Por Caio Luiz Santos, advogado com atuação em Direito Civil e Empresarial (OAB/SE 16.895). Atualizado em agosto de 2026.
Entre autoria, cultura e exploração comercial, nem todo gesto pode ser apropriado, mas algumas criações podem, sim, gerar direitos. Uma discussão recente sobre danças e movimentos virais reacendeu a pergunta: afinal, alguém pode ser dono de um movimento?
Uma discussão recente em torno do chamado "Passinho do Jamal" trouxe para as redes sociais uma pergunta que vai muito além de uma dança específica: afinal, alguém pode ser dono de um movimento? A dúvida ficou ainda mais interessante quando o passinho passou a circular fora de seu contexto original e chegou ao universo dos games, em forma de emote. O episódio é um bom ponto de partida porque mostra como uma criação pode nascer em um ambiente cultural, viralizar, ganhar reconhecimento e depois adquirir valor econômico.
A mesma dúvida aparece em situações muito diferentes. No futebol, o "elástico" ficou mundialmente associado a Rivellino, embora o próprio jogador tenha reconhecido que aprendeu o movimento com Sérgio Echigo. No basquete, comemorações e rituais de atletas como LeBron James se tornaram elementos imediatamente reconhecíveis de sua imagem. Na internet, gestos como o "6-7" mostram o caminho inverso: um movimento pode se espalhar de tal forma que passa a funcionar quase como uma linguagem coletiva.
São exemplos distintos, mas todos levam à mesma questão jurídica: o que exatamente pode ser protegido, a ideia, o gesto, a sequência de movimentos, o nome, a imagem de quem executa ou a exploração comercial que se faz disso?
Nem todo movimento é uma obra
A Lei nº 9.610/1998, a Lei de Direitos Autorais, inclui expressamente as obras coreográficas entre as criações protegidas pelo direito autoral, desde que sua execução cênica esteja fixada por escrito ou por outra forma. Em termos simples: uma coreografia pode ser uma obra intelectual protegida.
Isso não significa, porém, que qualquer passo, drible, comemoração ou gesto isolado possa ser monopolizado. O direito autoral protege a forma criativa em que uma ideia se materializa, e não a ideia em abstrato. Por isso existe uma diferença importante entre um movimento simples e uma sequência suficientemente original, organizada e individualizada.
A analogia da música. Uma nota musical não pertence a ninguém; uma composição construída a partir de várias notas pode ser protegida. Com o movimento corporal a lógica é semelhante: a proteção pode recair sobre a criação como conjunto, sem transformar cada elemento básico que a compõe em propriedade exclusiva.
Criar, popularizar e ficar conhecido por algo são coisas diferentes
O exemplo do "elástico" ajuda a visualizar essa diferença. O drible se tornou uma marca cultural de Rivellino para o grande público, mas sua história mostra que criar e popularizar não são necessariamente a mesma coisa.
As redes sociais ampliaram esse fenômeno. Uma pessoa pode desenvolver determinado movimento; outra pode levá-lo a uma audiência muito maior; uma terceira pode transformá-lo em tendência. Com o tempo, o público pode até associar a criação a quem a popularizou, e não a quem primeiro a desenvolveu. Juridicamente, porém, alcance não equivale a autoria. Do mesmo modo, reconhecer a autoria de alguém não significa conceder um direito ilimitado de impedir qualquer reprodução do gesto por outras pessoas.
Três coisas diferentes
Criar
A autoria diz respeito a quem desenvolveu a criação protegível.
Popularizar
Alcance e reconhecimento público não transferem, por si só, a autoria.
Explorar
O uso comercial pode envolver autorização, licença, contrato e remuneração.
Quando o gesto vira parte da cultura
Existe ainda uma camada adicional: alguns movimentos deixam de ser percebidos apenas como criação de uma pessoa e passam a integrar um repertório cultural compartilhado. Isso é comum na dança, no esporte e, principalmente, na cultura de internet.
O "6-7", por exemplo, ganhou força como meme acompanhado de um gesto simples e passou a ser repetido em escolas, quadras, vídeos e outros contextos. Em situações assim, a circulação coletiva do movimento torna ainda mais difícil tratar o gesto isolado como se fosse uma obra exclusiva de alguém.
A Constituição Federal, nos artigos 215 e 216, protege as manifestações das culturas populares e reconhece formas de expressão e modos de criar como parte do patrimônio cultural. Isso não elimina direitos autorais quando eles existem, mas reforça uma ideia importante: o direito de autor precisa conviver com um espaço de criação, referência, influência e circulação cultural. Em outras palavras, nem tudo que se torna identificável deve se tornar apropriável.
Repetir um movimento é diferente de explorá-lo comercialmente?
Esse é talvez o ponto mais relevante para empresas, criadores e plataformas digitais. Uma pessoa reproduzir espontaneamente uma dança em um vídeo entre amigos é uma situação. Uma empresa inserir uma coreografia protegida em uma campanha publicitária, em um personagem de videogame ou em um produto comercial é outra bem diferente.
Games como o Fortnite tornaram essa discussão bastante visual: os chamados emotes transformam danças, poses e comemorações em animações incorporadas ao produto. A existência de um movimento conhecido dentro de um jogo não permite, sozinha, concluir que houve qualquer irregularidade, porque podem existir contratos, autorizações e licenciamentos que não são públicos.
O que o exemplo demonstra é que, quando uma criação passa a integrar um produto economicamente explorado, perguntas sobre autoria, autorização, licenciamento, remuneração e extensão dos direitos deixam de ser abstratas e passam a ter impacto empresarial concreto.
É possível registrar uma dança ou um movimento?
Aqui é importante separar proteção de registro. No direito autoral brasileiro, a proteção nasce com a própria criação e independe de registro. A Lei de Direitos Autorais é expressa nesse sentido.
Isso não torna a documentação irrelevante. Vídeos originais, arquivos, datas de publicação, contratos e outros elementos podem ser decisivos para demonstrar anterioridade e autoria em uma eventual controvérsia. No ambiente digital, preservar evidências do processo criativo pode ser tão importante quanto a criação em si.
O ponto central. Não existe um "registro de qualquer movimento" capaz de transformar um gesto simples em propriedade privada. Primeiro é necessário saber se existe, de fato, uma criação protegível.
E o registro de marca?
Marca e direito autoral protegem objetos distintos. A marca serve para identificar e distinguir produtos ou serviços no mercado e é regida pela Lei nº 9.279/1996, com registro no INPI. A coreografia, quando protegível, é tratada pelo direito autoral. São camadas diferentes de proteção, que às vezes convivem no mesmo projeto.
Por isso, o nome pelo qual uma dança, projeto, personagem ou movimento ficou conhecido pode, em certas situações, fazer parte de uma estratégia de marca, sem que isso signifique exclusividade sobre o movimento corporal em si. Já explicamos, em outro conteúdo do escritório, por que o registro de marca no INPI é uma ferramenta importante para proteger sinais usados no mercado.
| Aspecto | Direito autoral (Lei 9.610/1998) | Registro de marca (Lei 9.279/1996, INPI) |
|---|---|---|
| O que protege | A obra intelectual, por exemplo uma coreografia protegível | O sinal que identifica e distingue um produto ou serviço no mercado |
| Precisa registrar? | Não; a proteção nasce com a própria criação | Sim, mediante registro no INPI |
| No caso de uma dança | Pode alcançar a coreografia como obra | Pode alcançar o nome ou a identidade comercial, não o gesto em si |
Em projetos ligados à economia criativa, essas proteções podem coexistir. Uma coreografia pode ter proteção autoral, enquanto o nome, a identidade e os produtos relacionados a ela podem envolver marca, contratos de licenciamento, direito de imagem e outras camadas.
Então, um movimento pode ter dono?
A resposta mais correta é: depende do que estamos chamando de movimento. Um gesto simples, um passo isolado, uma comemoração esportiva ou uma técnica não devem ser confundidos automaticamente com uma obra intelectual protegida. Uma coreografia original, estruturada e suficientemente individualizada, por outro lado, pode receber proteção autoral.
Entre esses extremos existe uma zona cinzenta, justamente onde estão muitos dos fenômenos atuais da cultura digital. O elástico associado a Rivellino, as comemorações de atletas e gestos virais como o "6-7" mostram que autoria, popularidade, identidade cultural e valor econômico podem caminhar juntos sem significar exatamente a mesma coisa.
A internet tornou essa discussão mais urgente. Hoje, um movimento criado localmente pode alcançar milhões de pessoas, atravessar fronteiras e rapidamente aparecer em publicidade, games ou outros produtos. Por isso, antes de perguntar apenas "quem criou?", vale fazer uma pergunta juridicamente mais precisa: o que exatamente foi criado, e quais direitos podem existir sobre isso? É essa distinção que permite proteger a criatividade sem transformar a cultura em propriedade privada e, ao mesmo tempo, preservar os direitos de quem efetivamente transforma criação em valor.
Perguntas frequentes
Uma dança pode ter direitos autorais?
Preciso registrar minha coreografia para ter direito autoral?
Repetir uma dança viral em um vídeo é ilegal?
Um passo ou comemoração isolada pode ser propriedade de alguém?
Qual a diferença entre registrar a marca e proteger a coreografia?
Tem uma criação, uma marca ou uma coreografia para proteger?
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Caio Luiz Santos
Advogado associado do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 16.895), com atuação em Direito Civil e Empresarial e pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em agosto de 2026.