Retificação de escritura de permuta de imóveis: o que o cartório pode corrigir (e o que não pode)

Você fechou uma permuta de imóveis, lavrou a escritura, registrou tudo no cartório e, anos depois, descobriu que um imóvel ficou de fora do negócio. Dá para corrigir com uma escritura de retificação? Uma decisão recente do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo diz que não. Neste artigo, você entende o que a retificação pode corrigir, o que ela não alcança e quais caminhos existem quando a permuta já registrada precisa mudar.

O caso real: incluir um imóvel na permuta depois do registro

Em dezembro de 2020, duas empresas do interior paulista lavraram uma escritura de permuta. De um lado, um imóvel de cerca de R$ 2,4 milhões em Santa Bárbara d’Oeste. Do outro, três imóveis em Americana. Em seguida, as partes registraram o título nas matrículas, e o negócio seguiu a vida.

Quase quatro anos depois, em maio de 2024, as mesmas partes lavraram uma escritura de retificação-ratificação. O objetivo era incluir um quarto imóvel no objeto da troca e, ao mesmo tempo, reduzir o valor atribuído aos três imóveis já permutados. Ou seja, a nova escritura mudava o objeto e o preço do negócio.

Diante disso, o oficial do Registro de Imóveis negou o registro. O juiz corregedor manteve a dúvida. Em seguida, o caso subiu ao Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por decisão unânime, o CSM/SP negou provimento ao recurso (Ap. Cível 1011535-75.2025.8.26.0019, Comarca de Americana, rel. Des. Silvia Rocha, j. 15/10/2026). O motivo central é simples: depois do registro, o negócio jurídico está perfeito e acabado. Portanto, a retificação não pode alterar os seus elementos essenciais.

O que é a permuta de imóveis e por que o registro fecha o negócio

A permuta de imóveis é a troca de um bem por outro. Em vez de pagar em dinheiro, cada parte entrega um imóvel. Quando existe diferença de valor, um dos lados complementa com uma parcela em dinheiro, chamada de torna.

No plano civil, a permuta é contrato típico. O art. 533 do Código Civil determina que à troca se aplicam as regras da compra e venda, com algumas modificações. Entre elas, as partes dividem pela metade as despesas do instrumento.

Além disso, há um cuidado especial em família. Se ascendentes e descendentes trocam bens de valores desiguais sem o consentimento dos demais descendentes, estes podem pedir a anulação do negócio. Por isso, a estrutura da permuta merece atenção desde a minuta.

O registro torna o negócio perfeito e acabado

No Direito Imobiliário, a escritura pública e o registro marcam o ponto de virada. Depois que o título entra nas matrículas, a transmissão se completa para todos os efeitos. Vale dizer que isso inclui os efeitos fiscais, porque o Fisco também trata o negócio como perfeito e acabado.

Além disso, o próprio Código Civil reconhece a força do registro. Pelo art. 1.247, se o teor do registro não exprime a verdade, o interessado pode pedir a sua retificação ou anulação. No entanto, esse remédio só vale quando o registro diverge do título apresentado. Ele não serve para as partes mudarem o que combinaram, como você verá adiante.

O que a escritura de retificação-ratificação pode corrigir

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ/SP) organizam os caminhos de correção. O Capítulo XVI, itens 54 e 54.1, trata da ata retificativa. Já o item 55 regula a escritura de retificação-ratificação.

A lógica é a seguinte. Quando o erro se comprova por documentos, sem alterar a declaração de vontade nem a substância do negócio, a correção sai por ata retificativa. Entre os casos do item 54.1 estão a transposição errada de dados de documentos arquivados, o erro de cálculo, a descrição e a caracterização de bens e a qualificação pessoal.

Por outro lado, quando o erro não cabe na ata retificativa, o item 55 admite a escritura de retificação-ratificação. Nesse caso, as partes e os demais comparecentes do ato rerratificado assinam a nova escritura, e o tabelião a subscreve.

Em resumo, a comparação fica assim:

InstrumentoO que corrigeLimite
Ata retificativa (NSCGJ/SP, item 54)Erros materiais e inexatidões comprovadas por documentosNão altera a declaração de vontade nem a substância do negócio
Escritura de retificação-ratificação (NSCGJ/SP, item 55)Erros que não cabem na ata, com nova escritura assinada pelas partesNão muda elementos essenciais, como objeto e preço, depois do registro
Nova escritura (novo negócio jurídico)Mudanças de objeto, de valor ou de partesExige novo ato completo, com novos tributos e custas

O que ela não pode corrigir: objeto e preço depois do registro

Aqui está o coração da decisão do CSM/SP. Objeto e valor são elementos essenciais da permuta de imóveis. Portanto, mudar qualquer um deles não é retificação: é um negócio jurídico novo.

O art. 213 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) traz hipóteses taxativas de retificação do registro. Entre elas, estão o erro ou a omissão na transposição de elemento do título, a atualização de confrontações, a alteração de denominação de logradouro e a retificação de rumos, ângulos ou áreas.

Note o ponto decisivo: todas as hipóteses pressupõem uma divergência entre o registro e o título prenotado. No caso julgado, o registro correspondia com exatidão à escritura de 2020. Ou seja, não havia erro de transposição a corrigir. As partes queriam, na prática, reformar o negócio, e isso o art. 213 não autoriza.

Na prática: se a escritura registrada dizia três imóveis por um, incluir um quarto imóvel ou reduzir valores exige negócio jurídico novo. Não é matéria de retificação, por mais que as partes concordem.

Por que o cartório pode (e deve) recusar

Antes de tudo, a recusa não é discricionariedade. A qualificação registral é o juízo prudencial sobre a potência do título, como ensina a doutrina registral clássica. Além disso, o item 117 do Capítulo XX das NSCGJ/SP impõe ao oficial o dever de impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos legais.

Desse modo, quando a chamada retificação altera a substância do negócio, o oficial não apenas pode negar: ele tem o dever funcional de negar. Afinal, a recusa protege a fé pública e a segurança das matrículas.

Permuta com vários imóveis: um único registro em todas as matrículas

No recurso, surgiu uma saída alternativa: registrar a retificação apenas na matrícula do imóvel omitido, como se fosse uma permuta autônoma. O CSM/SP também rejeitou essa tese.

O motivo está no item 36 do Capítulo XX das NSCGJ/SP. Quando os imóveis permutados ficam na mesma circunscrição, as partes registram o negócio nas matrículas de todos eles, sob um único número de ordem no protocolo.

Portanto, tratar a inclusão do quarto imóvel como negócio isolado quebraria a continuidade registral. Afinal, não existia permuta autônoma daquele bem. Existia, na verdade, uma manobra para reescrever o contrato já registrado.

Errei a escritura já registrada: quais são os caminhos

Se você já registrou a sua permuta de imóveis e algo precisa mudar, o primeiro passo é classificar o problema. Em síntese, erro material tem um remédio. Já a mudança de objeto, de valor ou de partes tem outro, bem mais caro.

O que fazer quando a escritura de permuta registrada precisa mudar

1

Diagnosticar o erro

Compare escritura, matrícula e cadastro municipal. Identifique se o problema é material ou essencial.

2

Erro material

Corrija por ata retificativa ou por escritura de retificação-ratificação, conforme os itens 54 e 55 das NSCGJ/SP.

3

Mudança de objeto ou valor

Formalize um negócio novo: nova escritura de permuta, cessão ou doação, com tributos e custas próprios.

4

Se o cartório negar

Suscite a dúvida registral para o juiz dos Registros Públicos decidir (art. 198 da LRP).

Prevenção vale mais do que correção

No caso julgado, a raiz do problema foi uma divergência entre o cadastro municipal e a matrícula. Somou-se a isso um projeto de unificação predial que as partes não averbaram. Por isso, antes de lavrar a escritura de permuta, confira o cadastro municipal de cada imóvel contra a matrícula atualizada. Esse cuidado simples evita a maior parte dos impasses.

Cuidado com o risco de simulação

Há ainda um risco jurídico sério. O art. 167 do Código Civil declara nulo o negócio jurídico simulado. No julgamento, o acórdão alertou que compelir as partes a um negócio diverso, apenas para alcançar o mesmo fim, teria aparência de simulação.

Desse modo, maquiar um negócio novo como retificação não cola. Além do óbice registral, a estratégia pode contaminar o próprio ato e gerar consequências fiscais e cíveis. Por isso, o caminho correto é assumir o negócio jurídico pelo que ele é.

O cartório negou o registro: a dúvida registral

Quando o oficial nega o registro ou faz uma exigência que parece indevida, o interessado não fica sem saída. Nesses casos, o art. 198 da Lei de Registros Públicos permite suscitar a dúvida. Assim, a questão sobe para o juiz dos Registros Públicos decidir.

Contra a decisão do juiz, cabe recurso ao Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do estado. Aliás, foi exatamente esse o caminho percorrido no caso de Americana, em que o CSM/SP confirmou a negativa de registro.

Vale dizer que a dúvida registral é o remédio correto para discutir a registrabilidade do título. No entanto, como o próprio caso mostra, ela não transforma em retificável aquilo que a lei não permite retificar.

Permuta de imóveis em Aracaju e Sergipe

Em Aracaju, o Tabelionato de Notas lavra a escritura de permuta, e o Registro de Imóveis da circunscrição onde ficam os bens faz o registro. Quando a troca envolve imóveis em comarcas diferentes, cada matrícula recebe o registro na sua circunscrição. Por isso, a coordenação entre notas e registro precisa ser precisa desde a minuta.

Em Sergipe, quando o interessado suscita a dúvida contra o cartório, a questão sobe ao juiz da Vara dos Registros Públicos da comarca. Da decisão cabe recurso ao Conselho Superior da Magistratura do TJSE. Na prática, o Amadeus & Santos atua desde a conferência prévia de cadastro e matrícula até a dúvida registral, sempre buscando a solução extrajudicial antes do litígio.

Perguntas frequentes

Posso retificar uma escritura de permuta depois de registrada?
Depende do que você vai corrigir. Erros materiais, como dados de documentos, descrição do bem ou qualificação das partes, admitem retificação. Já objeto e valor são elementos essenciais do negócio. Por isso, depois do registro, mudá-los exige uma escritura nova, como decidiu o CSM/SP em outubro de 2026.
Permuta de imóveis paga ITBI?
Em regra, sim. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de imóveis, e a permuta é uma forma de transmissão. Quando há torna, ou seja, diferença paga em dinheiro, o tributo incide sobre essa diferença. A alíquota e as regras de base de cálculo variam conforme o município.
Permuta de imóveis com valores diferentes é válida?
Sim. Chama-se permuta com torna: um lado entrega o imóvel, e o outro entrega imóvel mais uma quantia em dinheiro. Há apenas um cuidado em família: sem o consentimento dos demais descendentes, a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes abre espaço para pedido de anulação (art. 533 do Código Civil).

Cartório, retificação e próximos passos

Vale registrar a inclusão do imóvel esquecido só na matrícula dele?
Não. Quando os imóveis ficam na mesma circunscrição, as partes registram a permuta nas matrículas de todos eles, sob um único número de ordem no protocolo (NSCGJ/SP, Cap. XX, item 36). Além disso, o CSM/SP rejeitou a manobra de registrar a inclusão como permuta autônoma, porque ela viola a continuidade registral.
Quem assina a escritura de retificação-ratificação?
As partes e os demais comparecentes do ato rerratificado, além do tabelião, que a subscreve (NSCGJ/SP, Cap. XVI, item 55). Sem essas assinaturas, a retificação não tem validade.
O cartório negou o registro da retificação. E agora?
Você pode suscitar a dúvida registral (art. 198 da LRP), e o juiz dos Registros Públicos decidirá se o título pode entrar na matrícula. Da decisão cabe recurso ao Conselho Superior da Magistratura. No entanto, se a mudança pretendida for de objeto ou valor, o caminho correto é uma escritura nova.

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Nossa equipe analisa a escritura, a matrícula e o cadastro municipal para indicar o caminho correto, sem risco de óbice registral. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que exigem avaliação técnica. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.

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