Adjudicação compulsória: o que é, quando cabe e como funciona

Você comprou um imóvel, pagou tudo, mas o vendedor desapareceu, faleceu ou simplesmente se recusa a passar a escritura. O imóvel é seu na prática, mas não no papel. A adjudicação compulsória é o instrumento que resolve exatamente isso: força a transferência da propriedade para o seu nome, mesmo sem a colaboração do vendedor. E desde 2022 ela pode ser feita, em muitos casos, direto no cartório, sem processo judicial. Este guia explica quando cabe e como funciona.

Adjudicacao compulsoria: transferencia da propriedade do imovel para o comprador que quitou
A adjudicação compulsória supre a recusa do vendedor e leva o imóvel quitado para o nome do comprador.

O que é adjudicação compulsória

A adjudicação compulsória é a execução específica da obrigação de outorgar a escritura. Em outras palavras: quando alguém promete vender um imóvel, recebe o preço, mas depois não assina a escritura definitiva, a lei permite que o comprador obtenha o título por outra via, suprindo a vontade do vendedor inadimplente. O fundamento está no artigo 1.418 do Código Civil.

Aqui está a distinção que explica tudo: a promessa de compra e venda gera um direito pessoal (a obrigação de o vendedor transferir o bem). Mas a propriedade só passa para o comprador com o registro na matrícula (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto não há registro, o vendedor continua sendo o dono perante todos. A adjudicação é o mecanismo que rompe esse impasse e leva o imóvel, finalmente, para o nome de quem pagou.

Quando cabe: os requisitos

Para a adjudicação ser possível, alguns requisitos são exigidos de forma rigorosa:

  • Contrato válido: uma promessa de compra e venda, cessão ou compromisso, com os elementos essenciais do negócio.
  • Sem cláusula de arrependimento: se o contrato previa que as partes podiam se arrepender, a adjudicação não cabe.
  • Quitação integral do preço: o pagamento precisa estar totalmente comprovado (recibos, transferências, depósitos).
  • Recusa ou inércia do vendedor: é preciso comprovar a mora, em geral por notificação extrajudicial.

Um ponto que protege muita gente: pela Súmula 239 do STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Ou seja, mesmo que você nunca tenha registrado a promessa (o famoso contrato de gaveta), o direito permanece. O que não se dispensa é a prova do contrato e do pagamento.

Atenção, decisão recente e importante: em junho de 2025, no REsp 2.207.433/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi), o STJ decidiu que a teoria do adimplemento substancial não vale para a adjudicação: ela exige a quitação integral do preço, ainda que as últimas parcelas estejam prescritas. No caso, o casal havia pago cerca de 80% e mesmo assim não conseguiu a adjudicação. A lição prática: pagamento quase completo não basta, guarde a prova de cada parcela.

A via extrajudicial: direto no cartório

Até 2022, a adjudicação era sempre judicial. A Lei 14.382/2022 mudou isso, criando o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos e permitindo a adjudicação compulsória extrajudicial, feita no Registro de Imóveis da situação do imóvel, sempre com advogado. O CNJ confirmou que a norma é autoaplicável, e o procedimento foi regulamentado pelo Código Nacional de Normas (Provimentos 149 e 150/2023). Um detalhe útil: a lei dispensa expressamente o registro prévio da promessa e a comprovação da regularidade fiscal do vendedor.

Adjudicação extrajudicial, etapa por etapa

1

Requerimento

O advogado protocola o pedido no Registro de Imóveis, com o contrato e os documentos.

2

Ata notarial

O tabelião atesta o contrato, a quitação do preço e o inadimplemento do vendedor.

3

Notificação

O vendedor (ou herdeiros, ou por edital) é notificado para se manifestar em 15 dias úteis.

4

Decisão

Sem impugnação que impeça, o registrador defere o pedido em nota fundamentada.

5

ITBI

Deferido o pedido, o requerente recolhe o ITBI no prazo indicado.

6

Registro

O imóvel é registrado no nome do comprador. Propriedade formalizada.

Quem pode pedir

A legitimidade é ampla. Podem requerer a adjudicação compulsória extrajudicial, sempre com advogado:

  • O promitente comprador (quem adquiriu e pagou).
  • Os cessionários e promitentes cessionários (quem recebeu os direitos por cessão).
  • Os sucessores (herdeiros do comprador).
  • Em certas hipóteses, o próprio promitente vendedor.

Situações típicas que levam à adjudicação

Na prática, a adjudicação resolve um conjunto de situações recorrentes:

  • Vendedor que se recusa a escriturar. A mais comum. O comprador quitou, mas o vendedor, por inércia ou má-fé, não assina. A notificação que comprova a recusa é a peça-chave.
  • Vendedor falecido. A obrigação passa aos herdeiros. A via extrajudicial permite notificá-los e, em muitos casos, dispensa esperar a conclusão do inventário.
  • Vendedor desaparecido. Quando não é localizado, a notificação é feita por edital, e o silêncio é interpretado como concordância.
  • Construtora ou incorporadora em recuperação judicial ou falência. A notificação vai ao administrador ou, sendo desconhecido, por edital.
  • Contrato de gaveta quitado. Por força da Súmula 239, a falta de registro da promessa não impede a adjudicação.

Adjudicação ou usucapião: qual é o caminho?

Os dois regularizam imóveis e ambos podem ser extrajudiciais, mas partem de pontos opostos. A adjudicação parte de um contrato; a usucapião parte da posse no tempo.

 Adjudicação compulsóriaUsucapião
Ponto de partidaContrato (promessa de compra e venda)Posse prolongada (anos)
Exige tempo de posse?NãoSim (2 a 15 anos)
Exige pagamento?Sim, quitação integralNão é o foco
BaseArt. 216-B da LRPArt. 216-A da LRP

Curiosamente, no próprio julgado de 2025 citado acima, ao negar a adjudicação para quem não quitou, a ministra apontou a usucapião como caminho alternativo possível. São ferramentas que se complementam: a escolha certa depende do que você tem em mãos (um contrato quitado, ou anos de posse).

Quando ainda é preciso ir ao juiz

A via extrajudicial não serve para tudo. O caminho judicial permanece quando:

  • impugnação fundamentada que o registrador não pode afastar de plano.
  • Existe litígio sobre o contrato (validade, interpretação, existência).
  • Entre os herdeiros do vendedor há incapazes, exigindo a intervenção do Ministério Público.
  • Surge uma dúvida insuperável do registrador. Nesse caso, cabe a suscitação de dúvida (art. 198 da Lei de Registros Públicos), levada ao juízo competente.

ITBI e custos

O ITBI incide na adjudicação, porque há transmissão da propriedade, e o fato gerador ocorre no momento do registro (entendimento do STF, Tema 1.124). O imposto é municipal, então a alíquota e a base de cálculo seguem a lei de cada cidade. Além do ITBI, o procedimento envolve ata notarial, emolumentos do cartório, certidões e honorários, todos proporcionais ao valor e à complexidade. A presença de advogado é obrigatória.

E em Aracaju e Sergipe?

A adjudicação extrajudicial corre no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde o imóvel está localizado. Em Aracaju, o primeiro passo é identificar, pela localização do bem, qual é o ofício competente. O ITBI é cobrado pelo município, então confirme a alíquota e a base de cálculo vigentes junto à Secretaria Municipal de Finanças antes de protocolar.

Equipe do Amadeus e Santos em atendimento de regularizacao imobiliaria
Reunir a prova de quitação e localizar herdeiros ou o vendedor: o trabalho de bastidor que viabiliza a adjudicação.

No nosso dia a dia, a adjudicação é a saída para dois casos muito comuns: o contrato de gaveta quitado cujo vendedor sumiu, e o vendedor que faleceu deixando a escritura pendente. Boa parte se resolve com diligência fora dos autos (localizar herdeiros, reunir a prova de quitação, notificar) antes de qualquer litígio.

Perguntas frequentes

Requisitos e prova

Preciso ter registrado o contrato para pedir a adjudicação?
Não. Pela Súmula 239 do STJ, o direito à adjudicação não depende do registro prévio da promessa. Mas você precisa provar a existência do contrato e a quitação integral do preço.
Paguei quase tudo. Consigo a adjudicação?
Em regra, não. O STJ decidiu em 2025 que a adjudicação exige quitação integral, ainda que as parcelas finais estejam prescritas. Pagamento parcial, mesmo alto, não basta. O caminho pode ser quitar, negociar com o vendedor ou avaliar a usucapião.
Serve para contrato de gaveta?
Sim, desde que o preço esteja quitado e haja prova do contrato. A adjudicação é justamente uma das saídas para o contrato de gaveta quitado cujo vendedor não outorga a escritura.
Preciso de advogado?
Sim, é obrigatório, tanto na via judicial quanto na extrajudicial. O cartório não recebe o pedido sem advogado constituído.

Vendedor ausente, custos e prazos

E se o vendedor faleceu?
A obrigação passa aos herdeiros. A via extrajudicial permite notificá-los e, em muitos casos, dispensa esperar a conclusão do inventário para regularizar o imóvel.
E se a construtora faliu ou está em recuperação judicial?
A notificação é direcionada ao administrador ou liquidante e, se desconhecido, por edital. O procedimento segue mesmo diante da empresa em dificuldade.
Quanto custa e quanto demora?
Não há valor fixo. Envolve ata notarial, certidões, emolumentos, ITBI e honorários, proporcionais ao imóvel. O prazo depende da notificação do vendedor (15 dias úteis) e da complexidade; a via extrajudicial costuma ser mais rápida que a judicial.
Incide ITBI?
Sim. Há transmissão da propriedade, e o ITBI é devido no momento do registro (STF, Tema 1.124). A alíquota é definida pelo município onde está o imóvel.

Pagou o imóvel e não consegue a escritura?

Envie o contrato, os comprovantes de pagamento e os dados do imóvel para uma análise da viabilidade da adjudicação (extrajudicial ou judicial). Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em junho de 2026.

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