1. Introdução:
O acidente de trajeto no âmbito do direito do trabalho representa uma categoria específica de acidentes laborais que ocorrem durante o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho. Este artigo busca analisar os aspectos jurídicos relacionados a esse tipo de acidente, destacando suas peculiaridades, as responsabilidades das partes envolvidas e as consequências legais.
O acidente de trajeto é reconhecido como acidente de trabalho pela legislação brasileira, conforme disposto no artigo 21, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. Essa inclusão tem o objetivo de proteger o trabalhador em situações em que ele se encontra em deslocamento para desempenhar suas atividades laborais.
Até então, se um trabalhador fosse vítima de um atropelamento em seu caminho de casa para a empresa, por exemplo, tínhamos um acidente de trabalho. Entretanto, com a a Reforma Trabalhista abriu-se uma brecha para que essa classificação já não se aplique como antes.
2. Definição e Peculiaridades:
O acidente de trajeto ocorre durante o percurso habitual entre a residência e o local de trabalho, bem como durante o trajeto de retorno. Vale ressaltar que a legislação não abrange situações em que o trabalhador se desvia significativamente do trajeto habitual para realizar atividades pessoais.
Assim é fácil deduzir que o acidente de percurso, também referido como acidente de trajeto, é aquele que acontece com o funcionário durante sua ida ao trabalho ou a sua volta para casa após o fim do expediente. Acidentes no caminho faculdade-trabalho ou trabalho-faculdade também contam. Iss era previsto no artigo 58 com redação dada pela lei n° 8213, de 1991, A Reforma alterou o artigo 58 da CLT que agora, em seu segundo parágrafo, determina o seguinte:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
Assim criou-se uma polemica, uma vez que, se o tempo em que o funcionário está em seu trajeto de ida ou volta da empresa não é considerado tempo à disposição do empregador, o acidente de trajeto não é um acidente de trabalho!
3. A Reforma Trabalhista e o acidente de percurso
A simples comparação entre os trechos da legislação que abordam o acidente de trajeto levam a conclusão que a Reforma Trabalhista mudou o que havia sido estabelecido até então.
Visivelmente, a Reforma definiu mudanças no que diz respeito ao tempo à disposição do empregador que, até então, fazia com que o período gasto pelo trabalhador em seu deslocamento na ida e na volta da empresa fosse remunerado.
Para esclarecer exemplificamos da seguinte forma: Vamos considerar uma situação em que a empresa XYZ oferece transporte para levar seus funcionários até o local de trabalho que fica distante do centro urbano.
Até antes da Reforma Trabalhista, o tempo gasto nesse deslocamento era incluído na jornada de trabalho.
Consideremos que a jornada dos funcionários da empresa XYZ seja de 8 horas diárias. Nesse cenário, se os funcionários passavam 1 hora dentro do ônibus no trajeto de ida e mais 1 hora no trajeto de volta, sua jornada prática era reduzida a 6 horas de trabalho.
Com a reforma, o tempo em deslocamento já não faz parte da jornada, ou seja, o total de 2 horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho já não é contabilizado.
Isso faz com que, ao chegar à empresa XYZ, os funcionários tenham que cumprir as 8 horas completas a cada dia. Essa diferença foi a que fez com que o percurso deixasse de ser remunerado.
Porem com a margem que a Reforma abriu, caso aconteça um acidente no percurso casa-empresa ou empresa-casa, a tendência é de que este não seja configurado como acidente de trabalho.
Fala-se em tendência porque a polêmica surge de uma interpretação das leis, que abre brecha a uma avaliação distinta.
A única exceção clara para a situação seria em uma circunstância em que o acidente acontece durante a realização de um trabalho externo porque o período, neste caso, é tempo à disposição do empregador.
Assim temos que, a princípio, se um acidente de trajeto acontece, o funcionário acidentado tem direitos, mas perde alguns benefícios que são característicos do acidente de trabalho.
Diante dessa situação, caso o trabalhador se sinta lesado e decida buscar esses benefícios, a decisão fica nas mãos da Justiça do Trabalho, fazendo valer a interpretação que o juiz faça da legislação.
3. Responsabilidades do Empregador e direitos do empregado no acidente de trajeto:
O empregador é responsável por adotar medidas que visem à prevenção de acidentes de trajeto, tais como orientações sobre segurança no trânsito e a oferta de transporte seguro, quando aplicável. Em caso de negligência por parte do empregador, este pode ser responsabilizado civil e criminalmente.
Antes da Reforma Trabalhista, quando um acidente de trajeto acontecia, era necessário emitir um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que devia ser encaminhado à Previdência Social. Como já explicado hoje o acidente de trajeto deixou de ser considerado como acidente de trabalho, não havendo mais essa necessidade, ou seja, indicando que o empregador já não tem essa responsabilidade.
Porém se faz necessário salientar que o próprio trabalhador ou seus representantes, o sindicato da categoria, o médico da perícia ou outra autoridade também podem emitir o CAT.
O documento é importante porque é por meio dele que o funcionário obtém o auxílio-doença acidentário.
Dessa forma caso um funcionário sofra um acidente de trajeto, a menos que a empresa queira assumir essa responsabilidade, cabe ao próprio trabalhador providenciar a emissão do CAT para a Previdência Social.
A partir daí uma perícia médica feita por profissional autorizado pelo INSS é realizada para comprovar que o que aconteceu, de fato, foi um acidente de trajeto. A avaliação do profissional também serve para determinar a necessidade do afastamento do trabalhador de suas atividades e o tempo estipulado.
Tanto empregadores quanto trabalhadores devem saber que não há um prazo limite para o afastamento por acidente de trajeto.
Durante os primeiros 15 dias da ausência do funcionário acidentado em recuperação, é dever da empresa fazer o pagamento de seu salário ou o repasse da remuneração devida. Após esse prazo, a responsabilidade passa a ser do governo, por meio do INSS.
Enquanto a situação era considerada como um acidente de trabalho, era dever do empregador manter o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período de afastamento. Com a Reforma, essa regra deixa de valer.
Ainda, até então, em sua volta à empresa, o trabalhador afastado em decorrência do acidente de trajeto tinha direito a estabilidade de 12 meses.
Contudo com as mudanças apresentadas pela lei n° 13.467, essa estabilidade passa de existir, o que faz com que o funcionário possa ser demitido antes do intervalo de um ano após o seu retorno.
4. Benefícios e Direitos do Trabalhador:
4. Considerações Finais:
Por fim, a polêmica permanece e pode caber à Justiça do trabalho decidir se o acidente de percurso deve ou não garantir ao trabalhador os mesmos direitos que um acidente de trabalho assegura.
Todavia, com o advento do novo texto da Reforma Trabalhista, esse abriu espaço para que a empresa se defenda quanto a sua decisão de não emitir o CAT e não recolher o FGTS do acidentado.
Em síntese, este artigo buscou fornecer uma visão abrangente do acidente de trajeto no direito do trabalho, e as importantes mudanças com a Reforma trabalhista.