PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIREITO BRASILEIRO

No artigo de hoje farei uma abordagem um pouco diferente. Trouxe algumas perguntas que sempre são feitas pelos clientes do escritório nos casos a respeito de pensão alimentícia devida aos filhos dependentes. São aspectos polêmicos sobre o tema, que acabam gerando grandes dúvidas e discussões. Vamos lá!

Dra., o pai do meu filho não está pagando o valor da pensão sobre as férias e 13º, pode?

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema, e estabeleceu que a pensão, quando fixada sobre percentual dos rendimentos do genitor, também incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Porém, existe a ressalva de que, quando estabelecida em valor fixo, não é levada em consideração nenhuma outra base de cálculo além desse valor.

Vale lembrar que você pode pedir o desconto na folha de pagamento do alimentante, então o juiz expedirá ofício ao empregador, para que seja descontado mensalmente da remuneração do empregado o valor da pensão alimentícia. Assim, evitará muita dor de cabeça para fazer essa cobrança!

Dra., a pensão do meu filho está atrasada, posso pedir para prender o devedor?

A prisão do devedor de alimentos pode ser decretada quando se trata de dívida atual, que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo de cobrança. O débito que seja anterior a esse período deve ser cobrado pelo rito da penhora. O devedor somente não será preso se comprovar a impossibilidade absoluta de pagar a pensão alimentícia, lembrando que desemprego não é uma dessas causas! O juiz decretará a prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Assim que houver o pagamento, ele suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Dra., meu ex teve mais três filhos de outros relacionamentos, é verdade que ele só pode pagar no máximo 30% de pensão? Meu filho vai passar a receber 7,5%?

Embora tenha se criado a crença de que existe um percentual máximo que o genitor pode pagar de pensão alimentícia, não há essa determinação em lei. Quem vai determinar o valor a ser pago será o juiz, que deve levar em conta as necessidades do alimentando (quem recebe a pensão) e a possibilidade financeira do alimentante (quem paga a pensão). Também será calculada com base na proporcionalidade, pois o genitor que ganha mais, deve arcar com a maior parte dos gastos.

Em se tratando de filho menor, a necessidade dos alimentos é presumida de forma absoluta, e com a maior abrangência possível, englobando despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação, entre outras.

Dra., quando foi estabelecida a pensão, o pai ganhava um salário bem menor do que hoje ele recebe. Posso pedir para aumentar?

Pode sim! O valor estabelecido a título de pensão alimentícia não é definitivo, pois a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado. Isso é previsto tanto na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) quanto no Código Civil, que dispõem que, havendo modificação na situação financeira de quem recebe ou de quem paga a pensão, pode ser pedido ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo.

Dra., estou grávida, mas o pai do meu filho diz que não reconhece a paternidade e não está ajudando em nada, o que faço?

Você pode pedir o que chamamos alimentos gravídicos, que é uma pensão alimentícia devida ao filho ainda não nascido. Existem despesas essenciais que são decorrentes da gravidez, e não podem e nem devem ser arcadas somente pela gestante. Para serem fixados, a mulher deve apresentar provas que atestem haver indícios de paternidade da parte obrigada.

Os alimentos gravídicos são devidos até o nascimento do bebê e serão convertidos em pensão para a criança, podendo a qualquer momento a parte interessada requerer ao judiciário sua revisão ou exoneração no caso de negativa de paternidade.  

Muito importante esclarecer que, em caso de exame negativo de DNA, a mulher não terá que devolver o valor recebido, pois os alimentos são irrepetíveis.

Ethel Lustosa Lacrose – OAB/SE 6.085

Advogada especialista em Direito Civil, Família e Sucessões

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