O que é a contribuição assistencial?
Tem-se por contribuição assistencial o desconto feito na folha de pagamento dos profissionais que trabalham em regime CLT. Todos os valores arrecadados, a partir da contribuição assistencial, são destinados ao sindicato que representa a classe.
Contudo, essa taxa assistencial deve ser aprovada pelos profissionais da categoria em Assembleia. Nessa assentada, é definido o valor da contribuição qual será a data para o desconto da referida contribuição.
O total do valor arrecadado com a contribuição assistencial é destinado aos sindicatos para sua manutenção. A Constituição Federal em seu artigo 8º traz a definição dos valores do desconto em folha:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
As contribuições aos sindicatos estão previstas também no artigo 578 da CLT:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Como dito acima a contribuição sindical serve como uma forma de custeio para que o sindicato consiga exercer sua função, atuando como um suporte na mediação de negociações, trabalhistas e econômicas, dos colaboradores para com a empresa.
Além disso, a contribuição assistencial serve também como mantenedora do patrimônio do sindicato. Estima-se que a contribuição responda por cerca de 30% de toda a arrecadação dos sindicatos. Os outros 70% advém do imposto sindical, de natureza tributária.
A lei e a contribuição assistencial?
Em se tratando de contribuição sindical, a lei traz como prerrogativa de o sindicato poder, legalmente, realizar a cobrança de taxas “daqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
Cm a reforma trabalhista de 2017, a principal mudança em relação às contribuições para os sindicatos, foi que essas cobranças passaram de obrigatórias para opcionais.
Assim, a legislação trabalhista passou a descrever a contribuição assistencial como algo que não é mais obrigatório. Isto quer dizer que os colaboradores precisam declarar expressamente, via documento, se aceitam ou não o desconto dessa taxa em sua folha de pagamento.
Essa mudança de obrigatoriedade e necessidade de autorização está prevista no artigo 579, da CLT. Ele diz que o desconto desta taxa está condicionado a uma autorização expressa de todos os colaboradores.
Em 2017 ao se pronunciar sobre a chamada “contribuição assistencial” ou “taxa assistencial” o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, seguinte tese:
“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator ministro Gilmar Mendes, j. 23/2/2017, DJe 10/3/2017).
Ocorre que recentemente em 11/9/2023, no mesmo processo, apreciando recurso de Embargos de Declaração, após voto-vista do ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator ministro Gilmar Mendes acolheu referido recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral):
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (STF, Pleno, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023).
Em suma ficou decidido por maioria, que deu o efeito modificativo à decisão anterior, foi de que:
“as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical(também conhecida como “imposto sindical”), cuja cobrança deixou de ser compulsória a partir da Reforma Trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou “imposto”) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, os sindicatos podem instituir e cobrar a contribuição assistencial aprovada em assembleias da categoria e prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto.
Por fim destacamos como importante um ponto que apesar de em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) entender ser constitucional a contribuição para não associados em caso de acordo, convenção coletiva ou decisão judicial. Entretanto, o STF considerou que o empregado não é obrigado a pagar, desde que manifeste expressamente a oposição.
Deve o trabalhador por escrito expressar a sua vontade.