Por Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial. Atualizado em outubro de 2026.
O imposto de renda sobre herança acaba de ganhar um capítulo importante a favor dos herdeiros. A Justiça Federal do Rio Grande do Sul afastou a cobrança de IR sobre a valorização de bens transmitidos por herança, quando a família opta por transferir os bens pelo valor de mercado. A decisão saiu em mandado de segurança preventivo e dialoga com o que o STJ e o próprio TRF4 já vinham sinalizando. Neste artigo, você entende o caso, a regra da Lei 9.532/97, o que os tribunais superiores já decidiram e o que avaliar no inventário antes de escolher o valor de transferência.


Imposto de renda sobre herança: o caso da Justiça Federal do RS
Primeiro, o fato. Um inventário no Rio Grande do Sul travou num dilema comum. Os herdeiros queriam transferir os bens pelo valor de mercado atual, e não pelo valor antigo que constava na declaração do falecido. A Receita Federal, porém, trata essa diferença como ganho de capital e cobra IR sobre ela.
Diante disso, o espólio e os herdeiros impetraram um mandado de segurança preventivo. A 13ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança no processo 5039526-66.2026.4.04.7100. A decisão é do juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira. Assim, o juiz afastou a exigência de IR sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado na transmissão hereditária.
Ponto de atenção: a decisão é de primeiro grau e a União pode recorrer. Ou seja, a questão ainda não virou consenso nos tribunais. Por isso, cada inventário exige análise própria antes da escolha do valor.
A regra do art. 23 da Lei 9.532/97: valor histórico ou valor de mercado
Para entender a disputa, antes de mais nada, vale conhecer a regra que está na origem dela. De fato, o art. 23 da Lei 9.532/97 permite duas opções na transferência de bens por sucessão. Isso vale para herança, legado e doação em adiantamento da legítima.
Na primeira opção, os bens seguem pelo valor constante da última declaração do falecido, o chamado valor histórico. Nesse caso, não há IR a pagar no inventário. Contudo, o herdeiro assume o custo de aquisição antigo. Portanto, uma venda futura tende a gerar um ganho de capital maior.
Na segunda opção, os bens entram pelo valor de mercado. Então, o §1º do mesmo artigo manda tributar a diferença positiva como ganho de capital. As alíquotas são progressivas, de 15% a 22,5%. Por fim, o §5º determina que o herdeiro inclua os bens na própria declaração.
| Critério | Valor histórico | Valor de mercado |
|---|---|---|
| IR no inventário | Não incide sobre a valorização | Receita exige de 15% a 22,5% sobre a diferença |
| Custo de aquisição do herdeiro | Valor antigo, da declaração do falecido | Valor atualizado de mercado |
| Venda futura do bem | Ganho de capital maior | Ganho de capital menor ou zerado |
| Cenário jurisprudencial | STJ confirma que não há IR (REsp 1.736.600/RS) | Ponto controvertido, com decisões favoráveis ao contribuinte |
Por que a Justiça afastou o IR: sem acréscimo patrimonial e com bitributação
Antes de tudo, a sentença gaúcha apoiou-se em dois fundamentos centrais. O primeiro é a ausência de acréscimo patrimonial para o espólio. Em outras palavras, a sucessão apenas transfere os bens e reduz o patrimônio do espólio até a sua extinção. Não entra riqueza nova, com disponibilidade econômica ou jurídica. Logo, sem acréscimo patrimonial, não há fato gerador do IR.
Por sua vez, o segundo fundamento é a bitributação. Isso porque a valorização dos bens já compôs a base de cálculo do ITCMD, o imposto estadual sobre a transmissão da herança. Dessa forma, cobrar IR sobre a mesma diferença atingiria a mesma materialidade duas vezes.
O receio da cobrança já existia
Além do mérito, a decisão enfrentou duas preliminares da Fazenda. A União alegou ausência de ato coator e inadequação do mandado de segurança. Contudo, o juiz rejeitou as duas. De fato, a própria defesa da cobrança, feita pela autoridade fiscal nas informações, demonstrou o justo receio dos herdeiros. Da mesma forma, a possibilidade de um recurso administrativo futuro não impede o MS preventivo.
Com efeito, o juiz confirmou a liminar e concedeu a segurança. Dessa forma, os herdeiros puderam transferir os bens pelo valor de mercado sem recolher o IR sobre a valorização.
O que o STJ já decidiu e o que o STF ainda vai decidir
Vale dizer que a sentença não nasceu isolada. Ela dialoga com decisões recentes dos tribunais superiores, embora cada caso tenha o seu recorte. Por isso, convém separar as duas situações.
STJ: valor histórico não gera IR (REsp 1.736.600/RS)
Em novembro de 2025, a 2ª Turma do STJ julgou o REsp 1.736.600/RS. Nesse caso, o tribunal afastou o IR sobre cotas de fundos de investimento recebidas por sucessão. As cotas seguiram pelo valor histórico, ou seja, o valor declarado pelo falecido. O raciocínio é direto. Afinal, o fato gerador do IR exige ganho de capital ou acréscimo patrimonial, e isso não existe na simples sucessão a valor histórico.
Há, contudo, um detalhe técnico importante: o caso do STJ trata de valor histórico. Já o caso gaúcho trata de valor de mercado. São situações distintas, e a controvérsia real está na segunda.
STF: o Tema 1.391 ainda aguarda julgamento de mérito
No STF, a questão aparece no Tema 1.391 (RE 1.522.312-RG/SC), com relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Aliás, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral por unanimidade, em sessão encerrada em 25 de abril de 2025. O tema discute a cobrança de IRPF sobre ganho de capital em doação de antecipação de legítima transferida a valor de mercado.
Vale lembrar que o caso chegou ao STF vindo do TRF4. O próprio TRF4 havia afastado o IRPF, por entender que não há acréscimo patrimonial para o doador, que reduz o patrimônio. Até esta data, porém, o STF ainda não julgou o mérito do Tema 1.391, e os casos semelhantes seguem sobrestados. Portanto, é essencial reconferir o andamento antes de qualquer decisão no inventário.
Mandado de segurança preventivo: proteção antes da cobrança
Além disso, o caso gaúcho mostra o caminho prático de proteção. Afinal, não é preciso esperar a autuação da Receita para agir. O mandado de segurança preventivo protege o direito antes que o ato lesivo aconteça, desde que o herdeiro demonstre o justo receio.
Na prática, o processo costuma seguir quatro movimentos:
Como o herdeiro pode se proteger
Mapear bens e valores
Levantar cada bem do inventário, o valor histórico da declaração do falecido e o valor de mercado atual. Essa base define o tamanho da diferença em discussão.
Simular os dois cenários
Comparar o IR exigido na transferência a valor de mercado com o ganho de capital de uma venda futura a valor histórico, sem esquecer o ITCMD estadual.
Medir o risco de autuação
Avaliar com o advogado se a opção pretendida tende a provocar cobrança da Receita e qual a melhor resposta técnica para o caso concreto.
Buscar proteção judicial
Se o receio de cobrança for concreto, o mandado de segurança preventivo pode afastar a exigência antes do lançamento, como fez a sentença gaúcha.
Na prática: o que avaliar no inventário antes de escolher o valor
Antes de tudo, a escolha do valor de transferência não é apenas fiscal. Ela mexe com o futuro patrimonial de cada herdeiro. Portanto, a decisão deve considerar pelo menos quatro pontos.
Em primeiro lugar, o impacto na venda futura. Quem recebe o bem a valor histórico e vende depois paga ganho de capital sobre uma diferença maior. Por outro lado, quem recebe a valor de mercado tende a pagar menos IR numa venda futura. Isso porque o custo de aquisição já reflete o valor atual.
Além disso, é preciso olhar o ITCMD estadual, que incide sobre a transmissão e costuma seguir o valor de referência do bem. A isso se somam o risco de autuação e a possibilidade de proteção por mandado de segurança preventivo. Assim, a planilha completa do inventário evita surpresas.
Por fim, uma ressalva honesta. A tese que afasta o IR sobre a valorização vem vencendo em decisões recentes, mas ainda não é pacífica. Enquanto o STF não julga o mérito do Tema 1.391, a estratégia precisa nascer da análise individual de cada inventário.
Herança, IR e ITCMD em Aracaju e Sergipe
Em Aracaju e no interior de Sergipe, o tema chega com frequência aos inventários de imóveis. Isso acontece porque muitas famílias declararam imóveis há décadas por valores muito baixos. Consequentemente, a diferença para o valor de mercado atual pode ser expressiva, sobretudo em bairros valorizados da capital.
Nesse cenário, a escolha entre valor histórico e valor de mercado ganha peso real. O ITCMD é estadual e segue a legislação de Sergipe, com regras próprias de base de cálculo e de alíquota. Portanto, não se deve presumir regra local sem conferir a legislação vigente no estado na data do inventário.
No dia a dia do nosso escritório, os casos costumam chegar quando a família já está no meio do inventário. De fato, a definição antecipada do valor de transferência evita autuações. Com a simulação dos dois cenários, a família também evita retrabalho na declaração final de espólio.
Perguntas frequentes
O imposto devido e a escolha do valor
Tem que pagar imposto de renda sobre herança?
Se paga imposto de renda sobre herança em dinheiro?
Vale mais a pena transferir pelo valor histórico ou pelo valor de mercado?
A jurisprudência e a proteção judicial
O que o STJ decidiu sobre ganho de capital em herança?
O que o STF vai decidir no Tema 1.391?
Preciso esperar a Receita cobrar para contestar?
Está conduzindo um inventário e tem dúvidas sobre o valor de transferência dos bens?
A escolha entre valor histórico e valor de mercado muda o IR de hoje e o ganho de capital de amanhã. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.
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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos
Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

