Imposto de renda sobre herança: Justiça afasta IR sobre a valorização de bens no inventário

O imposto de renda sobre herança acaba de ganhar um capítulo importante a favor dos herdeiros. A Justiça Federal do Rio Grande do Sul afastou a cobrança de IR sobre a valorização de bens transmitidos por herança, quando a família opta por transferir os bens pelo valor de mercado. A decisão saiu em mandado de segurança preventivo e dialoga com o que o STJ e o próprio TRF4 já vinham sinalizando. Neste artigo, você entende o caso, a regra da Lei 9.532/97, o que os tribunais superiores já decidiram e o que avaliar no inventário antes de escolher o valor de transferência.

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A escolha do valor de transferência dos bens herdados define se a Receita vai cobrar IR sobre a valorização.

Imposto de renda sobre herança: o caso da Justiça Federal do RS

Primeiro, o fato. Um inventário no Rio Grande do Sul travou num dilema comum. Os herdeiros queriam transferir os bens pelo valor de mercado atual, e não pelo valor antigo que constava na declaração do falecido. A Receita Federal, porém, trata essa diferença como ganho de capital e cobra IR sobre ela.

Diante disso, o espólio e os herdeiros impetraram um mandado de segurança preventivo. A 13ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança no processo 5039526-66.2026.4.04.7100. A decisão é do juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira. Assim, o juiz afastou a exigência de IR sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado na transmissão hereditária.

Ponto de atenção: a decisão é de primeiro grau e a União pode recorrer. Ou seja, a questão ainda não virou consenso nos tribunais. Por isso, cada inventário exige análise própria antes da escolha do valor.

A regra do art. 23 da Lei 9.532/97: valor histórico ou valor de mercado

Para entender a disputa, antes de mais nada, vale conhecer a regra que está na origem dela. De fato, o art. 23 da Lei 9.532/97 permite duas opções na transferência de bens por sucessão. Isso vale para herança, legado e doação em adiantamento da legítima.

Na primeira opção, os bens seguem pelo valor constante da última declaração do falecido, o chamado valor histórico. Nesse caso, não há IR a pagar no inventário. Contudo, o herdeiro assume o custo de aquisição antigo. Portanto, uma venda futura tende a gerar um ganho de capital maior.

Na segunda opção, os bens entram pelo valor de mercado. Então, o §1º do mesmo artigo manda tributar a diferença positiva como ganho de capital. As alíquotas são progressivas, de 15% a 22,5%. Por fim, o §5º determina que o herdeiro inclua os bens na própria declaração.

CritérioValor históricoValor de mercado
IR no inventárioNão incide sobre a valorizaçãoReceita exige de 15% a 22,5% sobre a diferença
Custo de aquisição do herdeiroValor antigo, da declaração do falecidoValor atualizado de mercado
Venda futura do bemGanho de capital maiorGanho de capital menor ou zerado
Cenário jurisprudencialSTJ confirma que não há IR (REsp 1.736.600/RS)Ponto controvertido, com decisões favoráveis ao contribuinte

Por que a Justiça afastou o IR: sem acréscimo patrimonial e com bitributação

Antes de tudo, a sentença gaúcha apoiou-se em dois fundamentos centrais. O primeiro é a ausência de acréscimo patrimonial para o espólio. Em outras palavras, a sucessão apenas transfere os bens e reduz o patrimônio do espólio até a sua extinção. Não entra riqueza nova, com disponibilidade econômica ou jurídica. Logo, sem acréscimo patrimonial, não há fato gerador do IR.

Por sua vez, o segundo fundamento é a bitributação. Isso porque a valorização dos bens já compôs a base de cálculo do ITCMD, o imposto estadual sobre a transmissão da herança. Dessa forma, cobrar IR sobre a mesma diferença atingiria a mesma materialidade duas vezes.

O receio da cobrança já existia

Além do mérito, a decisão enfrentou duas preliminares da Fazenda. A União alegou ausência de ato coator e inadequação do mandado de segurança. Contudo, o juiz rejeitou as duas. De fato, a própria defesa da cobrança, feita pela autoridade fiscal nas informações, demonstrou o justo receio dos herdeiros. Da mesma forma, a possibilidade de um recurso administrativo futuro não impede o MS preventivo.

Com efeito, o juiz confirmou a liminar e concedeu a segurança. Dessa forma, os herdeiros puderam transferir os bens pelo valor de mercado sem recolher o IR sobre a valorização.

O que o STJ já decidiu e o que o STF ainda vai decidir

Vale dizer que a sentença não nasceu isolada. Ela dialoga com decisões recentes dos tribunais superiores, embora cada caso tenha o seu recorte. Por isso, convém separar as duas situações.

STJ: valor histórico não gera IR (REsp 1.736.600/RS)

Em novembro de 2025, a 2ª Turma do STJ julgou o REsp 1.736.600/RS. Nesse caso, o tribunal afastou o IR sobre cotas de fundos de investimento recebidas por sucessão. As cotas seguiram pelo valor histórico, ou seja, o valor declarado pelo falecido. O raciocínio é direto. Afinal, o fato gerador do IR exige ganho de capital ou acréscimo patrimonial, e isso não existe na simples sucessão a valor histórico.

Há, contudo, um detalhe técnico importante: o caso do STJ trata de valor histórico. Já o caso gaúcho trata de valor de mercado. São situações distintas, e a controvérsia real está na segunda.

STF: o Tema 1.391 ainda aguarda julgamento de mérito

No STF, a questão aparece no Tema 1.391 (RE 1.522.312-RG/SC), com relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Aliás, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral por unanimidade, em sessão encerrada em 25 de abril de 2025. O tema discute a cobrança de IRPF sobre ganho de capital em doação de antecipação de legítima transferida a valor de mercado.

Vale lembrar que o caso chegou ao STF vindo do TRF4. O próprio TRF4 havia afastado o IRPF, por entender que não há acréscimo patrimonial para o doador, que reduz o patrimônio. Até esta data, porém, o STF ainda não julgou o mérito do Tema 1.391, e os casos semelhantes seguem sobrestados. Portanto, é essencial reconferir o andamento antes de qualquer decisão no inventário.

Mandado de segurança preventivo: proteção antes da cobrança

Além disso, o caso gaúcho mostra o caminho prático de proteção. Afinal, não é preciso esperar a autuação da Receita para agir. O mandado de segurança preventivo protege o direito antes que o ato lesivo aconteça, desde que o herdeiro demonstre o justo receio.

Na prática, o processo costuma seguir quatro movimentos:

Como o herdeiro pode se proteger

1

Mapear bens e valores

Levantar cada bem do inventário, o valor histórico da declaração do falecido e o valor de mercado atual. Essa base define o tamanho da diferença em discussão.

2

Simular os dois cenários

Comparar o IR exigido na transferência a valor de mercado com o ganho de capital de uma venda futura a valor histórico, sem esquecer o ITCMD estadual.

3

Medir o risco de autuação

Avaliar com o advogado se a opção pretendida tende a provocar cobrança da Receita e qual a melhor resposta técnica para o caso concreto.

4

Buscar proteção judicial

Se o receio de cobrança for concreto, o mandado de segurança preventivo pode afastar a exigência antes do lançamento, como fez a sentença gaúcha.

Na prática: o que avaliar no inventário antes de escolher o valor

Antes de tudo, a escolha do valor de transferência não é apenas fiscal. Ela mexe com o futuro patrimonial de cada herdeiro. Portanto, a decisão deve considerar pelo menos quatro pontos.

Em primeiro lugar, o impacto na venda futura. Quem recebe o bem a valor histórico e vende depois paga ganho de capital sobre uma diferença maior. Por outro lado, quem recebe a valor de mercado tende a pagar menos IR numa venda futura. Isso porque o custo de aquisição já reflete o valor atual.

Além disso, é preciso olhar o ITCMD estadual, que incide sobre a transmissão e costuma seguir o valor de referência do bem. A isso se somam o risco de autuação e a possibilidade de proteção por mandado de segurança preventivo. Assim, a planilha completa do inventário evita surpresas.

Por fim, uma ressalva honesta. A tese que afasta o IR sobre a valorização vem vencendo em decisões recentes, mas ainda não é pacífica. Enquanto o STF não julga o mérito do Tema 1.391, a estratégia precisa nascer da análise individual de cada inventário.

Herança, IR e ITCMD em Aracaju e Sergipe

Em Aracaju e no interior de Sergipe, o tema chega com frequência aos inventários de imóveis. Isso acontece porque muitas famílias declararam imóveis há décadas por valores muito baixos. Consequentemente, a diferença para o valor de mercado atual pode ser expressiva, sobretudo em bairros valorizados da capital.

Nesse cenário, a escolha entre valor histórico e valor de mercado ganha peso real. O ITCMD é estadual e segue a legislação de Sergipe, com regras próprias de base de cálculo e de alíquota. Portanto, não se deve presumir regra local sem conferir a legislação vigente no estado na data do inventário.

No dia a dia do nosso escritório, os casos costumam chegar quando a família já está no meio do inventário. De fato, a definição antecipada do valor de transferência evita autuações. Com a simulação dos dois cenários, a família também evita retrabalho na declaração final de espólio.

Perguntas frequentes

O imposto devido e a escolha do valor

Tem que pagar imposto de renda sobre herança?
Em regra, a herança em si não paga IR. O imposto estadual sobre a herança é o ITCMD. Contudo, a Receita exige IR sobre o ganho de capital quando a família transfere os bens pelo valor de mercado. Isso ocorre quando esse valor supera o valor declarado pelo falecido. É justamente essa cobrança que a Justiça Federal do RS afastou no processo 5039526-66.2026.4.04.7100, e que o STF ainda vai julgar no Tema 1.391.
Se paga imposto de renda sobre herança em dinheiro?
Não. O dinheiro herdado não sofre valorização, pois não há diferença entre valor histórico e valor de mercado. Assim, não há ganho de capital a tributar. Por fim, o herdeiro apenas declara o valor recebido como rendimento isento e inclui o saldo nos seus bens.
Vale mais a pena transferir pelo valor histórico ou pelo valor de mercado?
Depende do caso. O valor histórico evita o IR agora. Contudo, mantém o custo de aquisição antigo, o que aumenta o ganho de capital numa venda futura. Já o valor de mercado atualiza o custo e reduz o IR futuro, embora a Receita cobre IR sobre a diferença hoje. Aliás, decisões recentes, como a da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, contestam essa cobrança. Ainda assim, o tema não é pacífico.

A jurisprudência e a proteção judicial

O que o STJ decidiu sobre ganho de capital em herança?
No REsp 1.736.600/RS, julgado em novembro de 2025, a 2ª Turma do STJ afastou o IR sobre cotas de fundos recebidas por sucessão a valor histórico. Isso porque o fato gerador do IR exige ganho de capital ou acréscimo patrimonial, ausente nessa hipótese. Já o caso de valor de mercado é diferente e segue em discussão.
O que o STF vai decidir no Tema 1.391?
O Tema 1.391 (RE 1.522.312-RG/SC) discute a cobrança de IRPF sobre o ganho de capital. O caso concreto trata de doação de antecipação de legítima transferida a valor de mercado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral por unanimidade em abril de 2025, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Até esta data, o STF ainda não julgou o mérito, e os casos semelhantes seguiam sobrestados.
Preciso esperar a Receita cobrar para contestar?
Não necessariamente. O mandado de segurança preventivo protege o direito antes da cobrança, desde que o herdeiro demonstre o justo receio. Aliás, foi exatamente esse o caminho do caso gaúcho. A própria defesa da cobrança, feita pela autoridade fiscal nas informações, demonstrou o receio. Com isso, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a segurança.

Está conduzindo um inventário e tem dúvidas sobre o valor de transferência dos bens?

A escolha entre valor histórico e valor de mercado muda o IR de hoje e o ganho de capital de amanhã. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

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