A ISENÇÃO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE  QUALQUER RELIGIÃO

Tributário

O poder de Tributar do entes federativos está presente na rotina do brasileiro a todo momento, tal poder costuma ser percebido no preço da gasolina, em transações de importação e exportação, na compra de uma maça, um livro e  em diversos âmbitos que muitas vezes passam despercebidos.

Entretanto, também há momentos em que os individuos costumam sentir o poder de tributar sendo exercido de  uma maneira muito intensa e que as vezes parece desproporcional e desnecessário, o que geralmente faz se questionar diversas questões, entre elas a seguinte: “ Qual limite para o poder de tributar? Quando e onde sou isento de alguma cobrança fiscal? Quando tenho direito a imunindade tributária”

Bom, nessa toada, cabe citar que os arts.150 e 151 da CRFB/88 são dispostivos que trazem diversas vedações á União, aos Estados e Munícipios no que tange a possibilidade de criar novos tributos, de quem não se pode cobrar e outras diversas vedações legais, como as imunidades tributárias, por exemplo.

Acontece que, recentemente, o inciso VI, “b”, do art. 150 da Carta Magna ganhou um destaque diante da Emenda Constituicional nº  116, promulgada em 17/02/2022 a qual estendeu a imunidade tributária aos templos religiosos de qualquer culto que se utilizem  de imóveis alugados, o que trouxe novas perspectivas aos limites dos poderes municipais em tributar os templos religiosos, no que se refere ao imposto sobre propriedade predital e territorial urbana, o famoso IPTU, pois é isso que versa justamente a emenda, vejamos:

Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 156  ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

……………………………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Pois bem, a emenda ao incluir o § 1º-A no art.156 da CRFB/88,  que versa sobre a competência do município em insitituir impostos está sendo responsável por alterar o caminho pelo qual os templos religiosos podem buscar pleitear a sua imunidade tributária, visto que antes da promulgação da emenda quando o imóvel do templo religioso eram próprios, a imunidade se dava pelo inciso VI, “b”, do art. 150 e os alugados se contemplavam com a isenção fiscal.

Logo, cabe salientar que imunidade e isenção fiscal são institutos diferentes, pois enquanto o primeiro diz respeito sobre a competência ou falta dela em cobrar um tributo, o segundo é apenas um exercicio da competência, ou seja, a isenção é um beneficio que um ente federativo pode ou não conceder aos contribuintes, um exemplo seria quando o Estado resolve zerar ou reduzir a alíquota de ICMS para fomentar a economia.

Em outras palavras, signfica dizer que caso algum templo religioso esteja recebendo cobraça de IPTU em imóvel próprio ou alugado e precise de uma declaração para se livrar da obrigação, o canal para requisição do beneficio se dará junto a Secretaria da Fazenda Municipal, mas  livre de determinações especificas do Municipios, já que é imune e não isento,  assim como, em caso de cobrança indevida, caberá ação judicial que buscará a declaração de imunidade a ser respeitada pelo Municipio

Nesse sentido, pode-se concluir que a novidades trazidas pela emenda no tema diz respeito a  inclusão dos imoveis alugados pelos templos religiosos, assim como firma o entendimento de que estes também estão amparados pelo instituto da imunidade tributária, visto que a vontade do legislador era garantir a liberdade de crença a qualquer culto, não devendo haver nenhum prejuizo ao templo que se estabelece sobre imóvel alugado.

Caio  Luiz Santos

Estagiário de Direito

Tags :
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