O Superior Tribunal de Justiça, STJ, decidiu no dia 20/04/2021, tema bastante controvertido no cenário vigente.
Afinal, o condomínio pode ou não, proibir locações das unidades residências via aplicativo de locações?
E a resposta foi “SIM”.
De acordo com o entendimento do STJ, o condomínio residencial poderá impedir a oferta de imóveis para locação, via Airbnb, ou qualquer outro aplicativo que possua finalidade de aluguel por temporada.
O que ocorreu no caso concreto?
A proprietária de um apartamento em Porto Alegre foi proibida pelo condomínio de sublocar o imóvel para temporadas, porque estaria em desacordo com as normas internas condominiais.
Tendo em vista que a primeira e segunda instancias da Justiça no Rio Grande do Sul, a parte recorrente fundamentou seu recurso ao STJ no sentido de que a ocupação da unidade por pessoas distintas em curtos espaços de tempo, não prejudica seu caráter residencial.
CURIOSIDADE – Mesmo não fazendo parte da lide em questão, o Airbnb requereu ao STJ participação no processo, defendendo que as proibições de sublocações mostravam-se ilegais.
Pelo placar de três votos a um, a Quarta Turma do tribunal entendeu que a proibição é possível, uma vez que a convenção condominial possui força normativa, vedando as atividades comerciais no prédio.
Qual foi a fundamentação utilizada pelo STJ ao caso?
Segundo o Ministro Raul Araújo, um condomínio estritamente residencial não se enquadra no tipo de hospedagem que é ofertado no serviço online de aluguel por temporada.
Ademais, acrescentou que o condomínio é obrigado a dar as suas unidades, a mesma destinação que a edificação, qual seja, a residencial.
Por fim, afirmou que:
“A forma de utilização do imóvel altera a finalidade residencial do edifício, exigindo relevantes adaptações na estrutura de controle de entrada e saída de pessoas e veículos do prédio, que restaria dificultada, dando aos aproveitadores oportunidades para arrombamentos fáceis ou outros crimes.”
No mesmo sentido, afirmou o Ministro Antônio Carlos Ferreira:
“A convenção tem poderes para disciplinar e vedar essa espécie de uso não residencial do imóvel.”
A Ministra Isabel Galotti corroborou com os entendimentos mencionados, fechando o placar de três a um.
FIQUE ATENTO!
Salienta-se que o modelo de aluguel utilizado pelas plataformas como o Airbnb, não se configuram como uma atividade ilícita, mas deve respeitar o estabelecido pela convenção condominial.
Embora sirva de parâmetro para processos análogos em todo o território nacional, o entendimento do STJ não terá aplicação automática.
Fonte: Folha de S. Paulo
AMADEUS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS