A teoria da aparência fundamenta-se em três pilares principais: a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a proteção do terceiro de boa-fé. A boa-fé objetiva implica que as partes envolvidas em uma transação ou situação jurídica agem com honestidade e lealdade, confiando que a aparência corresponde à realidade. Este princípio é essencial para garantir que indivíduos que, de maneira razoável e justificada, confiam na situação aparente não sejam prejudicados por eventuais discrepâncias com a realidade.
A segurança jurídica, por sua vez, é promovida ao assegurar que as expectativas legítimas e razoáveis dos envolvidos sejam respeitadas. Em um cenário onde as relações jurídicas são previsíveis e estáveis, a confiança nas transações e nos atos jurídicos é reforçada, incentivando a fluidez e a eficiência nas interações econômicas e sociais. Por exemplo, em uma transação imobiliária, um comprador que adquire um imóvel de alguém que aparenta ser o legítimo proprietário deve ter sua posição protegida, mesmo que posteriormente se descubra que o vendedor não era o verdadeiro dono. Sem essa proteção, a incerteza jurídica minaria a confiança e dificultaria as transações comerciais.
A proteção do terceiro de boa-fé é um dos aspectos mais importantes da teoria da aparência. Este princípio garante que aqueles que, sem culpa ou negligência, acreditam na veracidade de uma situação jurídica aparente sejam protegidos. No contexto empresarial, essa proteção é vital. Quando terceiros contratam com indivíduos que se apresentam como representantes de uma empresa, mesmo sem poderes legais, a teoria da aparência pode validar esses contratos, desde que a confiança do terceiro seja justificável e baseada em uma aparência razoável de autoridade.
Um exemplo clássico pode ser observado em um caso de direito comercial, onde um indivíduo se apresenta como sócio de uma empresa e, com base nessa aparente legitimidade, firma um contrato com um terceiro. Se esse terceiro, agindo de boa-fé e sem meios de verificar a veracidade da representação, for posteriormente prejudicado ao se descobrir que o indivíduo não era sócio legítimo, a teoria da aparência pode ser invocada para proteger o terceiro. Isso garante que a confiança depositada na aparência legítima seja respeitada, mesmo diante da realidade contrária.
Outro exemplo relevante é o caso do “Whopper Costela” do Burger King, operado no Brasil pela Zamp. A rede de fast food foi condenada a pagar uma indenização de R$ 200 mil por publicidade enganosa. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) do Maranhão moveu uma ação coletiva, alegando que o sanduíche induzia o consumidor ao erro ao usar o nome “costela”, apesar de não conter tal ingrediente. O juiz Douglas de Melo Martins considerou a publicidade enganosa e determinou a indenização por dano moral coletivo. Embora o Burger King tenha alterado o nome do produto para “Whopper Paleta Suína” e removido o item de seu cardápio, a decisão judicial permaneceu, evidenciando a aplicação da teoria da aparência para proteger os consumidores que, de boa-fé, confiaram na publicidade do produto.
No entanto, a aplicação da teoria da aparência não é absoluta e deve ser limitada por certos critérios. A boa-fé do terceiro é um requisito essencial; se houver má-fé ou conhecimento da irregularidade, a proteção não será concedida. Além disso, o erro do terceiro deve ser escusável, ou seja, um erro que qualquer pessoa razoável poderia cometer nas mesmas circunstâncias. Erros grosseiros ou decorrentes de negligência não são protegidos, pois incentivariam a irresponsabilidade e a falta de diligência nas transações.
Em suma, a teoria da aparência é um instrumento jurídico vital para assegurar a justiça e a equidade nas relações jurídicas, sendo importante para empresas que respeitando a aparência do seu produto aumentam sua reputação frente aos consumidores, que passar a ter na imagem daquela empresa uma instituição que respeita seus direitos . Protegendo a boa-fé e a confiança legítima, ela promove a segurança jurídica e garante a estabilidade das interações sociais e comerciais. No entanto, sua aplicação deve ser criteriosa, limitando-se a situações onde a boa-fé e o erro escusável estejam presentes, evitando assim abusos e distorções que poderiam comprometer a justiça. Ao equilibrar a proteção dos terceiros de boa-fé e a necessidade de diligência e responsabilidade, a teoria da aparência contribui de forma significativa para um sistema jurídico mais justo e confiável.