Lei do Distrato: quanto recebo se desistir do imóvel na planta

Comprar um imóvel na planta e depois precisar desistir é mais comum do que parece: desemprego, mudança de planos, obra que atrasa. A pergunta que aparece na hora é sempre a mesma: quanto do dinheiro eu recebo de volta? A Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) trouxe regras claras sobre isso, mas decisões recentes do STJ, de 2025, mudaram o jogo em favor do consumidor. Este guia explica quanto a construtora pode reter, os prazos, o que muda quando a obra atrasa e o que o STJ vem decidindo agora.

Lei do Distrato: desistencia de imovel comprado na planta e devolucao de valores
Ao desistir de um imóvel na planta, a lei e o STJ definem quanto você tem direito de reaver.

O que é a Lei do Distrato

Antes de 2018, não havia regra específica sobre o desfazimento da compra de imóvel na planta: os percentuais de retenção eram definidos caso a caso pela Justiça (em geral, entre 10% e 25%). A Lei 13.786/2018, apelidada de "Lei do Distrato", passou a disciplinar o tema, alterando a Lei de Incorporações (4.591/64) e a Lei de Loteamentos (6.766/79). Ela trouxe percentuais expressos de retenção, prazos de devolução e regras para o atraso na entrega.

Desisti do imóvel na planta: quanto recebo de volta?

Pela letra da lei, quando é o comprador quem desiste (distrato ou inadimplemento dele), a incorporadora devolve o que foi pago, corrigido, podendo deduzir:

  • A comissão de corretagem integral.
  • Uma pena convencional (cláusula penal): de até 25% dos valores pagos, na regra geral; ou de até 50% quando o empreendimento estiver sob patrimônio de afetação (art. 67-A da Lei 4.591/64).
  • A cota de fruição, se o comprador chegou a usar o imóvel, além de tributos e despesas condominiais em aberto.

Além disso, o patrimônio de afetação é o regime em que os recursos daquele empreendimento ficam separados do restante da empresa, vinculados só àquela obra. Foi com base nele que muitas construtoras passaram a reter 50%. E é justamente esse ponto que o STJ vem reequilibrando.

A virada de 2025: o STJ e o teto de 25%

Aqui está a novidade mais importante e, portanto, você precisa entender a nuance. Em uma série de julgados no fim de 2025, a Terceira Turma do STJ (relatora Ministra Nancy Andrighi) firmou que, quando há relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato. Na prática, isso significa que a soma das retenções não pode ultrapassar 25% dos valores pagos, mesmo no patrimônio de afetação, e que a devolução deve ser imediata (voltamos a isso adiante). Nesses casos, o consumidor recebe de volta pelo menos 75% do que pagou (REsp 2.222.022/MS e REsp 2.207.712/SP, ambos de dezembro de 2025).

Atenção, tema ainda não pacificado: essa posição é da 3ª Turma. A 4ª Turma do STJ tem entendimento diferente e admite a retenção de 50% no patrimônio de afetação. Como as duas turmas divergem, a questão poderá ser uniformizada pela 2ª Seção do STJ. Ou seja: o cenário é favorável ao consumidor, mas não é uma garantia automática. Cada caso precisa ser analisado.

Prazos de devolução

Pela lei, o prazo para a incorporadora devolver depende do regime:

  • Com patrimônio de afetação: em até 30 dias após o habite-se (a conclusão da obra).
  • Sem patrimônio de afetação: em parcela única, em até 180 dias do desfazimento.

No entanto, nas relações de consumo, o STJ aplica a Súmula 543: a restituição deve ser imediata e em parcela única, sendo abusiva a cláusula que empurra a devolução para o fim da obra. Na prática, para o consumidor, o entendimento protetivo tende a prevalecer sobre o prazo mais longo previsto na lei.

Quando a obra atrasa, muda tudo

Este é, sem dúvida, o ponto que mais inverte o jogo, e poucos compradores conhecem. A lei admite uma cláusula de tolerância de 180 dias corridos para a entrega da obra (art. 43-A da Lei 4.591/64). Atraso dentro desse prazo é tolerado. Mas, se a entrega ultrapassa os 180 dias, a situação deixa de ser desistência do comprador e passa a ser culpa da incorporadora. Aí o comprador pode:

  • Resolver o contrato e receber tudo de volta, corrigido, sem a retenção da cláusula penal, em até 60 dias da resolução; ou
  • Manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago, por mês de atraso.

Guarde a diferença: desistência do comprador gera retenção; atraso da obra (culpa da construtora) gera devolução integral. Muita gente aceita um distrato com perda de valores quando, na verdade, o atraso da obra lhe daria direito a receber tudo de volta.

E se o contrato é anterior a 2018?

A Lei do Distrato não retroage. O STJ firmou que ela se aplica aos contratos celebrados a partir da sua vigência (dezembro de 2018). Para os contratos anteriores, valem as regras da jurisprudência antiga, que costumava limitar a retenção a algo entre 10% e 25% dos valores pagos. Por isso, a data de assinatura do contrato é a primeira coisa a verificar.

A polêmica cota de fruição

A cota de fruição é uma espécie de "aluguel" pelo tempo em que o comprador usou o imóvel antes do desfazimento. Por um lado, a lei a admite (até 0,5% ao mês do valor atualizado, nas incorporações; até 0,75% nos loteamentos), mas só faz sentido quando houve uso efetivo do bem. Cobrar cota de fruição sobre imóvel que nunca foi ocupado, ou de forma a corroer quase toda a devolução, é o tipo de cláusula que costuma ser questionada como abusiva.

E em Aracaju e Sergipe?

Aqui, aliás, o cenário de imóvel na planta é comum, e os distratos aparecem bastante, sobretudo quando a obra atrasa. O primeiro passo é sempre o mesmo: ler o contrato, verificar a data de assinatura, o regime (com ou sem afetação) e o motivo do desfazimento. É isso que define se o caso é de desistência (com retenção limitada) ou de culpa da construtora (com devolução integral).

No atendimento, o erro mais comum que vemos é o comprador aceitar um distrato desvantajoso sem saber que o atraso da obra, ou a proteção do CDC, lhe garantiam bem mais. Antes de assinar qualquer distrato, vale a análise.

Perguntas frequentes

Quanto recebo e em quanto tempo

Desisti do imóvel na planta. Quanto recebo de volta?
Pela lei, a construtora pode reter a comissão de corretagem e uma pena de até 25% (ou até 50% no patrimônio de afetação). Mas, em relação de consumo, a 3ª Turma do STJ vem limitando a retenção total a 25% mesmo com afetação, o que garante ao comprador ao menos 75% de volta. O tema ainda não está pacificado, então cada caso deve ser analisado.
A construtora pode reter 50%?
A lei permite até 50% no patrimônio de afetação. Porém, havendo relação de consumo, a 3ª Turma do STJ tem considerado abusivo passar de 25%. A 4ª Turma ainda admite os 50%, então há divergência a ser resolvida. Vale avaliar o contrato concreto.
Quanto tempo para devolver meu dinheiro?
A lei prevê até 30 dias após o habite-se (com afetação) ou até 180 dias do desfazimento (sem afetação). Mas, nas relações de consumo, o STJ aplica a Súmula 543 e exige devolução imediata e em parcela única, sendo abusiva a cláusula que adia para o fim da obra.

Atraso e contratos antigos

A obra atrasou. Posso cancelar e receber tudo?
Se o atraso ultrapassar o prazo de tolerância de 180 dias, a resolução passa a ser por culpa da incorporadora. Nesse caso, o comprador pode resolver o contrato e receber a totalidade do que pagou, corrigida, sem a retenção da cláusula penal, ou manter o contrato com indenização por mês de atraso.
Assinei o contrato antes de 2018. Qual regra vale?
A Lei do Distrato não retroage. Contratos anteriores a dezembro de 2018 seguem a jurisprudência anterior, que limitava a retenção a algo entre 10% e 25%. A data de assinatura é decisiva.
A construtora pode cobrar cota de fruição?
Pode, quando houve uso efetivo do imóvel, dentro dos limites legais (até 0,5% ao mês nas incorporações). Cobrar sobre imóvel nunca ocupado, ou de forma a anular a devolução, costuma ser considerado abusivo.
Posso vender o contrato em vez de distratar?
Em muitos casos, sim, pela cessão de direitos, o que pode ser mais vantajoso que o distrato. Depende do contrato e da anuência da incorporadora. A análise do caso indica o melhor caminho.

Vai desistir de um imóvel na planta ou a obra atrasou?

Envie o contrato e os comprovantes de pagamento para uma análise de quanto você tem direito a receber e do melhor caminho (distrato, resolução ou cessão). Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. A jurisprudência sobre distrato está em evolução e há divergência entre as turmas do STJ. Cada contrato tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em julho de 2026.

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