Por Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial. Atualizado em julho de 2026.
A planta está pronta, o memorial descritivo também, o topógrafo já emitiu a ART. Falta uma assinatura: a do vizinho. E ele não assina. Não atende, não responde, ou responde que não quer se meter. Esse é o ponto que mais trava a retificação de área, e a boa notícia é que a lei previu exatamente isso. A assinatura do confrontante é o caminho mais rápido, mas não é o único.
Por que o vizinho trava tudo
A retificação de área com alteração de medidas exige a anuência dos confrontantes. A razão é simples e protege a todos: se a descrição do seu imóvel muda, a linha divisória que separa você do vizinho pode mudar junto. Ninguém pode ter a sua propriedade redesenhada sem ser ouvido.
É por isso que o art. 213, II, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) exige a planta e o memorial descritivo assinados por profissional habilitado e pelos confrontantes. O procedimento não serve para tomar terra de ninguém, e a anuência é a garantia disso.
Na prática, o vizinho não assina por motivos que raramente têm a ver com má-fé:
- Desconfiança. Ele acha que está assinando algo que o prejudica, sem entender o que é.
- Ausência. Mudou-se, mora em outro estado, ou o imóvel está alugado e o proprietário é desconhecido.
- Falecimento. O titular da matrícula morreu e ninguém abriu inventário.
- Inércia. Ele simplesmente não vê vantagem em gastar tempo com um problema que não é dele.
- Conflito real. Existe mesmo uma divergência sobre onde passa a divisa.
O ponto central. A falta de assinatura não encerra o procedimento. Ela apenas muda o caminho: em vez da anuência espontânea, entra a notificação formal pelo cartório. Só o quinto motivo da lista acima, o conflito real, é que costuma exigir uma solução mais longa.
Quem é confrontante, e quem não é
Antes de correr atrás de assinatura, é preciso saber de quem. Errar aqui custa tempo e dinheiro, porque o cartório devolve o pedido.
São confrontantes os proprietários e os titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos (art. 213, II, §10). Ou seja, quem tem direito registrado sobre o terreno vizinho.
Não são confrontantes, por expressa exclusão da Lei 14.382/2022 (art. 213, II, §10, III):
- Os credores com garantia hipotecária ou pignoratícia sobre o imóvel vizinho.
- Os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade esteja temporariamente vinculada a operação de crédito.
Traduzindo: o banco que financiou a casa do vizinho não precisa assinar a sua planta. Isso destrava uma quantidade enorme de casos, porque em bairros novos quase todo imóvel vizinho está alienado fiduciariamente a alguma instituição financeira.
E há um segundo filtro, muitas vezes ignorado. Pelo §16 do mesmo artigo, são considerados confrontantes somente os confinantes das divisas que forem efetivamente alcançadas pela inserção ou alteração das medidas. Se a sua retificação só mexe na divisa dos fundos, o vizinho da frente não precisa ser chamado.
Na nossa rotina. Boa parte do tempo gasto em uma retificação se perde correndo atrás de gente que a lei nem exige. Antes de bater na porta de alguém, vale mapear quais divisas realmente mudam e cruzar isso com a matrícula de cada vizinho. Muitas vezes a lista de assinaturas necessárias encolhe pela metade.
O vizinho não assinou: a notificação
Quando a planta não traz a assinatura de algum confrontante, o próprio Oficial de Registro de Imóveis o notifica, a requerimento do interessado, para que ele se manifeste no prazo de quinze dias (art. 213, II, §2º).
A notificação pode ser feita de três formas:
- Pessoalmente, pelo cartório.
- Pelo correio, com aviso de recebimento (AR).
- Pelo Registro de Títulos e Documentos da comarca do imóvel ou do domicílio de quem deve receber a notificação, a pedido do Oficial.
Repare em quem faz: é o cartório, não você. Isso importa, e não só do ponto de vista jurídico. Uma notificação que chega em papel timbrado do Registro de Imóveis costuma ser levada mais a sério do que uma conversa no portão, e ao mesmo tempo tira do requerente o desgaste de cobrar pessoalmente o vizinho.
Como funciona quando o vizinho não assina
Requerimento
O advogado protocola o pedido no cartório e requer a notificação dos confrontantes que não assinaram.
Notificação
O Oficial notifica o vizinho, pessoalmente, pelo correio com AR ou pelo RTD.
Prazo de 15 dias
O confrontante tem quinze dias para impugnar. Se nada disser, presume-se que concorda.
Averbação
Sem impugnação, o Oficial averba a nova descrição na matrícula.
O silêncio joga a seu favor
Este é o ponto que mais tranquiliza quem chega ao escritório achando que o processo morreu porque o vizinho não quis assinar.
O art. 213, II, §4º é direto: presume-se a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. E o §5º completa: findo o prazo sem impugnação, o Oficial averba a retificação requerida.
Ou seja: o vizinho que recebe a notificação e simplesmente ignora não bloqueia nada. O silêncio dele, na lei, equivale a um sim. Quem quiser barrar a retificação precisa sair da inércia e se manifestar, por escrito, dentro do prazo.
Consequência prática. Aquele vizinho que "não quer se meter" e evita o assunto acaba, sem saber, concordando com a retificação. O caso que parecia travado se resolve sozinho, quinze dias depois da notificação.
Vizinho sumido, falecido ou desconhecido
Há três cenários distintos, e a lei tem resposta para cada um.
Vizinho não localizado ou em lugar incerto
Se o confrontante não é encontrado, ou está em lugar incerto e não sabido, o oficial encarregado da diligência certifica esse fato e a notificação passa a ser feita por edital, publicado duas vezes em jornal local de grande circulação, com o mesmo prazo de quinze dias (art. 213, II, §3º). A ausência de localização, por si só, não inviabiliza o procedimento.
Titular do imóvel vizinho não identificado
Cenário mais grave: não é que o vizinho sumiu, é que não se sabe quem é o dono. Aqui entrou uma regra nova, introduzida pela Lei 14.620/2023 (art. 213, II, §17): realizadas as buscas sem êxito, deve ser colhida a anuência de eventual ocupante, e os interessados não identificados são notificados por edital eletrônico, publicado uma vez na internet, para se manifestarem em quinze dias úteis.
Vale registrar a nuance, porque ela é contraintuitiva: o ocupante não é confrontante para fins de assinatura da planta, mas passa a ter a sua anuência colhida justamente quando o titular do domínio não é identificado.
Vizinho falecido
Tratando-se de confrontante falecido, notificam-se os herdeiros ou o espólio. Se o inventário nunca foi aberto, o cenário se aproxima do de herança de imóvel sem inventário, e vale avaliar quem, de fato, tem legitimidade para se manifestar.
Ele impugnou: e agora?
Suponha que o vizinho se manifeste dentro do prazo e diga que não concorda. Nem toda manifestação contrária tem o mesmo peso.
A lei fala em impugnação fundamentada. Não basta o vizinho dizer que é contra: ele precisa apresentar razões. Recebida a impugnação fundamentada, o Oficial intima o requerente e o profissional que assinou a planta e o memorial para que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre ela (art. 213, II, §5º).
A partir daí, dois caminhos (art. 213, II, §6º):
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| As partes formalizam transação amigável | O impasse se resolve no próprio cartório, e o procedimento segue. |
| Não há acordo | O Oficial remete o processo ao juiz competente, que decide de plano ou após instrução sumária. |
| A controvérsia é sobre o direito de propriedade | O juiz remete o interessado para as vias ordinárias. Aqui não é mais caso de retificação. |
A distinção da última linha é decisiva. Se a discussão é sobre onde passa a divisa segundo os títulos, ainda estamos no campo da retificação. Se a discussão é sobre de quem é aquele pedaço de terra, saímos da retificação e entramos em disputa de propriedade, que tem outro rito.
Antes da impugnação, a conversa. Boa parte das impugnações nasce de desinformação, não de conflito. O vizinho recebe um documento do cartório, se assusta e reage. Apresentar a planta a ele antes, explicar que a retificação não move a divisa e que ele não perde nada, costuma evitar a impugnação e o desvio para a via judicial. É trabalho fora dos autos, e é o que mais economiza tempo do cliente.
Quando a anuência é dispensada
Existem hipóteses em que a anuência do confrontante simplesmente não é exigida. O Provimento 195/2025 do CNJ regulamentou algumas delas.
A primeira envolve imóveis rurais georreferenciados: havendo certificação da poligonal pelo INCRA, na forma do art. 176, §5º, da Lei 6.015/73, a anuência do confrontante pode ser dispensada. Registre-se, porém, uma leitura de cautela que vem sendo defendida na doutrina registral: a mera certificação no SIGEF, isoladamente, não comprova propriedade nem define limites, por ser cadastro autodeclaratório. A qualificação registral segue sendo do Oficial.
A segunda hipótese, mais objetiva, é a de confrontação com bem público:
- Águas públicas (rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos), respeitados os terrenos reservados na forma do Código de Águas.
- Bens públicos de uso comum, como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitadas a faixa de domínio e eventual área não edificável.
Na prática: se um dos lados do seu terreno faz divisa com a rua, você não precisa notificar o município para retificar. Parece óbvio, mas é exatamente o tipo de dúvida que trava um requerimento.
Há também o outro lado da moeda, e ele precisa ser dito com honestidade. O Oficial negará a retificação, entre outras hipóteses, quando não conseguir identificar todos os confinantes tabulares do registro, ou quando o pedido implicar transposição de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público para a sua matrícula, ainda que ninguém impugne. Silêncio de vizinho não valida o que a lei proíbe.
Retificação, usucapião ou ação possessória?
Aqui está a confusão mais comum, e a mais cara. Três situações que parecem iguais para quem vive o problema, mas que exigem instrumentos completamente diferentes.
| O que está acontecendo | Instrumento |
|---|---|
| A matrícula descreve o imóvel errado, mas as divisas reais são as do título. Ninguém está invadindo nada. | Retificação de área |
| Você ocupa há anos uma área que ultrapassa as divisas do seu título, com ânimo de dono, sem oposição. | Usucapião |
| O vizinho acabou de avançar sobre o seu terreno, mudou o muro ou construiu na sua área. | Ação possessória (esbulho ou turbação) |
A regra de ouro é a distinção entre corrigir e adquirir. A retificação corrige a descrição de uma realidade que já é sua, dentro das divisas do seu título. Ela não serve para incorporar área de terceiro, e o STJ é firme nesse ponto: a retificação não é forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária.
Se a área a mais veio de fora das suas divisas, o caminho é a usucapião. E se a invasão é recente e você quer a área de volta, o caminho é possessório, com prazos e urgência próprios.
O erro que mais custa caro. Entrar com retificação quando o caso é de usucapião. O pedido é indeferido, o dinheiro do levantamento topográfico já foi gasto, e o tempo perdido pode até prejudicar a estratégia correta. O diagnóstico precede tudo, e ele começa pela leitura da matrícula, não pela medição do terreno.
Em Aracaju e Sergipe
A retificação corre no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde o imóvel está localizado. Em Aracaju, o ponto de partida é sempre a certidão atualizada da matrícula, para confrontar a descrição registral com a realidade física e definir de quantas assinaturas você realmente precisa.
No nosso dia a dia, o cenário mais frequente é o de bairros consolidados há décadas, onde as confrontações da matrícula ainda registram nomes de vizinhos que mudaram nos anos 1990. Nesses casos, a notificação por edital e a pesquisa nas matrículas contíguas resolvem o que parecia insolúvel. É trabalho de garimpo documental, e é o que separa um requerimento que anda de um que fica parado na nota de exigência.
A divergência de metragem também aparece com frequência colada a outros problemas registrais, o que a gente chama de matrícula embolada. O cliente descobre tudo de uma vez, na hora de vender ou financiar.
O vizinho não assina a sua planta?
Envie a certidão de matrícula e a planta para um diagnóstico: quais confrontantes a lei realmente exige, se cabe notificação por edital e qual o caminho mais rápido. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.
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Perguntas frequentes
Quando o vizinho não assina
O vizinho se recusa a assinar a planta. A retificação morreu?
O que acontece se o vizinho receber a notificação e não responder?
Quem notifica o vizinho, eu ou o cartório?
O banco que financiou o imóvel do vizinho precisa assinar?
Vizinho ausente, falecido ou desconhecido
E se o confrontante não for encontrado?
E se ninguém souber quem é o dono do terreno vizinho?
O confrontante faleceu. Quem assina?
Impugnação, dispensa e o caso certo
O vizinho impugnou. O caso vai obrigatoriamente para a Justiça?
Preciso notificar a prefeitura se meu terreno faz divisa com a rua?
Todos os vizinhos precisam assinar, ou só alguns?
Se o vizinho não impugnar, posso incorporar a área que ocupo do terreno dele?
Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos
Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada imóvel tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e prazos citados vigentes em julho de 2026 e sujeitos a alteração.