Pagar com criptomoeda: STJ valida e flutuação não anula o negócio

Pagar com criptomoeda em contratos entre particulares ganhou respaldo expresso do Superior Tribunal de Justiça. Em notícia oficial de 17/09/2026, o Tribunal confirmou que a cláusula de pagamento em ativo digital é válida e que a desvalorização do ativo não anula o negócio. Assim, neste artigo, explicamos o que o STJ decidiu, por que a cripto não é moeda corrente e quais cuidados o contrato exige, inclusive para quem negocia em Aracaju e no Sergipe.

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O que o STJ decidiu sobre pagar com criptomoeda

A notícia oficial do STJ, publicada em 17/09/2026, consolidou uma tese aguardada pelo mercado. No REsp 2.235.558/SC (2025/0371168-2), a 3ª Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, validou a cláusula de pagamento em criptomoeda. O julgamento ocorreu em 18/08/2026, com publicação no DJEN de 25/08/2026, e a Turma conheceu do recurso especial e o desproveu por unanimidade.

Em síntese, o Tribunal fixou dois pontos centrais. Primeiro, as partes podem usar a criptomoeda para pagar obrigações contratuais quando ajustam isso livremente. Segundo, a flutuação de valor do ativo não é justificativa para invalidar o negócio.

Portanto, a decisão sai do caso concreto e alcança o plano geral das obrigações. Dessa forma, quem vende um imóvel, um veículo ou presta um serviço pode, em tese, receber em ativo digital. Contudo, essa liberdade tem limites e exigências, como veremos adiante.

Em resumo: o STJ reconheceu que pagar com criptomoeda é válido por acordo entre as partes. Contudo, a validade da cláusula não afasta o dever de pagar nem dispensa prova em caso de alegação de fraude.

O caso concreto: token I9COIN, imóvel de R$ 850 mil e carro de R$ 120 mil

O caso que chegou ao STJ ilustra bem a discussão. As partes usaram o Token I9COIN no pagamento de um imóvel de R$ 850 mil e de um carro de R$ 120 mil. Ou seja, o ativo digital substituiu o dinheiro em dois negócios de valor expressivo.

No entanto, o comprador pagou apenas 53% do preço do imóvel. Por isso, o TJSC resolveu o contrato do imóvel por inadimplemento, com base no art. 475 do Código Civil. Ainda assim, o tribunal manteve a validade do criptoativo como meio de pagamento.

A devolução das criptomoedas e a alegação de fraude

Com a rescisão, o julgado determinou a devolução das criptomoedas. Assim, as partes retornaram ao estado anterior ao contrato, sem prejuízo à vendedora. Vale dizer, a solução tratou o ativo digital como valor patrimonial que deve voltar a quem pagou.

Além disso, o comprador alegou que o token integrava uma pirâmide financeira. Contudo, a prova dessa alegação não se formou nas instâncias de origem. Dessa forma, a Súmula 7 do STJ barrou a rediscussão, pois o reexame de prova não cabe em recurso especial.

Criptomoeda não é moeda corrente, mas vale como pagamento

O fundamento técnico da decisão está na natureza jurídica do criptoativo. Conforme o art. 315 do Código Civil, as dívidas em dinheiro se pagam em moeda corrente e pelo valor nominal. Logo, a criptomoeda, que não é moeda corrente, fica fora dessa regra.

Por outro lado, a falta de curso forçado tem um efeito prático claro. Nenhuma parte precisa aceitar cripto como pagamento. Contudo, quando as partes pactuam livremente esse meio, a cláusula vale, como confirmou o STJ.

Nesse sentido, a Lei 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos, dá o suporte legislativo. Seu art. 3º reconhece o ativo virtual como representação digital de valor, negociável por meios eletrônicos e utilizável para pagamento ou investimento. A Ministra Nancy Andrighi citou expressamente esse dispositivo no voto.

Portanto, a lógica é a da autonomia privada. O criptoativo entra no contrato como objeto válido de troca, e não como dinheiro. Assim, o negócio se aproxima de uma permuta de valores ajustada entre as partes.

Dívida em dinheiro x pagamento em cripto: as diferenças

A distinção entre as duas situações orienta todo o contrato. Por isso, a tabela abaixo resume os pontos que separam a dívida em dinheiro do pagamento em criptomoeda.

Ponto Dívida em dinheiro (art. 315 CC) Pagamento em criptomoeda (acordo)
Meio de pagamento Moeda corrente nacional, o real Ativo virtual definido no contrato
Aceitação Obrigatória, pois há curso forçado Voluntária, depende de acordo das partes
Regra de valor Valor nominal da dívida Cotação de referência ajustada pelas partes
Base legal Art. 315 do Código Civil Lei 14.478/2022 e autonomia privada

Note que cada diferença gera um cuidado prático. Sem curso forçado, por exemplo, o credor pode simplesmente recusar a cripto. Além disso, sem valor nominal, o contrato precisa definir como as partes medirão o preço em reais.

Flutuação de valor não invalida o negócio

O ponto mais sensível do julgado foi a volatilidade. O STJ entendeu que a desvalorização do ativo não invalida o negócio jurídico. Ou seja, ambas as partes assumem o risco da oscilação ao aceitar a cláusula.

Essa conclusão tem uma razão econômica direta. Quem aceita cripto no pagamento sabe que o preço varia. Logo, não pode pedir a anulação do contrato apenas porque o ativo perdeu valor depois do ajuste.

Do mesmo modo, quem paga em cripto também assume o risco. Se o ativo se valorizar, o credor não devolve a diferença. Assim, ganhos e perdas da oscilação pertencem a quem ficou com o ativo.

Contudo, há um limite importante. Se existir fraude real e provada, a parte lesada pode atacar o negócio. No caso julgado, porém, a alegação de pirâmide financeira não teve prova, e a Súmula 7 do STJ vedou o reexame. Portanto, a lição prática é clara: quem alega fraude precisa provar a fraude.

Pagar com criptomoeda vale para qualquer obrigação?

A tese da notícia do STJ fala em obrigações contratuais entre particulares. Assim, em regra, qualquer contrato livre entre pessoas ou empresas pode prever pagamento em cripto. Vale para imóvel, veículo, serviço ou fornecimento de mercadoria.

Contudo, dois limites merecem atenção. Primeiro, o credor pode simplesmente recusar o ativo, pois não há curso forçado. Segundo, débitos com o Fisco e tarifas oficiais seguem exigidos em moeda nacional. Ou seja, a cripto circula no plano dos contratos, não no das obrigações legais em dinheiro.

Além disso, o mesmo fundamento sustenta um movimento maior: a tokenização de imóveis. Nesse modelo, frações do imóvel viram tokens negociáveis, os chamados ativos reais tokenizados, ou RWA. Dessa forma, a validade do pagamento em cripto reforça a segurança jurídica de todo esse ecossistema.

Cuidados práticos para pagar ou receber em cripto

Na prática, a validade da cláusula é só o começo. A segurança do negócio depende de um contrato bem feito e de prova organizada. Por isso, uma operação com cripto costuma seguir quatro etapas.

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Do acordo ao registro: a operação com cripto em 4 etapas

1

Acordo do ativo e da cotação

As partes definem o criptoativo aceito, a fonte da cotação e o valor de referência em reais.

2

Cláusulas de conversão

O contrato diz se o credor fica com o ativo ou converte em reais, e quem arca com as taxas.

3

Pagamento e comprovação

Transferência do ativo com registro da operação e, nos negócios imobiliários, escritura e registro em cartório.

4

Declaração à Receita

As duas partes informam a operação ao Fisco, conforme a IN RFB 1.888/2019.

Além disso, a cláusula de conversão costuma ser o ponto mais negociado. Muitos vendedores aceitam cripto apenas com conversão imediata para reais. Outros preferem manter o ativo. Ambos os modelos são possíveis, desde que o contrato os descreva com clareza.

Atenção: nos negócios imobiliários, escritura, tributos e registro seguem calculados em reais. Assim, o contrato deve fixar o valor do negócio em moeda nacional, ainda que o pagamento ocorra em cripto.

Receita Federal: a declaração obrigatória

A parte fiscal não pode ficar para depois. A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 impõe a obrigação de declarar à Receita as operações com criptoativos. Portanto, pagar com criptomoeda deixa rastro fiscal dos dois lados do contrato.

Para quem paga, a baixa do ativo entra na declaração de bens. Além disso, a variação de valor entre a aquisição e o pagamento pode ter reflexo tributário. Ou seja, a oscilação da cripto também interessa ao Fisco.

Para quem recebe, o ativo passa a compor o patrimônio declarado. Dessa forma, os valores do contrato, das transferências e das declarações precisam conversar entre si. Qualquer divergência, nesse sentido, atrai atenção da Receita.

Cripto na execução: penhora e responsabilidade das exchanges

O STJ já trata a cripto como patrimônio executável. No REsp 2.127.038/SP (DJEN 20/02/2025), o Tribunal admitiu a penhora de criptoativos por meio de ofício às exchanges. Ou seja, quem deve não se esconde atrás do ativo digital.

Já no REsp 2.250.674/MG (DJEN 10/04/2026), o Tribunal tratou da responsabilidade das exchanges. Nesse julgado, o STJ reconheceu inclusive a atecnia do termo criptomoeda, justamente porque o ativo não tem curso forçado. Vale dizer, é a mesma lógica aplicada no caso do token I9COIN.

Portanto, o quadro é coerente de ponta a ponta. A cripto vale como pagamento por acordo, integra o patrimônio e responde pelas dívidas do titular. Assim, o ativo digital entrou de vez na rotina do Direito patrimonial brasileiro.

Pagamento em cripto em Aracaju e no Sergipe

Em Aracaju, o negócio com cripto passa pelos mesmos marcos de qualquer contrato patrimonial. Na compra de imóvel, por exemplo, o tabelião lavra a escritura pública, com o valor em reais. Em seguida, o registro ocorre no cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde o bem se localiza.

Além disso, a diligência prévia pesa ainda mais quando o pagamento é digital. Antes de aceitar cripto, vale conferir a documentação do bem, a origem dos ativos e a solidez da cláusula de cotação. Do mesmo modo, o contrato precisa prever a prova da transferência.

Nesse sentido, a rotina do escritório em negócios digitais mostra um padrão. O problema quase nunca está na tecnologia. Está, na maioria das vezes, em cláusulas vagas sobre valor, prazo e comprovação do pagamento.

Perguntas frequentes

Posso exigir pagamento em reais em vez de aceitar criptomoeda?
Sim. A criptomoeda não tem curso forçado, pois não é moeda corrente. Conforme o art. 315 do Código Civil, dívidas em dinheiro se pagam em moeda nacional. Portanto, o credor só recebe em cripto se aceitar livremente essa cláusula.
Aceitei cripto e o ativo desvalorizou; posso anular o negócio?
Não. O STJ decidiu que a flutuação de valor não invalida o negócio jurídico. Assim, as duas partes assumem o risco da oscilação ao pactuar o pagamento em ativo digital.
Pagar com criptomoeda vale para qualquer contrato?
Em regra, sim, para obrigações contratuais entre particulares ajustadas livremente. Contudo, débitos com o Fisco e tarifas oficiais seguem em moeda nacional, pois a cripto não substitui o real nessas obrigações.

Tributos, prova e execução

Como declarar à Receita uma operação paga em cripto?
A IN RFB 1.888/2019 obriga a declaração das operações com criptoativos. Assim, quem paga informa a baixa do ativo, e quem recebe informa a entrada no patrimônio. Além disso, os valores devem coincidir com o contrato.
A Justiça pode penhorar criptomoeda em uma execução?
Pode. No REsp 2.127.038/SP, o STJ admitiu a penhora de criptoativos por ofício às exchanges. Ou seja, o ativo digital é patrimônio executável como qualquer outro bem do devedor.
Quem não paga integralmente em cripto perde o contrato?
Pode perder. No caso do STJ, o comprador pagou só 53% do preço do imóvel, e o TJSC resolveu o contrato por inadimplemento, com base no art. 475 do Código Civil. Ou seja, a forma de pagamento não apaga o dever de pagar.

Vai pagar ou receber com criptomoeda?

Analisamos o contrato, desenhamos as cláusulas de cotação e conversão e organizamos a prova da operação. Atendimento em Aracaju/SE e Brasília/DF.

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Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Dr. Andress Amadeus Pinheiro Santos

Sócio do Amadeus & Santos Advogados Associados (OAB/SE 7.875). Especialista em Direito Imobiliário, Registral, Notarial e Urbanístico, com atuação em regularização imobiliária e tokenização. Ver perfil completo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso tem particularidades que devem ser avaliadas tecnicamente. Normas e entendimentos citados vigentes em setembro de 2026.

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