – lo.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico vigente garante ao inventariante, se for da vontade, a viabilidade de alienar o bem imóvel que constitui parte da herança, ainda no espólio do de cujus, ou seja, ainda com inventário em andamento, com o escopo de evitar que o beneficiário da herança tenha gastos não previstos e/ou possa dispor como desejar dos bens deixados na herança, mesmo que ainda não tenha se concretizado a partilha.

Essa permissão vem disciplinada no artigo 619, I do Código de Processo Civil, exigindo – se a observância de algumas premissas legais, como a autorização judicial e a ouvida dos interessados, para que, dessa forma, possam ser explanados os motivos jurídicos que levaram a materialização da referida alienação, seja por necessidade dos herdeiros de obter o valor pretendido ou, entre outras situações, de quitar as dívidas contraídas pelo de cujus, quando em vida.

EXIGÊNCIAS PARA SE PROCEDER À DETERMINADA ALIENAÇÃO

Observando – se o artigo 1793, parágrafo 3° do atual Código Civil, evidencia –se a necessidade de concordância do juiz, além do consentimento de todos os herdeiros, com a explanação da respectiva justificativa, devendo a transferência ser feita por escritura pública, afastando – se a escritura particular.

Infere-se que a contratação de um advogado especialista na área, torna-se de extrema importância, para evitar problemas futuros.

Dra. Lorena Dayse- Advogada atuante em Direito de Família. Mestranda em Direito pela Funiber.

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