A previdência complementar voltou ao centro de uma discussão importante no Supremo Tribunal Federal. Em março de 2026, a Corte suspendeu, em todo o país, os processos que debatem uma cláusula comum nos fundos de pensão: a exigência do mesmo tempo de contribuição, 30 anos, para homens e mulheres terem direito ao benefício integral. O caso chegou ao STF pelo RE 1.415.115, que virou o Tema 1.423 de repercussão geral, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Neste artigo, você entende o que está em jogo, quem pode ser afetado e o que fazer enquanto o julgamento não acontece.


O que o STF decidiu no Tema 1.423
Em primeiro lugar, o STF reconheceu a repercussão geral do RE 1.415.115, que veio da Paraíba. Com isso, o caso virou o Tema 1.423. A questão submetida ao julgamento é a constitucionalidade da cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para o recebimento do benefício integral, em face do art. 5º, I, da Constituição.
Além disso, a Corte determinou a suspensão do processamento dos processos pendentes que discutem a questão. Dessa forma, a medida alcança todo o país e vale até o julgamento definitivo do tema. De fato, tribunais como o TRT da 2ª Região e o TRT da 5ª Região comunicaram a paralisação em março de 2026, e boletins oficiais de julgamento, como os do TJDFT, registraram a repercussão geral.
Na prática: quem tinha uma ação em andamento sobre essa cláusula viu o processo parar. Ou seja, a suspensão não significa derrota nem vitória. Significa apenas que todos aguardam a palavra final do STF.
Vale dizer: até a atualização deste artigo, o STF ainda não marcou data para o julgamento de mérito. Portanto, o cenário é de espera qualificada, e não de decisão fechada.
O que é previdência complementar
Para entender a discussão, é preciso separar dois mundos. De um lado, está o regime geral, o INSS, obrigatório para quem trabalha com carteira assinada ou contribui como autônomo. Do outro lado, está a previdência complementar, que é privada, facultativa e autônoma em relação ao INSS. Nesse ponto, a Lei Complementar 109/2001 regula esse regime, que se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Dentro da previdência complementar, há dois formatos principais. De um lado, o regime fechado reúne os fundos de pensão, ligados a empregadores e categorias profissionais. É o caso da Previ (Banco do Brasil), da Funcef (Caixa), da Petros (Petrobras) e do Postalis (Correios). Já bancos e seguradoras oferecem o regime aberto a qualquer pessoa, em produtos como PGBL e VGBL. Além disso, a LC 108/2001 trata das entidades fechadas patrocinadas por entes públicos.
Veja o resumo da diferença:
| Característica | Regime fechado (fundo de pensão) | Regime aberto (PGBL/VGBL) |
|---|---|---|
| Quem participa | Empregados de uma empresa ou categoria | Qualquer pessoa |
| Quem organiza | Entidade fechada de previdência complementar | Bancos e seguradoras |
| Regra do benefício | Regulamento do plano, com cláusulas próprias | Contrato individual com a instituição |
O ponto central, nesse sentido, é este: no regime fechado, o regulamento do plano define as regras do benefício. E é justamente uma dessas cláusulas de regulamento que está sob análise no Tema 1.423.
A regra questionada: mesmo tempo para homens e mulheres
No caso de origem, a recorrida é a Previ. O regulamento questionado usa 360 meses, ou seja, 30 anos de contribuição, como exigência igual para homens e mulheres alcançarem o benefício integral por tempo de contribuição. À primeira vista, a regra parece neutra. No entanto, o debate jurídico mostra uma distorção relevante.
A diferença histórica do INSS
Isso porque o INSS sempre tratou homens e mulheres de forma diferente no tempo de contribuição. Pela redação original do art. 201, § 7º, da Constituição, antes da Reforma de 2019, o homem se aposentava por tempo de contribuição aos 35 anos, e a mulher aos 30 anos. Hoje, a regra permanente trabalha com idades diferentes: 65 anos para homens e 62 para mulheres.
Dessa forma, a mulher que completou 30 anos de contribuição já podia se aposentar pelo INSS. Só que, no fundo de pensão, o mesmo regulamento exigia dela os mesmos 30 anos para o benefício integral. Como a saída do emprego costuma acompanhar a aposentadoria do INSS, muitas participantes pararam de contribuir antes de fechar o tempo exigido pelo plano.
A distorção prática
Na prática, o resultado é simples de enxergar. De um lado, o homem que se aposentou com 35 anos no INSS e tinha 30 anos no fundo recebeu a complementação integral. Do outro lado, a mulher que se aposentou com 30 anos no INSS, regra histórica do regime geral, recebeu do fundo apenas a complementação proporcional ao tempo acumulado. Ou seja, duas pessoas aposentadas pelo mesmo tempo de contribuição no INSS saíram com valores diferentes no plano de previdência complementar.
É essa diferença de tratamento que os participantes questionam na Justiça. E é essa tese que o STF vai julgar de forma definitiva no Tema 1.423.
O precedente irmão: Tema 452 do STF
Vale dizer: a discussão não nasce do zero. Em 2015, o STF já havia julgado o Tema 452 (RE 639.138, rel. min. Gilmar Mendes). Naquele caso, a Corte declarou inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia do art. 5º, I, da Constituição, a cláusula de plano de previdência complementar que estabelecia valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude do tempo de contribuição.
O Tema 1.423 trata do recorte inverso do mesmo problema. Antes, a cláusula pagava menos à mulher por causa do tempo de contribuição. Agora, a cláusula exige da mulher o mesmo tempo do homem para o benefício integral, ignorando que o INSS sempre exigiu menos dela. Nesse sentido, o argumento central continua sendo a isonomia.
Além disso, entidades do setor, como a Abrapp, alertam que a decisão pode alcançar todos os planos de benefício definido. Por isso, o julgamento interessa a milhares de participantes de fundos de pensão em todo o país, e não apenas aos vinculados à Previ.
O que a suspensão nacional muda para quem tem ação
Com efeito, a suspensão decorre do sistema de repercussão geral, disciplinado pelo art. 1.035 do Código de Processo Civil. Assim, a norma permite paralisar os processos pendentes que tratem da mesma questão até o julgamento definitivo pelo STF. Com isso, o objetivo é evitar decisões contraditórias e dar uma resposta única para todo o país.
Na prática, três efeitos importam para o participante:
Em primeiro lugar, o processo fica parado, sem sentença, até o fim do julgamento no STF. Em segundo lugar, ninguém perde o direito por causa da suspensão: a ação continua existindo e volta a tramitar depois do julgamento. Por fim, o que o STF decidir no Tema 1.423 valerá como orientação para todos os casos semelhantes.
Contudo, vale um alerta: a suspensão não garante resultado. O desfecho depende do mérito que a Corte vai julgar, e cada plano tem regulamento próprio que pode exigir análise individual.
Quem pode ser afetado pela decisão
O grupo mais atingido reúne os participantes de fundos de pensão com planos de benefício definido. Nesse tipo de plano, o valor do benefício segue uma fórmula prevista no regulamento, em geral ligada ao tempo de contribuição e à média salarial. E é nesses regulamentos que aparecem as cláusulas de exigência igual de tempo para homens e mulheres.


Dentro desse grupo, as mulheres estão no centro da tese. Isso porque a regra histórica do INSS permitiu a aposentadoria delas com 30 anos de contribuição, enquanto o regulamento do fundo cobrava o mesmo tempo dos dois gêneros para o benefício integral. Homens também acompanham o julgamento, já que a decisão pode redesenhar as regras de cálculo dos planos.
Por outro lado, quem tem previdência aberta, como PGBL e VGBL, não participa diretamente dessa discussão. Nesses produtos, o resgate depende do saldo acumulado, e não de cláusula de tempo de contribuição para benefício integral.
O que fazer enquanto o STF não julga
Antes de tudo, nenhum benefício muda de forma automática por causa da suspensão. Cada caso exige análise do regulamento do plano e do histórico de contribuições. Por isso, o caminho sugerido neste momento é de preparação:
Caminho sugerido para o participante de fundo de pensão
Reunir a documentação
Guarde contracheques, carnês e extratos de contribuição ao fundo, além do histórico de contribuições ao INSS.
Conferir o regulamento
Verifique a cláusula do seu plano sobre benefício integral por tempo de contribuição e o divisor usado no cálculo.
Acompanhar o julgamento
Siga o andamento do Tema 1.423 no portal do STF e as comunicações do seu fundo de pensão.
Avaliar com um advogado
Com o resultado do julgamento, analise a possibilidade de revisão do benefício, conforme o seu regulamento.
Além disso, quem já tem ação em andamento deve manter o processo sob acompanhamento profissional. Dessa forma, quando o STF julgar o tema, a retomada acontece sem perda de tempo.
Previdência complementar em Aracaju e Sergipe
A discussão interessa diretamente a muitos aposentados sergipanos. Isso porque Aracaju e o interior do estado concentram milhares de ex-empregados de bancos, estatais e grandes empresas que participam de fundos de pensão. Funcionários aposentados do Banco do Brasil, da Caixa, da Petrobras e dos Correios estão entre os potenciais afetados pelo Tema 1.423.
Ademais, muitos desses participantes nem sabem qual é a cláusula do seu regulamento sobre o benefício integral. Dessa forma, a conferência da documentação ganha importância prática já neste momento de espera. O Amadeus & Santos atua em Direito Previdenciário em Aracaju e em todo o estado de Sergipe. A análise individual cobre o regulamento do plano, o histórico de contribuições e o enquadramento na discussão, sem antecipar resultados.
Perguntas frequentes
Meu processo sobre o tema parou. O que acontece agora?
Ele fica parado até o julgamento definitivo do Tema 1.423 pelo STF. A paralisação decorre do sistema de repercussão geral do art. 1.035 do CPC e não significa perda do direito. Quando a Corte decidir, o processo volta a tramitar e segue a tese fixada.
Quando o STF vai julgar o Tema 1.423?
Até a atualização deste artigo, não havia data marcada para o julgamento de mérito. O STF já reconheceu a repercussão geral e suspendeu os processos, mas o tema aguarda pauta. Por isso, o acompanhamento do portal do STF é o caminho mais seguro para novidades.
Aposentada de fundo de pensão com menos de 30 anos no plano tem direito ao benefício integral?
A resposta depende do julgamento do STF e do regulamento do seu plano. A tese em discussão defende que a exigência do mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres viola a isonomia. No entanto, só a decisão definitiva vai confirmar ou afastar esse entendimento.
Planos de previdência e alcance da discussão
A discussão vale para previdência aberta, como PGBL e VGBL?
Não. O Tema 1.423 trata de cláusulas de planos fechados de benefício definido, os fundos de pensão. Nos produtos abertos, como PGBL e VGBL, o valor do resgate depende do saldo acumulado, e não de regra de tempo de contribuição para benefício integral.
Qual é a diferença entre INSS e previdência complementar?
O INSS é o regime geral, obrigatório e administrado pelo Estado. Já a previdência complementar é privada, facultativa e autônoma, regulada pela LC 109/2001. Ela funciona como um complemento à aposentadoria do INSS, com regras próprias definidas em regulamento ou contrato.
O que é plano de benefício definido?
É o tipo de plano em que o valor do benefício já nasce definido por uma fórmula do regulamento, em geral ligada ao tempo de contribuição e à média salarial. É diferente do plano de contribuição definida, no qual o benefício depende do saldo acumulado. As cláusulas questionadas no STF aparecem nos planos de benefício definido.
Participa de fundo de pensão e ficou com dúvida sobre a complementação?
O Amadeus & Santos oferece análise previdenciária do regulamento do plano, do histórico de contribuições e do enquadramento na discussão do Tema 1.423. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.
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Dr. João Trindade
Advogado especialista em Direito Previdenciário.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que exigem avaliação técnica, e o resultado da discussão depende do julgamento definitivo pelo STF. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

