Por Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial. Atualizado em outubro de 2026.
A base de cálculo ITCMD acaba de ganhar um precedente importante no STJ, e ele muda o jogo para quem doa quotas de empresa. Em outubro de 2026, o Ministro Afrânio Vilela deu provimento ao recurso da Fazenda de São Paulo e reformou decisão do TJSP que aceitava o valor patrimonial contábil das quotas. Com isso, o Fisco pode recalcular o imposto pelo valor de mercado quando o balanço da empresa não reflete a realidade. Neste artigo, você entende o caso, a regra do art. 38 do CTN, o poder de arbitramento fiscal e como proteger o planejamento sucessório da sua família.


Base de cálculo ITCMD: o caso da doação de quotas que chegou ao STJ
Primeiro, o fato concreto. Três irmãos receberam quotas de capital social por doação, e o imposto foi calculado sobre o valor patrimonial contábil das quotas. De fato, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve esse critério, com fundamento no art. 14 da Lei 6.404/76. Na visão do tribunal paulista, o valor da quota corresponde ao patrimônio líquido apurado no balanço.
A Fazenda do Estado de São Paulo, porém, recorreu ao STJ. De fato, o argumento era direto: o valor contábil pode estar defasado e dissociado da realidade econômica. Assim, a base de cálculo ITCMD deveria refletir o valor venal, ou seja, o valor de mercado dos bens transmitidos.
Em 21 de outubro de 2026, o Ministro Afrânio Vilela deu razão ao Fisco. No REsp 2.241.232/SP, ele determinou o recolhimento do ITCMD pelo valor patrimonial real das quotas ao tempo da doação. Além disso, autorizou a revisão do lançamento por processo administrativo de arbitramento, com contraditório e ampla defesa.
Ponto de atenção: a decisão é monocrática, ou seja, assinada por um único ministro, e ainda cabe recurso ao colegiado. Contudo, ela consolida a linha que a Segunda Turma do STJ já aplicava desde 2025. Por isso, o tema merece atenção imediata de quem tem holding familiar.
A regra do art. 38 do CTN: a base de cálculo ITCMD é o valor venal
A regra está no art. 38 do Código Tributário Nacional. De acordo com o dispositivo, a base de cálculo ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Já a jurisprudência do STJ entende o valor venal como o valor de mercado do patrimônio que serviu de base ao imposto.
Em outras palavras, o imposto deve medir a capacidade contributiva real de quem recebe a doação ou a herança. Portanto, um valor declarado que não corresponde à realidade econômica do bem não cumpre essa função.
Vale registrar ainda um movimento legislativo recente. A Lei Complementar 227/2026 acrescentou parágrafos ao art. 38 do CTN e disciplinou a estimação do valor venal. Segundo a nova redação, o valor venal é o preço à vista que o bem alcançaria em condições normais de mercado. Dessa forma, o critério do valor real ganhou também respaldo legal expresso.
Valor patrimonial contábil x valor de mercado: por que o balanço engana
A resposta está na escrituração. Afinal, o balanço registra os bens pelo custo histórico de aquisição. Com isso, um imóvel integralizado décadas atrás aparece na contabilidade por um valor muito abaixo do mercado atual.
Por outro lado, o valor de mercado reflete quanto o bem valeria numa venda na data da doação. Consequentemente, quando a empresa tem imóveis valorizados no ativo, a diferença entre os dois critérios pode ser enorme. É exatamente essa distorção que o STJ recusou.
| Critério | Valor patrimonial contábil | Valor de mercado |
|---|---|---|
| Origem do número | Patrimônio líquido do balanço, pelo custo histórico | Avaliação do bem na data da doação |
| Imóvel comprado há décadas | Registrado pelo preço antigo de compra | Reflete a valorização imobiliária atual |
| Efeito no ITCMD | Base menor, imposto menor | Base aderente à realidade econômica |
| Posição do STJ | Não basta sozinho quando há divergência relevante | Parâmetro exigido pelo art. 38 do CTN |
O arbitramento do Fisco: como funciona o art. 148 do CTN
Como o Fisco corrige a base? A resposta está no art. 148 do CTN. Quando o valor declarado não corresponde ao valor venal real, a lei autoriza a autoridade fiscal a arbitrar o valor do bem.
Na prática, o arbitramento não é automático nem discricionário. Ele acontece por processo administrativo, com garantias ao contribuinte. Dessa forma, o Fisco deve demonstrar a divergência entre o declarado e o mercado, e o contribuinte pode se defender em todas as etapas.
Como funciona o processo administrativo de arbitramento
Verificação da divergência
A Fazenda compara o valor declarado com indícios do valor de mercado dos bens da empresa, sobretudo imóveis integralizados no capital.
Abertura do processo
O Fisco instaura o procedimento de arbitramento e notifica o contribuinte para apresentar documentos, balanços e avaliações.
Contraditório e ampla defesa
O contribuinte apresenta laudos, contesta critérios e discute os valores antes de qualquer cobrança definitiva.
Lançamento da diferença
Confirmada a divergência, o Fisco lança a complementação do ITCMD, com os acréscimos legais cabíveis ao caso.
O precedente do REsp 2.139.412/MT e a virada sobre o TJSP
A decisão de outubro não nasceu isolada. Ela aplicou expressamente o REsp 2.139.412/MT, julgado pela Segunda Turma em fevereiro de 2025, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão.
Nesse caso, a discussão era sobre ITCD causa mortis de quotas de uma sociedade integralizada majoritariamente com imóveis. O STJ autorizou a Fazenda de Mato Grosso a afastar o valor contábil declarado. Isso porque ninguém apurou isoladamente os valores de mercado dos imóveis. O tribunal também invocou o AgInt no RMS 70.528/MS, de 2023, que trata o valor venal como valor de mercado.
Além disso, a decisão vira o jogo contra a própria linha do TJSP. O tribunal paulista vinha aceitando o valor patrimonial contábil em doações de quotas, como na Apelação Cível 1010440-86.2019.8.26.0482, de 2020. Agora, o STJ deixa claro que esse critério não resiste quando o balanço se afasta da realidade econômica.
Sem honorários recursais: o detalhe processual
Além disso, um detalhe processual fecha a decisão. Como o recurso foi provido, o Ministro não fixou honorários recursais. Ele aplicou o Tema 1059 do STJ, segundo o qual a majoração do art. 85, § 11, do CPC só cabe quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
O que muda para holdings familiares e doações de quotas
Na prática, três grupos sentem o impacto imediato. Em primeiro lugar, famílias com holding patrimonial ou imobiliária que doaram quotas pelo valor contábil. Em segundo lugar, quem planeja doar quotas, com ou sem reserva de usufruto, nos próximos meses. Por fim, inventários em curso de sócios de empresas com imóveis no ativo.
Afinal, o risco concreto é a complementação do imposto. Se a Fazenda arbitrar a base pelo valor de mercado, nasce a diferença de ITCMD, com multa e encargos. Aliás, a legislação tributária dá ao Fisco cinco anos para constituir o crédito, contados do fato gerador. Portanto, doações antigas também ficam no radar.
Contudo, uma ressalva honesta se impõe: nem toda doação de quotas será arbitrada. O arbitramento pressupõe divergência relevante entre o valor contábil e o de mercado. Quando o balanço reflete a realidade, o risco é baixo.
Como se proteger: avaliação de mercado e planejamento sucessório
A proteção começa antes da doação, não depois da autuação. Assim, o primeiro cuidado é encomendar um laudo de avaliação de mercado dos imóveis da empresa, com referência na data da doação. Esse documento ancora o valor das quotas em critério técnico.
Além disso, a escrituração contábil precisa conversar com a avaliação. Ou seja, registros coerentes reduzem o espaço para o Fisco afastar o valor declarado. Do mesmo modo, o instrumento de doação deve refletir os valores efetivamente apurados.
Por fim, vale revisar o planejamento sucessório como um todo. A doação de quotas dialoga com o imposto de renda na transferência de bens por herança ou doação e com a imunidade de ITBI na integralização de imóvel em holding patrimonial. Portanto, a decisão isolada sobre um tributo pode desarrumar a estratégia dos demais.
ITCMD, holdings e inventários em Aracaju e Sergipe
Em Aracaju e no interior de Sergipe, o tema é frequente. Muitas famílias sergipanas organizaram holdings imobiliárias nas últimas décadas, com imóveis integralizados por valores antigos. Consequentemente, a diferença entre o valor contábil e o de mercado tende a ser expressiva, sobretudo em bairros valorizados da capital.
Nesse cenário, o planejamento sucessório com doação de quotas exige atenção redobrada. O ITCMD é estadual, e cada estado tem regras próprias de base de cálculo e alíquota. Por isso, antes de assinar a escritura, confira a legislação de Sergipe vigente na data do ato e documente o valor de mercado dos imóveis.
No dia a dia do escritório, os casos costumam chegar quando a família já doou e recebeu a notificação da Fazenda. De fato, agir antes do ato custa muito menos do que discutir o arbitramento depois.
Perguntas frequentes
O imposto e a base de cálculo
Qual é a base de cálculo ITCMD na doação de quotas de empresa?
ITCMD é calculado pelo valor venal ou pelo valor de mercado?
Doação de quotas de empresa paga ITCMD?
Holding familiar e riscos
Minha holding familiar tem imóveis antigos no balanço. Há risco?
O Fisco pode cobrar diferença de doações feitas há anos?
A decisão do STJ é definitiva?
Sua família tem holding com imóveis ou planeja doar quotas de empresa?
Uma base de cálculo ITCMD errada pode virar complementação de imposto anos depois. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.
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Quem é o Dr. Andress Amadeus, especialista em Direito Imobiliário e Registral


Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos
Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

