Sobre o 13º salário: É possível o parcelamento ao longo do ano?

Trabalhista

O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/1962 e pela Lei 4.749/1965, regulamentado pelo Decreto 57.155/1965, onde nesse período era comum o pagamento de bonificação no final de ano. 

Com a institucionalização, pelo Governo, do pagamento dessa bonificação, tornou-se uma obrigação do salário adicional na folha de pagamento de fim de anos dos colaboradores. 

O 13º é considerado como um salário extra, que é concedido aos colaboradores que  trabalham com a carteira assinada, é garantido que a cada mês que for laborado, o colaborador tenha direito a receber o valor, sendo referente a 1/12 do seu salário bruto.

A leis que instituíram o 13º salário dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito, até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano. 

 Considerando os prazos limites estabelecidos pela lei, de cara poderia se concluir que o parcelamento seria uma boa vantagem concedida ao empregado por parte da empresa, haja vista que estaria adiantando consideravelmente o pagamento de sua obrigação na forma de 1/12 avos mensais.

Contudo devemos ficar atentos, as particularidades previstas pela legislação a exemplo da primeira parcela que não deve incidir qualquer desconto, ficando os descontos de imposto de renda, INSS e pensão alimentícia (se houver), para a segunda parcela, aquela que deve ser paga conforme prazo mencionado anteriormente. 

A impossibilidade do pagamento do décimo terceiro salário em parcelas se constata, além da falta de previsão legal, bem como pelo que se considerarmos que os adiantamentos fossem feitos de forma parcelada (1/12 avos a cada mês), o pagamento mensal do décimo terceiro, representaria, em novembro, o equivalente a 91,67% do salário, não sendo possível, portanto, efetuar o desconto do valor adiantado na parcela final, já que o saldo a ser pago em dezembro como segunda parcela, representaria apenas 8,33%.

Pois a legislação atual estabelece que o pagamento deva ser feito em duas parcelas, sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação. 

Considerando que a empresa não fizesse o adiantamento, mas a quitação de 1/12 avos a cada mês, a apuração dos descontos previdenciários e imposto de renda, bem como da pensão alimentícia, deveriam ser feitos em separado da folha de pagamento, sem contar que a quitação mensal impossibilitaria que o empregador fizesse o desconto deste 1/12 avos em caso de rescisão, pois não foram pagos como adiantamento.

Assim qualquer outra forma de pagamento, diferente do que foi estabelecido pelas Leis 4.090/62 e 4.090/62, e sancionada pelo Decreto 57.155/65, estará em desacordo com a Lei, passível de multas e penalização.

Salientamos que para os casos de demissão sem justa causa, o colaborador tem direito ao recebimento dos valores do 13º salário, equivalentes ao período trabalhado, onde os valores devidos serão pagos de forma proporcional. Já para os casos em que o colaborador foi demitido por justa causa, de acordo com o art. 482 – CLT, temos o seguinte caso: 

Se a empresa já tiver realizado o adiantamento do 13º salário, e o colaborador seja demitido por justa causa, a empresa terá que arcar com o restante do pagamento, mesmo que o colaborador não esteja elegível ao pagamento.

Em relação ao pagamento do 13º salário em parcela única, nada consta na legislação, não há, nenhum dispositivo sobre parcela única.

Além do mais, a lei não autoriza, que algumas empresas optem por efetuar o pagamento desta forma, mas é preciso estar atento. Porque é comum empresas que querem pagar a parcela única em dezembro e isso não é permitido.

Dessa forma, se a empresa deseja pagar o 13º salário em parcela única, terá que fazê-lo até o prazo limite do pagamento da 1ª parcela, que é 30 de novembro.

Além disso, é bom lembrar que a base do valor que a empresa tem que observar para pagar o 13º é o salário do mês de dezembro. Ou seja, caso faça a opção pela parcela única, terá que fazer uma complementação no valor, se houver alguma alteração salarial no mês de dezembro. 

Por fim, se a empresa deseja pagar o 13º salário em parcela única, terá que fazê-lo até o prazo limite do pagamento da 1ª parcela, que é 30 de novembro. Assim temos que conforme as leis vigentes, reafirmo que o pagamento deve ser realizado em duas parcelas, sendo a primeira realizada com o equivalente a 50% do valor de direito e a segunda parcela com os outros 50% restante!

Valendo novamente o alerta que a 1º parcela não deve ter nenhum tipo de desconto. Somente na 2ª que existe o desconto do INSS, IR e Pensão Alimentícia.

Luceli Lemos Botezel

OAB/SE 5.077

Tags :
Décimoterceiro,Salário,trabalhista

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