CODIGO NACIONAL DE NORMAS DE CORREGEDORIA NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) É FINALMENTE REGULAMENTADA

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CODIGO NACIONAL DE NORMAS DE CORREGEDORIA NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) É FINALMENTE REGULAMENTADA

A busca pela clareza e eficiência no sistema jurídico brasileiro deu um passo significativo rumo à concretização com a tão aguardada divulgação do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra).

Este marco regulatório, finalmente implementado após um meticuloso processo de desenvolvimento e consulta pública, promete revolucionar a maneira como lidamos com os serviços notariais e de registro. Sob a liderança do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, este código foi meticulosamente elaborado com o objetivo primordial de consolidar e simplificar o panorama normativo, tornando-o mais acessível, coeso e seguro.

Ao longo deste artigo, exploraremos em detalhes os principais aspectos desse código abrangente. Desde sua origem e conteúdo até seus objetivos e os benefícios que traz para a comunidade jurídica e a sociedade em geral.

Também mergulharemos de forma prática nas áreas-chave regulamentadas por este código, como a proteção de dados, o combate à lavagem de dinheiro e o papel crucial do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Este é o momento de entender como essa regulamentação se encaixa no contexto mais amplo da justiça brasileira e como ela moldará o futuro dos serviços notariais e de registro.

1. Introdução do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça

A aguardada regulamentação do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra) é finalmente uma realidade. Esta peça crucial de legislação, originada de um meticuloso trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria CN-CNJ n. 15/2023, agora está pronta para ser implementada após um processo de Consulta Pública que buscou colher críticas e sugestões valiosas para aprimorar o texto.

Esta consolidação de atos normativos é uma resposta direta a um problema que há muito afligia a comunidade jurídica e os cidadãos: a dispersão normativa. Essa dispersão não apenas dificultava a vida dos usuários, mas também representava um risco real à segurança jurídica, devido à falta de sistematização e à dificuldade em identificar revogações tácitas entre normas conflitantes.

Este ambicioso código tem como objetivo central ser o repositório central de todas as normas emitidas pela Corregedoria Nacional de Justiça relacionadas aos serviços notariais e registrais. No entanto, é importante ressaltar que, neste estágio inicial, o código não introduz novas normas; ele se concentra na consolidação dos atos normativos já existentes. Quaisquer ajustes realizados são estritamente necessários para garantir a coesão normativa. Eventuais inovações e ajustes ficarão para um momento posterior, quando a Corregedoria Nacional de Justiça poderá promover as alterações consideradas adequadas.

Para aprimorar ainda mais o CNN/CN/CNJ-Extra, o texto foi submetido a uma consulta pública, abrindo espaço para sugestões e críticas valiosas dos profissionais do Direito e do público em geral. Este Código Nacional de Normas surge como um farol da clareza e sistematização no complexo universo dos serviços notariais e registrais, almejando beneficiar tanto cidadãos quanto os atores da justiça brasileira que buscam orientação sólida e segura em suas atividades. A seguir, exploraremos mais detalhadamente os aspectos cruciais deste código que moldará o futuro dos cartórios no Brasil.

2. Conteúdo e Abrangência do Código Nacional de Normas

Primeira situação que temos que destacar é que o Código Nacional de Normas não altera nenhum código de normas estaduais. Eles seguem vigentes e plenamente aplicáveis até que ocorra decisão expressa em sentido contrário.

O compilado de normas ultrapassa mais de 200 paginas de forma que seria impossível trazer todo seu conteúdo e abrangência neste artigo, porém nos reservaremos em destacar os marcos relacionados ao âmbito no cenário dos bens imóveis.

Inicialmente adentraremos no âmbito da LGPD, que no seu artigo 79 do código estabelece a obrigação dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais de cumprir as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que todas as operações de tratamento de dados pessoais estejam alinhadas com os princípios e obrigações da LGPD. Isso não apenas fortalece a proteção da privacidade dos cidadãos, mas também aumenta a segurança jurídica nas transações imobiliárias, tornando o setor mais transparente e confiável.

O Código Nacional de Normas também estabelece a criação da Comissão de Proteção de Dados (CPD/CN) pela Corregedoria Nacional de Justiça. Essa comissão desempenhará um papel consultivo fundamental na aplicação e interpretação da LGPD em serventias extrajudiciais. Além disso, o código exige que as serventias mapeiem suas atividades de tratamento de dados, elaborem relatórios de impacto, implementem políticas de segurança da informação e privacidade, e forneçam treinamento para seus prepostos. Essas medidas visam garantir que todas as operações relacionadas a dados pessoais sejam realizadas de acordo com as normas, melhorando a organização e a segurança dos cartórios.

Outro aspecto importante do código é a revisão e adequação de todos os contratos relacionados ao tratamento de dados pessoais, garantindo que eles estejam em conformidade com as normas de privacidade e proteção de dados. Além disso, o código exige que os responsáveis pelas serventias extrajudiciais cuidem para que seus fornecedores de tecnologia estejam alinhados com as exigências da LGPD. Essas medidas não apenas protegem os dados pessoais dos cidadãos, mas também melhoram a eficiência e a organização dos serviços cartoriais, tornando o acesso aos cartórios mais  seguro.

Os artigos 182 e 183 do Código Nacional de Normas, voltados para o registro civil de pessoas naturais, estabelecem medidas cruciais para atender à população em vulnerabilidade socioeconômica. Conforme o Artigo 182, os cartórios, bem como a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), devem fornecer gratuitamente aos Institutos de Identificação estaduais e do Distrito Federal os dados de indivíduos nessa condição, viabilizando a emissão de registros gerais de identidade. Este esforço visa promover a inclusão e a acessibilidade dessas pessoas aos serviços sociais.

O Artigo 183, por sua vez, define claramente quem se enquadra na categoria de vulnerabilidade socioeconômica, incluindo pessoas em situação de rua, povos tradicionais, beneficiários de programas sociais, idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, bem como migrantes e refugiados sem identificação nacional. Isso garante que as autoridades e órgãos públicos possam identificar e auxiliar esses grupos de forma eficaz.

Já o Artigo 184 enfoca a comunicação dos cartórios ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quanto às retificações de nomes em registros civis. Ele estabelece que os cartórios devem fornecer informações completas para identificar as pessoas requerentes, incluindo nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF, garantindo que a autenticidade seja verificável.

Os artigos 212 a 228 do Código Nacional de Normas introduzem a estrutura e as diretrizes financeiras do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) e do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP). Para quem não conhece a novidade da lei 14.382/2022 é bom dar uma lida nesse artigo.

O Artigo 212 estabelece a criação do ONSERP como uma entidade civil sem fins lucrativos, responsável pela implantação e coordenação do Serp, em colaboração com outros operadores nacionais de registros públicos e sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça. O ONSERP deve aderir às leis, regulamentos e normas aplicáveis, incluindo aquelas relacionadas à proteção de dados pessoais.

O Artigo 217 define a fonte de recursos financeiros para o SERP por meio do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FIC-ONSERP), financiado indiretamente pelos oficiais dos registros públicos. O Artigo 220 proíbe a cobrança de valores dos usuários por serviços eletrônicos relacionados à atividade dos registradores públicos. O Artigo 226 estabelece que o intercâmbio de documentos e informações eletrônicas entre serventias de registros públicos e tabeliães de notas seja realizado por meio de Interface de Programação de Aplicação (API). Por fim, o Artigo 227 exige que as entidades representativas nacionais constituam os operadores nacionais dentro do prazo estipulado, enquanto o Artigo 228 detalha o processo de criação do ONSERP, incluindo a apresentação de um estatuto para homologação pela Corregedoria Nacional de Justiça após a composição do Comitê Executivo de Gestão.

Esses artigos são fundamentais para a modernização e eficiência dos registros públicos no Brasil, promovendo a digitalização e a interoperabilidade dos sistemas da tão esperada SERP no nosso país.

3. Conteúdo e Abrangência do Código Nacional de Normas – Foco no Registro de Imóveis

Os artigos 399 a 423 do Código Nacional de Normas tratam do procedimento de usucapião extrajudicial no contexto do registro de imóveis. O Artigo 399 introduz o conceito de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que pode ser solicitado pelo requerente através de um advogado ou defensor público e processado diretamente no cartório de registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel objeto da usucapião está localizado.

Esse procedimento pode abranger não apenas a propriedade, mas também outros direitos reais que são passíveis de usucapião. Além disso, os interessados têm a opção de escolher entre a via judicial ou extrajudicial, e o requerimento pode ser suspenso ou desistido a qualquer momento. No entanto, não é possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos.

O Artigo 400 detalha os requisitos do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião, incluindo informações sobre a modalidade de usucapião, origem da posse, características do imóvel, nomes dos possuidores anteriores, número de matrícula ou descrição da área, e o valor atribuído ao imóvel.

O requerimento deve ser assinado por advogado ou defensor público e acompanhado por uma série de documentos, como uma ata notarial que descreve a posse, uma planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, justos títulos ou outros documentos que comprovem a origem e continuidade da posse, certidões negativas de ações judiciais, descrição georreferenciada (se aplicável), instrumento de mandato, e outros.

O Artigo 402 aborda a elaboração da ata notarial, que é uma parte fundamental do procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião. Ela deve ser lavrada pelo tabelião de notas do município onde o imóvel está localizado e pode incluir imagens, documentos, sons gravados, além dos depoimentos das testemunhas.

O tabelião deve alertar as partes sobre as consequências de fornecer informações falsas na ata notarial. O procedimento também estabelece que o reconhecimento extrajudicial da usucapião não implica a confirmação da propriedade, servindo apenas para instruir o requerimento extrajudicial.

Em resumo, está bem consolidado o passo a passo da usucapião extrajudicial de sorte que agora teremos uma maior uniformidade de entendimento dessa estruturação em todo o Brasil, visando a regularização da posse de imóveis de forma eficiente, segura e prática.

O capitulo II traz informações acerca de atos relativos a terras indígenas, dispondo sobre abertura de matricula e registro da terra com demarcação homologada.

O capítulo III, que trata do arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, aborda questões essenciais para o controle e regulamentação desse tipo de contrato, tendo em vista a importância da preservação dos recursos naturais e a proteção da soberania nacional.

O Artigo 433 estabelece a obrigatoriedade da formalização dos contratos de arrendamento de imóvel rural por estrangeiros através de escritura pública. Isso é fundamental para garantir a transparência e a legalidade desses contratos, principalmente quando envolvem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras residentes no Brasil, bem como empresas brasileiras com participação de estrangeiros.

O Artigo 434 destaca a necessidade de autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em determinadas situações de arrendamento, conforme previsto no Decreto 74.965/1974, que regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. Essa autorização é um mecanismo importante para garantir que o arrendamento atenda aos interesses nacionais e não prejudique o uso adequado das terras.

O Artigo 436 impõe a responsabilidade dos cartórios de registro de imóveis em fornecer informações periódicas sobre os atos relacionados ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros às corregedorias-gerais da Justiça e ao INCRA. Isso permite um controle efetivo desses contratos e garante que o Estado possa monitorar e tomar medidas adequadas em casos que envolvam áreas de segurança nacional.

Portanto, esse capítulo desempenha um papel crucial na regulamentação e supervisão do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, garantindo que essa prática seja realizada de forma transparente, legal e que não comprometa a soberania nacional e a preservação dos recursos naturais do país.

5/5
4. Conclusão

A regulamentação do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco significativo para a comunidade jurídica e a sociedade em geral. Este código vem para solucionar um problema antigo de dispersão normativa, proporcionando maior clareza e segurança jurídica. Através de um processo de Consulta Pública, a legislação foi aprimorada com contribuições valiosas, demonstrando um compromisso com a participação e aprimoramento constante. Além disso, o código estabelece medidas importantes para a proteção de dados pessoais, a inclusão de grupos vulneráveis e a modernização dos registros públicos.

No âmbito do Código Nacional de Normas, o destaque vai para a abordagem da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que garante a conformidade das operações de tratamento de dados pessoais nos serviços notariais e registrais. Ademais, o código promove a revisão de contratos e a adequação de fornecedores de tecnologia, elevando a segurança e transparência no setor.

No contexto do registro de imóveis, o código simplifica e uniformiza procedimentos relacionados à usucapião extrajudicial, promovendo uma regularização mais eficiente e segura da posse de imóveis. Outrossim, o capítulo dedicado ao arrendamento de imóvel rural por estrangeiros destaca a importância de regulamentar essa prática, protegendo a soberania nacional e os recursos naturais.

Em resumo, o Código Nacional de Normas é uma legislação que atende a demandas urgentes da sociedade brasileira, promovendo a ordem, eficiência e transparência nos serviços notariais e registrais, bem como estabelecendo diretrizes importantes para a proteção de dados e a regularização de imóveis. Sua implementação e aprimoramento contínuo são passos cruciais para fortalecer o sistema jurídico do país e melhorar a vida dos cidadãos.

 

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Andress Amadeus

Advogado Especialista em Direito Imobiliário

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