Por Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Digital. Atualizado em outubro de 2026.
A tokenização de ativos acaba de ganhar um marco regulatório no Brasil. Em 14 de outubro de 2026, a CVM publicou a Resolução CVM nº 249, de 13 de outubro de 2026, que institui o Programa Piloto DLT, um ambiente experimental para testar todo o ciclo de vida de valores mobiliários em redes de registro distribuído. Neste artigo, você entende o que a autarquia aprovou, quais operações entram no teste, o que o piloto não autoriza e o que ele sinaliza para empresas, emissores e investidores.


O que a CVM aprovou e quando
Primeiro, os fatos. O Colegiado da CVM aprovou a resolução em reunião de 7 de outubro de 2026. O texto saiu datado de 13 de outubro e foi publicado em 14 de outubro de 2026, com notícia oficial no portal da autarquia.
Além disso, a norma não nasceu do nada. Ela coroa os trabalhos do Grupo de Trabalho de Tokenização (GTT), criado pela Portaria CVM/PTE nº 177, de 15 de julho de 2026. O grupo tinha prazo inicial de 120 dias, prorrogável por mais 30, para estudos, testes e propostas normativas sobre valores mobiliários em DLT.
Portanto, a Resolução 249 é o primeiro entregável normativo desse grupo. Em outras palavras, a CVM saiu da fase de estudo e abriu a mesa de testes.
O que é o Programa Piloto DLT e o que ele testa
O Programa Piloto DLT CVM é um ambiente experimental para operações com valores mobiliários em redes de tecnologia de registro distribuído, a chamada DLT, base técnica do blockchain. Nesse ambiente, os participantes podem testar o ciclo completo do valor mobiliário.
Dessa forma, o piloto cobre emissão, oferta, distribuição, negociação, escrituração, custódia, depósito centralizado, liquidação e pós-negociação. Ou seja, trata-se de um ensaio de ponta a ponta, e não de um teste isolado de uma única etapa.
O ciclo de vida do valor mobiliário em teste
Emissão
Criação do token de teste que representa o valor mobiliário dentro da rede experimental.
Oferta e distribuição
Simulação da colocação do ativo, sem investidores reais e sem recursos verdadeiros.
Negociação
Teste das transações na rede DLT, com registro, escrituração e custódia simulados.
Liquidação
Encerramento das operações, com depósito centralizado e pós-negociação em ambiente controlado.
Ademais, a resolução trabalha com conceitos-chave que o mercado precisa dominar: DLT, token de teste, contrato inteligente, oráculo e mecanismo de orquestração. Cada um deles tem definição própria no texto normativo.
Caráter experimental: os limites do piloto
Aqui está o ponto mais importante para quem lê a notícia com pressa. O piloto é um ensaio, não uma autorização. O artigo 1º, parágrafo 3º, da resolução veda a participação de investidores reais e o uso de valores mobiliários efetivos.
Além disso, não há movimentação de recursos de verdade. Os tokens de teste são fictícios e não têm valor econômico. Dessa forma, as operações experimentais não produzem efeitos jurídicos ou patrimoniais fora da rede.
Atenção: a participação no Piloto DLT não é autorização para exercer atividade regulada, não gera direito adquirido e não significa chancela da CVM a nenhuma tecnologia ou modelo de negócio.
Portanto, nenhuma oferta real de tokenização de ativos decorre do piloto. Se alguém oferecer um token ao público dizendo que a CVM aprovou a operação no piloto, o leitor já sabe: a afirmação não corresponde à resolução.
Quem pode participar e como a CVM supervisiona
Nem qualquer interessado entra no teste. Podem propor redes de teste as associações representativas e as autorreguladoras participantes do GTT, de forma isolada ou em consórcio. Ademais, o prazo para apresentar propostas é de 15 dias úteis contados da publicação da resolução.
As propostas passam por um Comitê Gestor, que conduz o programa. Os princípios da resolução, por sua vez, condicionam a análise de cada rede proposta.
O olho da CVM dentro da rede
O desenho de supervisão chama a atenção. A CVM terá acesso de leitura integral aos registros da rede, por meio de um nó de auditoria, também chamado de nó observador. No entanto, a autarquia não participa do consenso da rede.
Em outras palavras, o regulador enxerga tudo em tempo real, mas não valida blocos nem interfere na operação. Assim, a supervisão acompanha o teste desde a concepção, sem capturar a governança da rede.
Os cinco princípios orientadores e a LGPD
A resolução fixa cinco princípios que orientam o piloto. São eles:
- Transposição dos mecanismos de controle: os controles do mercado tradicional migram para o ambiente DLT.
- Privacidade auditável e rastreabilidade: os dados ficam protegidos, mas o regulador identifica e rastreia o beneficiário final.
- Simetria informacional: todos os participantes acessam as mesmas informações relevantes.
- Supervisão desde a concepção: a CVM acompanha a rede desde o desenho, e não só depois de pronta.
- Resiliência operacional: a rede precisa suportar falhas e manter a continuidade do serviço.
A ponte com a proteção de dados
Vale destacar o segundo princípio, previsto no artigo 3º, inciso II, da resolução. A privacidade auditável exige que a confidencialidade dos dados transacionais e a privacidade dos titulares sejam preservadas, sem prejuízo da identificação do beneficiário final pelos reguladores.
Esse é o ponto de contato direto com a LGPD (Lei nº 13.709/2018). Dessa forma, o desenho das redes de tokenização de ativos precisa conciliar transparência para o regulador e proteção de dados pessoais para o titular, equação que exige arquitetura jurídica e técnica desde o primeiro dia.


Piloto DLT x sandbox regulatório: qual a diferença
Muita gente confunde os dois instrumentos. O sandbox regulatório da CVM, disciplinado pela Resolução CVM nº 29, de 11 de maio de 2021, concede autorizações temporárias e condicionadas para testar modelos inovadores com investidores reais.
O Piloto DLT da Resolução 249/2026, por outro lado, é ainda mais restritivo. Ele não envolve investidores reais, não movimenta recursos verdadeiros e não gera autorização alguma. A tabela abaixo resume o contraste:
| Critério | Sandbox regulatório (Res. CVM 29/2021) | Piloto DLT (Res. CVM 249/2026) |
|---|---|---|
| Investidores reais | Sim, dentro dos limites da autorização | Não, participação vedada |
| Recursos e ativos | Valores mobiliários e dinheiro de verdade | Tokens de teste fictícios, sem valor econômico |
| Efeito jurídico | Autorização temporária e condicionada | Nenhuma autorização; efeitos só dentro da rede |
| Objetivo | Testar modelos de negócio inovadores | Testar a infraestrutura DLT do ciclo do valor mobiliário |
Logo, quem busca lançar um produto real no mercado deve olhar para o sandbox. O piloto serve a outro propósito: amadurecer a futura regra geral da tokenização de ativos no mercado de capitais.
O contexto regulatório: GTT, Lei 6.385 e Lei 14.478
Para entender o alcance do piloto, vale voltar à base legal. O artigo 2º da Lei nº 6.385/1976 traz o rol de valores mobiliários sujeitos à CVM: ações, debêntures, cotas de fundos de investimento, certificados de depósito de valores mobiliários e os contratos de investimento coletivo ofertados publicamente.
Portanto, são esses ativos que podem ser objeto dos testes em DLT. Em outras palavras, o piloto ensaia a tokenização de ativos que já pertencem ao perímetro da CVM.
A fronteira com o Banco Central
Já os ativos virtuais seguem outro trilho. A Lei nº 14.478/2022, marco legal dos criptoativos, vigente desde junho de 2023, definiu diretrizes para as prestadoras de serviços de ativos virtuais, com supervisão atribuída ao Banco Central pelo Decreto 11.563/2023.
Assim, a divisão fica clara: valor mobiliário tokenizado fica com a CVM, e ativo virtual fica com o Banco Central. Contudo, estruturas híbridas podem cair nos dois regimes, o que reforça a necessidade de análise caso a caso.
O que muda para empresas, emissores e investidores
Antes de tudo, o piloto é um sinal de direção, não uma janela de negócio imediato. A CVM mostrou que a regra definitiva sobre tokenização de ativos vai nascer de testes controlados, e não de improviso.
Para empresas e emissores, portanto, o momento pede preparação. Vale revisar a natureza jurídica do ativo que se pretende tokenizar, o regime aplicável e a documentação, antes de qualquer captação. Além disso, um token mal estruturado pode configurar oferta irregular de valor mobiliário.
O recorte de Aracaju e Sergipe
Para empresas, fintechs e investidores de Aracaju e de Sergipe, a orientação prática é direta. Desconfie de qualquer oferta de token que se apresente como aprovada pela CVM por causa do piloto, porque a resolução não autoriza oferta alguma ao público. Além disso, verifique sempre se a plataforma está no perímetro da CVM ou do Banco Central.
Por fim, o escritório acompanha o tema de perto, com atuação em Direito Digital, regulação de novas tecnologias e proteção de dados. Dessa forma, empresas sergipanas que estudam tokenização podem se antecipar à futura norma com segurança jurídica desde já.
Perguntas frequentes
O que é a Resolução CVM 249/2026?
O Piloto DLT autoriza ofertas de tokens ao público?
Quem pode propor redes de teste no piloto?
Regulação e proteção de dados
Qual a diferença entre o Piloto DLT e o sandbox regulatório?
O que a tokenização de ativos tem a ver com a LGPD?
A tokenização de ativos é legal no Brasil?
Tokenização de ativos com segurança jurídica
O escritório assessora empresas, emissores e plataformas na estruturação jurídica da tokenização de ativos, na adequação regulatória e na proteção de dados. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.
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Quem é Dr. Andress Amadeus, especialista em Direito Digital


Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos
Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Digital, com atuação em LGPD e proteção de dados, crimes digitais, contratos eletrônicos e regulação de novas tecnologias. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

