Por Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Digital. Atualizado em outubro de 2026.
Faltam dois dias para o primeiro turno das Eleições 2026, e a pergunta que domina as buscas é direta: até quando vai a propaganda eleitoral na internet? A resposta, porém, muda conforme o tipo de publicação. Por exemplo, a propaganda gratuita nos perfis oficiais pode seguir até a véspera. Já o impulsionamento pago encerrou em 1º de outubro, 48 horas antes do pleito. Por fim, no domingo, dia 4 de outubro, vale o silêncio: nenhuma propaganda de partido ou candidato pode circular. Neste guia, você vê o que candidato, eleitor e influenciador podem publicar em cada momento, sem atrair multa da Justiça Eleitoral.
Até quando vai a propaganda eleitoral na internet?
A resposta curta, em síntese, tem três datas. Primeiro, o impulsionamento pago terminou em 1º de outubro de 2026, ou seja, 48 horas antes da eleição. Além disso, a lei veda a circulação de propaganda paga ou impulsionada até 24 horas depois do pleito.
Segundo, a propaganda gratuita e orgânica pode continuar até a véspera. Ou seja, candidato, partido, federação e coligação podem publicar em seus próprios sites, blogs, perfis e redes sociais até o dia 3 de outubro.
Terceiro, no domingo, 4 de outubro, a lei proíbe qualquer propaganda de partidos ou de candidatos. Por outro lado, os perfis podem permanecer no ar com o conteúdo já publicado, e o eleitor conserva a liberdade de manifestação individual e silenciosa.
Em resumo: pago, só até 1º de outubro. Orgânico, até a véspera. No dia da eleição, silêncio de propaganda, com liberdade para a manifestação individual e silenciosa do eleitor.
A regra geral: propaganda liberada desde 16 de agosto
O ponto de partida está na Lei 9.504/97. O artigo 36 autoriza a propaganda eleitoral, inclusive na internet, a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Antes dessa data, qualquer pedido explícito de voto configura propaganda antecipada.
No ambiente digital, o artigo 57-C da mesma lei abre o caminho. Com isso, ele permite a propaganda nos sites, blogs, perfis e redes sociais do candidato, do partido, da federação ou da coligação. Dessa forma, cada campanha fala por seus próprios canais, sem intermediários.
Essa liberdade, contudo, tem limites claros. A lei combina a permissão com vedações específicas, que valem do início ao fim da campanha. É o que detalhamos a seguir.
O que a lei veda em qualquer época
Algumas proibições não dependem de data. Afinal, elas protegem a igualdade entre as candidaturas e a transparência do debate. Portanto, valem hoje, valeram em agosto e continuarão valendo depois do pleito.
Propaganda paga fora do impulsionamento oficial
O artigo 57-C, caput, proíbe qualquer propaganda eleitoral paga na internet. A única exceção é o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como propaganda eleitoral.
Além disso, o §3º do mesmo artigo restringe quem pode contratar. Somente partidos, coligações e candidatos podem pagar o impulsionamento, sempre diretamente com o provedor da aplicação com sede e foro no Brasil. Assim, nenhum apoiador pode pagar anúncio por conta própria.
Sites de empresas e da imprensa
O §1º do artigo 57-C traz outra barreira. Ele veda, ainda que gratuitamente, a propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas e em sites de comunicação social.
Na prática, nenhuma empresa pode ceder sua página para campanha. Do mesmo modo, portais de notícias não abrem espaço de propaganda, nem de graça.
Impulsionamento de propaganda negativa
O impulsionamento serve apenas para promover a própria candidatura. É o que resulta do artigo 57-C, §3º, da Lei 9.504/97, combinado com o artigo 29, §3º, da Resolução TSE 23.610/2019.
O TSE aplica essa regra com firmeza. No AgR-REspEl 0600416-62, o Ministro André Mendonça confirmou, em 3 de junho de 2025, a vedação ao impulsionamento de propaganda eleitoral negativa. Em outras palavras, quem paga para atacar adversário comete irregularidade.
Inteligência artificial e deepfake
As Eleições 2026 ganharam regras próprias para conteúdo sintético. A Resolução TSE 23.755/2026 exige a rotulagem de materiais gerados por inteligência artificial e proíbe o impulsionamento de deepfakes.
Ademais, as plataformas precisam manter planos de conformidade e canais de denúncia. Dessa forma, vídeo ou áudio fabricado para enganar o eleitor atrai responsabilidade de quem cria e de quem espalha.
Linha do tempo do fim da campanha digital
Para visualizar a reta final, organizamos os marcos em sequência. Perceba como a janela de 48 horas separa o que ainda pode do que já não pode:
Marcos da propaganda eleitoral na internet nas Eleições 2026
Até 1º de outubro
Impulsionamento pago permitido, contratado por partido, coligação ou candidato, direto com o provedor no Brasil.
2 e 3 de outubro
Janela de 48 horas antes do pleito. Propaganda paga e impulsionada proibidas. Segue apenas a propaganda orgânica e gratuita.
4 de outubro, dia da eleição
Vedada qualquer propaganda de partido ou candidato. Vale a manifestação individual e silenciosa do eleitor.
Até 24 horas depois
A vedação da propaganda paga e impulsionada permanece até 24 horas após o pleito. Só então as regras ordinárias retornam.
O descumprimento, por outro lado, tem custo. A Justiça Eleitoral pode aplicar multa e outras sanções ao candidato e ao partido que desrespeitarem essas regras. Por isso, o planejamento de conteúdo da campanha precisa respeitar cada marco.
Dia da eleição: o que pode e o que não pode
No domingo, 4 de outubro, o artigo 39, §5º, III, da Lei 9.504/97 comanda o jogo. Ele veda a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos.
Em contrapartida, o artigo 39-A garante a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor. Assim, a tabela abaixo resume o cenário:
| Situação no dia 4/10 | Pode? | Base |
|---|---|---|
| Usar camiseta, broche, bandeira ou adesivo de candidato | Sim, individual e silenciosa | Art. 39-A |
| Posicionamento pessoal sobre questões políticas | Sim | Liberdade de expressão do eleitor |
| Perfis do candidato no ar com conteúdo já publicado | Sim | Conteúdo anterior permanece |
| Nova publicação de propaganda de partido ou candidato | Não | Art. 39, §5º, III |
| Impulsionamento ou propaganda paga | Não | Janela de 48h antes a 24h depois |
Vale notar a diferença entre manifestação individual e propaganda coletiva. Por um lado, o eleitor sozinho pode expressar sua escolha. Por outro lado, a mobilização organizada de campanha, em grupo ou a pedido de partido, cruza a linha da vedação.
O eleitor comum: opinião é livre, impulsionamento não
Muita gente, aliás, confunde apoio pessoal com campanha. O eleitor comum pode postar opinião, crítica e apoio a qualquer tempo, de forma gratuita. Esse posicionamento pessoal integra a liberdade de expressão.
O limite, contudo, aparece no dinheiro. Nenhum eleitor pode pagar propaganda nem impulsionar conteúdo de candidato. Afinal, a lei reserva o impulsionamento a partidos, coligações e candidatos, contratado diretamente com o provedor.
Com os influenciadores digitais, aliás, a lógica é a mesma. O apoio espontâneo e gratuito é lícito. No entanto, a publicidade paga por influenciador, contratada fora das regras do artigo 57-C, configura propaganda paga irregular.
E em Aracaju e Sergipe?
As regras deste guia vêm da legislação eleitoral nacional. Portanto, valem da mesma forma para Aracaju e para todo o interior de Sergipe.
No estado, por sua vez, o controle fica a cargo do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) e do Ministério Público Eleitoral. Qualquer cidadão pode levar ao TRE-SE indícios de propaganda irregular, inclusive de impulsionamento fora de prazo.
No dia a dia do escritório, os casos mais comuns envolvem notificações por impulsionamento indevido e por publicações no dia da eleição. Em geral, uma resposta técnica bem fundamentada, com as normas corretas, organiza a defesa desde o início.
Perguntas frequentes
Sobre prazos
Até quando posso impulsionar conteúdo de campanha?
Os perfis do candidato precisam sair do ar no domingo?
Posso postar apoio a um candidato no dia da eleição?
Sobre o que pode
Posso impulsionar um post de candidato com meu dinheiro?
O que configura propaganda eleitoral negativa impulsionada?
Posso votar de camiseta de candidato?
Recebeu notificação da Justiça Eleitoral por publicação na internet?
O escritório atua com Direito Digital, incluindo defesa em representações por propaganda eleitoral irregular e orientação sobre conteúdo online. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.
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Quem é o Dr. Andress Amadeus, advogado especialista em Direito Digital
Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos
Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Advogado especialista em Direito Digital, com atuação em LGPD, crimes digitais, golpes online e conteúdo na internet. Ver perfil completo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em outubro de 2026.