Resumo As cooperativas de saúde têm se consolidado como uma alternativa para a prestação de serviços médicos e hospitalares, proporcionando autonomia aos profissionais e eficiência na administração dos recursos. No entanto, uma das questões jurídicas mais debatidas é a inexistência de vínculo empregatício entre cooperados e cooperativas.
Este artigo analisa a fundamentação legal da ausência de vínculo empregatício com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/71), destacando decisões jurisprudenciais e aspectos práticos da relação entre profissionais e cooperativas.
1. Introdução
As cooperativas de saúde operam como associações de profissionais da área médica e hospitalar, organizadas para oferecer serviços de forma coletiva. Diferentemente das relações trabalhistas tradicionais, os cooperados não são empregados da cooperativa, mas sim membros participantes do empreendimento.
Essa característica levanta questionamentos sobre a aplicabilidade das normas trabalhistas e previdenciárias. O presente estudo visa esclarecer os aspectos legais que afastam a existência do vínculo empregatício.
2. O Conceito de Cooperativa e a Lei 5.764/71
A Lei nº 5.764/71 define o regime jurídico das cooperativas, estabelecendo que estas são sociedades de pessoas com o objetivo de prestação de serviços comuns a seus membros. O artigo 90 da referida lei dispõe que não há relação de subordinação entre cooperativa e cooperado, reforçando o caráter autônomo da atividade desempenhada.
Outro ponto fundamental é a autogestão das cooperativas, onde os próprios membros deliberam sobre as normas internas e a distribuição dos resultados, afastando a caracterização de subordinação jurídica, um dos elementos essenciais do vínculo empregatício.
3. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Inexistência de Vínculo
A CLT estabelece que o vínculo de emprego é configurado quando há subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade na relação entre trabalhador e empregador. Contudo, a prestação de serviços por cooperados não preenche esses requisitos, pois eles atuam com autonomia e sem subordinação hierárquica.
A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça a distinção entre relações de emprego e formas alternativas de trabalho, como a cooperativa. Desde que não haja fraude na constituição da cooperativa, o vínculo empregatício não se estabelece.
4. Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais
Os tribunais brasileiros têm reiteradamente reconhecido a ausência de vínculo empregatício entre cooperativas de saúde e seus cooperados, desde que a cooperativa funcione de forma legítima. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que, se a cooperativa for autêntica e não houver relação de subordinação direta entre o profissional e a entidade contratante, o vínculo empregatício não pode ser reconhecido.
Decisões recentes do TST demonstram que o principal critério para descaracterizar o vínculo empregatício é a ausência de fraude. Quando a cooperativa é utilizada apenas para intermediação de mão de obra com subordinação e controle direto, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a relação de emprego.
5. Benefícios e Riscos para os Cooperados
A filiação a uma cooperativa de saúde oferece vantagens, como maior liberdade para definir jornadas de trabalho e maior participação nos lucros. No entanto, os cooperados não possuem alguns direitos trabalhistas típicos, como FGTS, férias remuneradas e 13º salário.
Do ponto de vista previdenciário, os cooperados são contribuintes individuais do INSS, devendo recolher suas próprias contribuições para garantir benefícios como aposentadoria e auxílio-doença.
6. Considerações Finais
A ausência de vínculo empregatício entre cooperados e cooperativas de saúde está amparada na legislação brasileira, desde que a cooperativa funcione de maneira legítima e sem desvirtuamento de sua finalidade. A Lei 5.764/71 e a jurisprudência dos tribunais garantem que, na ausência de subordinação e fraude, a relação entre cooperado e cooperativa é distinta do vínculo empregatício regulado pela CLT.
Assim, as cooperativas de saúde permanecem como uma alternativa viável e legal para a organização do trabalho médico no Brasil, permitindo flexibilidade e autonomia para os profissionais, sem comprometer a legalidade da relação estabelecida entre as partes.