Como regra geral o bem público é indisponível, mas e o bem de Economia mista, seria ele considerado também indisponível?
A presente discussão chegou ao STJ, decidindo a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar o pedido de reconhecimento de usucapião de um imóvel de propriedade de Sociedade de Economia Mista que o colegiado entendeu que ter destinação pública, não sendo possível a usucapião.
Os Autores ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) alegando que ocupavam uma área de mais de sete mil metros quadrados, há mais de quinze anos, o que no geral seria tempo suficiente para reconhecimento da propriedade devido ao decurso do tempo.
Entretanto tanto em primeiro, como em segundo grau a ação fora julgada improcedente, por entender o Tribunal que sendo constatado se tratar de domínio público estaria o imóvel ocupado indevidamente, devendo então ser determinada a desocupação.
Inconformada a Autora, ocupante do imóvel, por meio de Recurso Especial alegou que a Caesb é empresa com natureza de sociedade de economia mista submetida ao regime de direito privado, não havendo impedimento para o reconhecimento da Usucapião.
Já a Companhia de Saneamento arguiu que o imóvel objeto da demanda possui destinação pública, pois mesmo sendo sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta, presta serviço público em regime não concorrencial, sendo, portanto, inviável a usucapião.
O Código Civil em seu artigo 1.238 preconiza que a usucapião extraordinária exige o reconhecimento da posse do imóvel pelo prazo mínimo de 15 anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé, podendo ainda nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, o prazo ser reduzido para dez anos, caso o possuidor more habitualmente no local ou tenha feito obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, entretanto o artigo 102 do Código Civil prevê a não sujeição de bens públicos ao instituto da Usucapião.
Sendo assim, verifica-se que a controvérsia residia na possibilidade ou não da Usucapião de imóvel de Economia Mista.
E o STJ decidiu pela impossibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista, e que atua em regime não concorrencial.
No julgamento a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a jurisprudência do STJ (REsp 1.719.589), no sentido de que os bens de sociedade de economia mista sujeitos a destinação pública podem ser considerados bens públicos, logo , insuscetíveis de usucapião.
Ademais a concepção de “destinação pública”, apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública (REsp 1.874.632).
Destacou-se ainda “eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras”.
Além disso, no presente caso a ministra também frisou que a empresa de sociedade de economia mista Caesb está localizada em área de proteção ambiental, prestando serviço público de abastecimento de água potável.
Portanto, existindo um bem pertencente a empresa de sociedade de economia mista deve-se observar a finalidade do bem, sendo bem de finalidade pública essencial será ele equiparado a bem público, com qualidade de indisponível.
Respondendo então a pergunta tema deste artigo, não! Não é possível usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial.