Inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes: o que muda com a decisão do CNJ

Quem tem um imovel preso em inventario por falta de dinheiro para pagar o imposto acaba de ganhar um caminho. Em 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justica decidiu que o inventario feito em cartorio nao exige mais o pagamento do ITCMD antes de lavrar a escritura. Neste artigo, explico o que muda de fato, o que continua igual e, principalmente, por que a novidade destrava partilhas paradas ha anos, sem prometer o que a decisao nao entregou.

Entrega de chaves de um imovel, simbolo de partilha concluida
A decisao do CNJ ajuda a destravar inventarios com imovel residencial parados por falta de caixa para o imposto.

O que o CNJ decidiu

O Plenario do Conselho Nacional de Justica (CNJ), por unanimidade, afastou a exigencia de recolhimento previo do Imposto sobre Transmissao Causa Mortis e Doacao (ITCMD) como condicao para a lavratura da escritura publica de inventario e partilha extrajudicial. A decisao foi tomada em 18 de agosto de 2026, no Pedido de Providencias n. 0008622-24.2025.2.00.0000, relatado pelo entao corregedor nacional de Justica, ministro Mauro Campbell Marques, a partir de requerimento do Colegio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CNB/CF).

Na pratica, o CNJ revogou o trecho do artigo 15 da Resolucao CNJ n. 35/2007 que determinava que "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura". Com isso, o tabeliao de notas nao pode mais negar a lavratura da escritura de inventario apenas porque o ITCMD ainda nao foi pago ou porque falta certidao negativa de debito.

Alem disso, o fundamento segue uma linha que o proprio CNJ ja vinha adotando: a vedacao as chamadas sancoes politicas em materia tributaria, isto e, o Fisco nao pode usar a recusa de um ato da vida civil como forma indireta de forcar o pagamento do imposto. A cobranca deve seguir o caminho proprio, que e a via administrativa e, se necessario, a execucao fiscal.

Atencao ao ponto central. O ITCMD nao foi extinto, nao virou isencao e nao teve valor reduzido. A obrigacao de pagar continua exatamente a mesma. O que mudou foi o momento: o imposto deixou de ser um pedagio para comecar o inventario em cartorio.

O que muda e o que continua igual

A decisao e importante, mas o seu alcance e especifico. Ou seja, muita gente vai ler a manchete e entender que "nao se paga mais ITCMD", o que nao e verdade. A tabela abaixo separa o que efetivamente mudou do que permanece exatamente como antes.

QuestaoAntesDepois da decisao
ITCMD pago antes da escrituraEra condicao para lavrarNao e mais condicao para lavrar
Existencia do impostoDevidoContinua devido, sem isencao ou desconto
Certidoes de debitoPodiam barrar o atoPodem ser solicitadas, mas nao impedem a escritura
Aviso ao FiscoSem regra geralO tabeliao comunica o ato a Fazenda estadual
Registro do imovel na matriculaExigia ITCMD quitadoContinua exigindo ITCMD quitado
Prazos, multas e juros do impostoDefinidos pela lei estadualInalterados, seguem a lei de cada estado
Escritura de doacaoRegime proprioNao alcancada por esta decisao

Escritura x registro: a fronteira que nao pode ser ignorada

Antes de tudo, este e o ponto que separa uma orientacao correta de um erro grave. A decisao do CNJ atua sobre o Tabelionato de Notas, ou seja, sobre a lavratura da escritura. Por outro lado, ela nao alcanca o Cartorio de Registro de Imoveis, que e o lugar onde a propriedade efetivamente muda de nome na matricula.

A escritura publica de inventario e um titulo habil para levar a registro, mas o registro em si continua condicionado a prova do pagamento do ITCMD. Isso decorre de tres dispositivos que a decisao do CNJ nao tocou:

  • o artigo 289 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos), que impoe ao oficial de registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos pelos atos apresentados;
  • o artigo 134, inciso VI, do Codigo Tributario Nacional, que responsabiliza tabeliaes e registradores pelos tributos devidos nos atos praticados perante eles;
  • o artigo 192 do mesmo Codigo, que exige a quitacao dos tributos sobre os bens do espolio para a partilha.
Matricula de imovel do Registro de Imoveis
O imovel so muda de titular na matricula do Registro de Imoveis com o ITCMD quitado ou com a isencao reconhecida.

O que ja diziam o STJ e o STF

Essa fronteira, portanto, nao e uma interpretacao isolada. Ela ja havia sido chancelada pelos tribunais superiores na via judicial. No Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.526/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 26 de outubro de 2022), o Superior Tribunal de Justica ja admitia a homologacao da partilha no arrolamento sumario sem recolhimento previo do ITCMD, ressalvando que os titulos so seriam registrados mediante prova do pagamento do imposto. Depois, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade dessa logica na ADI 5.894 (relator ministro Andre Mendonca, julgada improcedente em 25 de abril de 2025), acao que havia sido proposta pelo proprio Governo do Distrito Federal.

Em resumo: a escritura libera o titulo, o ITCMD quitado libera a matricula. Quem lavrar a escritura sem pagar o imposto tera um documento formal de partilha em maos, mas o imovel nao mudara de nome no Registro de Imoveis ate a quitacao ou o reconhecimento de isencao.

Por que isso destrava inventarios com imovel

Na pratica, o problema que a decisao ataca e concreto e muito comum em Aracaju e no restante do pais: uma familia com um imovel residencial unico e sem dinheiro em conta. Sem caixa para o ITCMD, o tabeliao nao lavrava a escritura; sem a escritura, a familia nao podia vender o imovel; sem a venda, nao havia como levantar o dinheiro do imposto. Era um circulo fechado que paralisava inventarios por anos.

Com a nova orientacao, esse ciclo se rompe. Assim, a familia formaliza a partilha primeiro e passa a ter um titulo em maos para estruturar a solucao do imposto, inclusive vendendo o proprio bem quando for o caso. Veja como o caminho fica organizado agora.

Como fica o inventario extrajudicial

1

Escritura lavrada

O cartorio de notas lavra a escritura de inventario sem exigir o ITCMD pago antes, com a declaracao de ciencia dos herdeiros, assistidos por advogado.

2

Fisco comunicado

O tabeliao informa a lavratura a Fazenda estadual, que fica ciente para o lancamento e a cobranca do imposto.

3

ITCMD quitado

Os herdeiros pagam o imposto no prazo da lei estadual, podendo usar o proprio bem do espolio para gerar o caixa.

4

Registro na matricula

Com o ITCMD quitado, o imovel muda de titular no Registro de Imoveis e a regularizacao se completa.

Por fim, um detalhe util para casos sem liquidez: a Resolucao CNJ 35/2007 ja permite ao inventariante, por escritura publica e sem autorizacao judicial, alienar bens do espolio, vinculando o preco ao pagamento das despesas do inventario, incluido o imposto de transmissao, observados os requisitos e garantias previstos. Combinada com a nova decisao, essa ferramenta ajuda a estruturar a operacao de forma segura, sempre com acompanhamento juridico.

Cuidados antes de sair lavrando a escritura

A oportunidade e real, mas exige metodo. No entanto, lavrar a escritura sem planejar o pagamento do imposto pode gerar surpresas. Reuno os pontos que costumo revisar com quem chega ao escritorio com um inventario para resolver.

  • A escritura nao quita o imposto. O debito continua exigivel, com juros e multa da lei estadual, e pode virar divida ativa e execucao fiscal contra os herdeiros.
  • O imovel nao muda de nome sem o ITCMD. Enquanto o imposto nao for pago ou a isencao reconhecida, o Registro de Imoveis nao transfere a titularidade, o que trava venda a terceiro, financiamento e uso do bem em garantia.
  • Comprar imovel de espolio pede cautela redobrada. Antes de pagar, o comprador deve conferir a matricula atualizada e a situacao do imposto, avaliando clausulas que vinculem parte do preco a quitacao do ITCMD.
  • A regra nao vale para doacao. A decisao tratou de inventario e partilha; escrituras de doacao seguem o regime proprio.
  • Assessoria juridica e indispensavel. A propria Resolucao 35/2007 exige advogado no ato, e a estrategia de quando pagar, como registrar e como eventualmente vender depende de analise caso a caso.

Como fica em Aracaju e Brasilia

A orientacao do CNJ tem alcance nacional e vincula as serventias notariais, o que inclui os cartorios de Aracaju, de Sergipe e do Distrito Federal. Ou seja, o tabeliao de notas nao deve mais condicionar a escritura de inventario ao ITCMD pago previamente.

Por outro lado, os prazos de pagamento, as aliquotas, as hipoteses de isencao e a forma de comprovacao junto ao Registro de Imoveis continuam regidos pela legislacao de cada estado e do Distrito Federal, alem das normas das respectivas corregedorias. Por isso, antes de agir, vale confirmar a situacao concreta junto a Secretaria da Fazenda do seu estado e a corregedoria local, o que evita pagar multa por atraso ou esbarrar em uma exigencia registral especifica. E o tipo de verificacao que fazemos fora dos autos, antes de conduzir cada inventario.

Equipe do escritorio Amadeus e Santos em atendimento
Atendimento em Aracaju/SE e Brasilia/DF: cada inventario e conduzido com diligencia antes da lavratura.

Tem um imovel preso em inventario?

Se um imovel de familia esta parado por falta de inventario ou de caixa para o imposto, podemos avaliar o seu caso e o melhor caminho para regularizar. Atendimento em Aracaju/SE e Brasilia/DF.

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Perguntas frequentes

O imposto e a escritura

O ITCMD deixou de existir ou foi perdoado?
Nao. A decisao do CNJ nao extinguiu, nao reduziu e nao dispensou o imposto. Ela apenas afastou a exigencia de pagamento antes da lavratura da escritura de inventario e partilha extrajudicial. O tributo continua devido, com prazos, juros e multas da lei de cada estado ou do Distrito Federal.
A escritura de inventario pode ser lavrada sem pagar o ITCMD?
Sim. Desde 18 de agosto de 2026, os tabeliaes foram orientados a nao negar a lavratura por falta de certidao negativa ou de recolhimento previo do ITCMD, mediante declaracao de ciencia dos herdeiros na escritura e comunicacao do ato a Fazenda estadual.

Registro, prazos e venda do imovel

O registro do imovel na matricula tambem foi liberado?
Nao. A transferencia da titularidade no Cartorio de Registro de Imoveis continua condicionada a prova de quitacao ou de isencao do ITCMD, por forca do artigo 289 da Lei 6.015/1973, com responsabilidade do registrador. A decisao libera o titulo, nao a matricula.
A decisao vale para o inventario judicial?
Ela trata do inventario extrajudicial. Na via judicial ja havia regime proprio: no arrolamento sumario, o Tema 1.074 do STJ e a ADI 5.894 do STF ja admitiam a partilha sem ITCMD previo, ressalvado o pagamento dos tributos sobre os bens e as rendas do espolio.
Se eu lavrar a escritura sem pagar, ganho um novo prazo para o imposto?
A decisao do CNJ nao criou prazo novo. Valem os prazos da legislacao estadual ou distrital, e o atraso continua sujeito a multa e juros. O tabeliao comunica a lavratura ao Fisco, que fica ciente para a cobranca.
E possivel vender o imovel herdado para pagar o ITCMD?
Sim. A Resolucao CNJ 35/2007 permite ao inventariante, por escritura publica e sem autorizacao judicial, alienar bens do espolio, vinculando o preco ao pagamento das despesas do inventario, incluido o imposto de transmissao, observados os requisitos legais. A estrategia deve ser analisada caso a caso.

Aracaju, Brasilia e seu caso

Moro em Aracaju ou em Brasilia. A regra ja vale para mim?
A orientacao do CNJ tem alcance nacional e vincula as serventias notariais. Porem, prazos, aliquotas, isencoes e a exigencia no registro dependem da lei estadual ou distrital e das normas da corregedoria local. Confirme a situacao na Secretaria da Fazenda e na corregedoria do seu estado antes de agir.
Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Socio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliario, Registral, Notarial e Urbanistico, com atuacao em regularizacao imobiliaria e tokenizacao. Ver perfil completo.

Este conteudo tem carater informativo e nao substitui a analise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em agosto de 2026.

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