- Introdução:
O que é o Empréstimo Consignado e Quando Surgiu
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito pessoal em que o pagamento das parcelas é feito diretamente por meio de desconto automático na folha de pagamento do trabalhador. Isso reduz o risco de inadimplência para os bancos, permitindo a oferta de taxas de juros menores em comparação com outras formas de crédito pessoal.
O crédito consignado surgiu no Brasil na década de 1960, inicialmente destinado a servidores públicos. Já a regulamentação do empréstimo consignado teve início com a Lei nº 10.820/2003, sancionada em 17 de dezembro de 2003, que autorizou os empregadores a firmarem convênios com instituições financeiras para permitir o desconto de prestações diretamente no salário dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A expansão para o setor privado com carteira assinada ocorreu mais recentemente, com a criação do Crédito do Trabalhador, uma medida do governo para facilitar o acesso a crédito consignado para trabalhadores.
A partir de sua regulamentação, essa modalidade se tornou amplamente utilizada, especialmente por oferecer praticidade, acesso facilitado ao crédito e maior segurança às instituições financeiras.
Como já dito acima o empréstimo consignado CLT é um tipo de empréstimo destinado a trabalhadores com carteira assinada (regime CLT), onde as parcelas são descontadas diretamente do salário do trabalhador. A sua forma de funcionamento permite taxas de juros mais baixas e um processo mais seguro para o credor, uma vez que a inadimplência é reduzida.
2. Natureza Jurídica do Empréstimo Consignado
O empréstimo consignado, embora envolva diretamente o salário do trabalhador, possui natureza civil e contratual, sendo um negócio jurídico firmado entre o empregado e a instituição financeira. O papel do empregador restringe-se à intermediação administrativa, viabilizando os descontos em folha de pagamento.
3. Limites Legais dos Descontos
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados não podem ultrapassar 35% da remuneração líquida do trabalhador, subdivididos da seguinte forma:
- 30% para empréstimos e financiamentos;
- 5% para cartão de crédito consignado.
Esse teto visa garantir que o trabalhador preserve parte de sua renda mensal para subsistência e outras despesas essenciais.
4. Responsabilidade do Empregador
Embora o empregador não seja parte do contrato de empréstimo, ele pode incorrer em responsabilidade caso:
- Desconte valores do salário e não os repasse ao banco;
- Desrespeite os limites legais de desconto;
- Continue realizando descontos após a rescisão contratual;
- Deixe de suspender descontos a pedido judicial ou por quitação.
Nessas situações, o empregador pode ser responsabilizado por danos morais e materiais, inclusive na esfera trabalhista.
5. Competência para Julgamento de Demandas
A competência jurisdicional em ações que envolvem empréstimo consignado dependerá dos sujeitos e do objeto da demanda.
a) Justiça do Trabalho
É competente quando o empregador estiver diretamente envolvido, especialmente quando o trabalhador:
- Questiona descontos feitos pelo empregador;
- Reclama a ausência de repasse ao banco;
- Alega que houve dano por conduta patronal ligada ao desconto.
Base legal: artigo 114 da Constituição Federal, que amplia a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho.
b) Justiça Comum Estadual
É competente quando a controvérsia envolve apenas o trabalhador e a instituição financeira, como em:
- Discussões sobre cláusulas abusivas do contrato;
- Cobrança indevida por parte do banco;
- Solicitações de revisão contratual ou quitação antecipada.
Nestes casos, por não haver relação com o vínculo empregatício, a matéria é tratada sob o enfoque do Direito Civil e do Consumidor.
6. Conclusão
O empréstimo consignado é uma modalidade consolidada de crédito que permite acesso facilitado a recursos financeiros, mas exige atenção aos limites legais e à correta atuação do empregador. Apesar de envolver o salário do trabalhador, a sua natureza é contratual e privada. No entanto, a atuação indevida do empregador pode atrair a competência da Justiça do Trabalho, que atuará para assegurar a proteção do trabalhador. A distinção clara entre as responsabilidades e a correta definição da competência jurisdicional são fundamentais para a solução adequada dos conflitos que surgem nessa seara.