O nome da pessoa constitui um dos direitos da personalidade garantido pelo Estado. Trata-se, em verdade, de um bem jurídico que carrega a intimidade e individualização de cada pessoa, motivo pelo qual se faz necessária à proteção do ordenamento jurídico, estando inserido dentre as garantias da dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, inciso III da CF.
Todos possuem direito a um nome, e não se fala apenas do nome próprio, mas sim da identificação da família, com o nome dos pais, dos ancestrais, que comprova o grupo familiar que indivíduo provém.
A regra é que as pessoas devem ser registradas junto ao Registro Civil do local onde nasceram, regra estabelecida pela Lei de Registros Públicos – nº 6.015 datada 1973.
No entanto, muitas vezes o registro necessita ser alterado, tanto em razão de erro, como diante de alguma circunstância posterior que altere o sentido da permanência do nome pela pessoa.
Fatos exemplificativos são das pessoas que trocam de sexo, adotadas, que receberam nomes humilhantes, e tantos outros casos mais comuns de vínculo socioafetivo.
O fato é que a LRP é rígida, pois remonta a época conservadora, em que não se cogitava tantas modificações, daí a necessidade intervenção judicial para alteração nos nomes, já que a LRP não prevê a resolução administrativa para casos como os exemplificados.
Aliás, a exceção existente na lei, para alteração do nome de forma administrativa é na eventualidade de se existirem erros conforme art. 110 da Lei.
A proteção à imutabilidade do nome se justifica pela preservação das relações sociais, já que sem o nome, e sobrenome, dificilmente se terá uma segurança jurídica acerca do nicho familiar que a pessoa pertence.
Inevitavelmente, por inexistir procedimento administrativo para as mais diversas necessidades de alterações de nomes, o procedimento comum é pela via judicial.
Pretendendo mudar o nome que o desagrada, a pessoa pode fazê-lo no período de um ano após ter atingido a maioridade, ou seja, do dia que fizer 18 anos até completar 19 anos, qualquer um pode pedir a alteração do nome, desde que de forma justificada peticionando ao juiz.
Nos demais casos também há a necessidade intervenção judicial.
Desde que se passou a valorar os vínculos extramatrimoniais como a filiação socioafetiva, houve o aumento de demanda na alteração de registros públicos, passando a admitir a inclusão do nome do padrasto no registro, reconhecer a dupla maternidade, a inclusão de tia, dentre tantas outras modificações.
Referidas pretensões têm por objetivo preservar a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, conforme recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.873.918/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2021 -informativo nº 687 (no sentido de acrescer o sobrenome posteriormente REsp nº 1.648.858/SPe nº 910.094/SC).
Por fim, deve-se observar que qualquer pedido de alteração não traga prejuízos a terceiros, nem à ordem pública e a segurança jurídica.
Respeitadas todas as regras para o pedido de alteração de registro, não há motivos para o magistrado indeferir o pedido, sendo a sentença, de regra, utilizada como Mandado de Retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para proceder à averbação com à alteração do nome.
DRA LORENA DAYSE P. SANTOS
OAB/SE 6.406
ADVOGADA DO ESCRITÓRIO AMADEUS & SANTOS