CONDOMÍNIO PODE PROIBIR LOCAÇÕES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS VIA APLICATIVO

Imobiliário

O Superior Tribunal de Justiça, STJ, decidiu no dia 20/04/2021, tema bastante controvertido no cenário vigente.

Afinal, o condomínio pode ou não, proibir locações das unidades residências via aplicativo de locações?

E a resposta foi “SIM”.

De acordo com o entendimento do STJ, o condomínio residencial poderá impedir a oferta de imóveis para locação, via Airbnb, ou qualquer outro aplicativo que possua finalidade de aluguel por temporada.

O que ocorreu no caso concreto?

A proprietária de um apartamento em Porto Alegre foi proibida pelo condomínio de sublocar o imóvel para temporadas, porque estaria em desacordo com as normas internas condominiais.

Tendo em vista que a primeira e segunda instancias da Justiça no Rio Grande do Sul, a parte recorrente fundamentou seu recurso ao STJ no sentido de que a ocupação da unidade por pessoas distintas em curtos espaços de tempo, não prejudica seu caráter residencial.

CURIOSIDADE – Mesmo não fazendo parte da lide em questão, o Airbnb requereu ao STJ participação no processo, defendendo que as proibições de sublocações mostravam-se ilegais.

Pelo placar de três votos a um, a Quarta Turma do tribunal entendeu que a proibição é possível, uma vez que a convenção condominial possui força normativa, vedando as atividades comerciais no prédio.

Qual foi a fundamentação utilizada pelo STJ ao caso?

Segundo o Ministro Raul Araújo, um condomínio estritamente residencial não se enquadra no tipo de hospedagem que é ofertado no serviço online de aluguel por temporada.

Ademais, acrescentou que o condomínio é obrigado a dar as suas unidades, a mesma destinação que a edificação, qual seja, a residencial.

Por fim, afirmou que:

“A forma de utilização do imóvel altera a finalidade residencial do edifício, exigindo relevantes adaptações na estrutura de controle de entrada e saída de pessoas e veículos do prédio, que restaria dificultada, dando aos aproveitadores oportunidades para arrombamentos fáceis ou outros crimes.”

No mesmo sentido, afirmou o Ministro Antônio Carlos Ferreira:

“A convenção tem poderes para disciplinar e vedar essa espécie de uso não residencial do imóvel.”

A Ministra Isabel Galotti corroborou com os entendimentos mencionados, fechando o placar de três a um.

FIQUE ATENTO!

Salienta-se que o modelo de aluguel utilizado pelas plataformas como o Airbnb, não se configuram como uma atividade ilícita, mas deve respeitar o estabelecido pela convenção condominial.

Embora sirva de parâmetro para processos análogos em todo o território nacional, o entendimento do STJ não terá aplicação automática.

Fonte: Folha de S. Paulo

AMADEUS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

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