O que é a Revisão do IRSM?
A Revisão do IRSM refere-se a uma correção nos cálculos dos benefícios previdenciários concedidos após a implementação do Plano Real, em 1994. Na época, a Previdência Social não considerou a inflação registrada em fevereiro de 1994, medida pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), que foi de 39,67%, ao calcular a média salarial para novos benefícios. Esta revisão busca incluir esse percentual nos cálculos dos benefícios.
Quem tem direito à Revisão?
Têm direito à Revisão do IRSM os segurados que:
- Receberam o benefício a partir de março de 1994 a fevereiro de 1997;
- Possuem em sua memória de cálculo salários de contribuição anteriores a março de 1994.
- Receberam Pensão por Morte derivada de benefícios concedidos nesse período
Prazo para requerer a Revisão
Atualmente, não é mais possível solicitar essa revisão, nem mesmo em casos de pensão por morte, devido ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. Isso foi reafirmado por uma nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que a concessão de pensão por morte não reabre o prazo decadencial do benefício original.
É importante observar que o prazo para solicitar a revisão se esgotou em 23/07/2014, dez anos após a edição da MPV 201/04. Após essa medida, o INSS realizou revisões administrativas em alguns casos, possivelmente sem o conhecimento dos beneficiários. No entanto, a possibilidade de ação judicial referente a essa revisão também foi encerrada em 23/07/2014.
Com base na decadência do artigo 103 da Lei de Benefícios, a tese de revisão não se aplica mais, nem para pensões derivadas de benefícios que poderiam ter sido revisados, conforme a orientação atual do STJ.
Entretanto, cabe destacar que em Sergipe, a Ação Civil Pública tramita sob o nº: 0006907-21.2003.4.05.8500 se encontra sobrestada (suspensa/parada) pelo STJ, ou seja ainda não transitou (findou). Ademais consta pedido de aplicação para todos os segurados beneficiários (aposentados e pensionistas) da Previdência Social, ou seja, pode utiliza-la em todos os Estados do País posto que a sentença foi procedente tendo sido mantida em fase de recurso.
Dessa forma, no Estado de Sergipe, ainda há possibilidade de se requerer a revisão do benefício sob a tese da Revisão do IRSM, mesmo havendo a superação do prazo decadencial previsto em lei em razão da ACP que ainda não transitou em julgado.
Existem precedentes jurisprudenciais?
Sim, há precedentes jurisprudenciais, incluindo entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU):
- Súmula 19/TNU: Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).