TEMA 1.090 DO STJ E A EFICÁCIA DO EPI.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 9 de abril de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1090, que analisou a validade das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)e suas consequências no reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.

O julgamento abordou dois pontos centrais:

O Tribunal estabeleceu a seguinte tese jurídica, em três partes:

I – A informação no PPP acerca do uso de EPI eficaz, via de regra, afasta o reconhecimento do tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo com o uso de proteção, permanece o direito à contagem diferenciada (ex: Tema 555 do STF).

II – Compete ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, o que pode ser feito por meio da demonstração de:

III – Em caso de dúvida razoável ou divergência sobre a eficácia do equipamento, o julgamento deve ser favorável ao segurado.

Embora não represente mudança substancial na jurisprudência, a decisão do Tema 1090 consolida entendimentos já adotados pelo STF e pela TNU, mas traz uma advertência relevante: o ônus probatório recai com maior intensidade sobre o segurado, que precisará ser proativo na produção de provas contra os registros constantes no PPP.

Tal exigência assume especial relevância diante da prática comum de empresas inserirem, de forma unilateral e sem respaldo técnico, informações sobre a eficácia dos EPIs — que muitas vezes sequer são utilizados de forma adequada ou contínua.

Então, se você laborou exposto à agentes nocivos à saúde, como ruído elevado ou agentes biológicos, busque um advogado especialista para analisar a sua documentação e verificar se há viabilidade no reconhecimento do seu período enquanto especial junto ao INSS.

João Victor Macêdo Trindade. Advogado OAB/SE 16.875. Mestrando em Direitos Humanos na Universidade Tiradentes. Pós-Graduando em Direito e Prática Previdenciária na Faculdade de Direito 8 de Julho. 

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