A adoção é um dos institutos do direito mais antigos de que se tem notícia. A Constituição Federal (227 § 6.º), eliminou qualquer distinção entre adoção e filiação ao consagrar o princípio da proteção integral, atribuindo idênticos direitos e qualificações aos filhos e proibindo quaisquer designações discriminatórias. Nesse sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA passou a regular a adoção dos menores de 18 anos, assegurando-lhes todos os direitos, inclusive sucessórios.
Não só o ECA regulamenta a adoção, dois tratados internacionais estão incorporados à legislação brasileira: a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, mais conhecida como Convenção de Haia, e a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Até a promulgação do Código Civil de 2002, o ECA regulava de forma exclusiva a adoção de crianças e adolescentes, mas a lei civil trazia dispositivos que faziam referência à adoção de menores de idade. Essa superposição foi corrigida pela chamada Lei Nacional da Adoção (L 12.010/09, 2.º), que deu nova redação a dois artigos do Código Civil (1.618 e 1.619) e revogou os demais artigos do capítulo da adoção, passando exclusivamente o ECA a regular a adoção de crianças e adolescentes. A adoção de maiores é regrada pelo Código Civil, com aplicação dos princípios do ECA à adoção dos maiores de idade (CC 1.619).
Quais os tipos de adoção existentes no ordenamento jurídico?
A adoção pode ser unilateral, (a) quando o filho foi reconhecido por apenas um dos pais, a ele compete autorizar a adoção pelo seu parceiro; (b) reconhecido por ambos os genitores, é deferida a adoção ao novo cônjuge ou companheiro do guardião, decaindo o genitor biológico do poder familiar; (c) com o falecimento do pai biológico, pode o órfão ser adotado pelo cônjuge ou parceiro do genitor sobrevivente.
A adoção também pode ser de maiores de idade, quando é exigida a assistência efetiva do poder público, o que torna necessária a via judicial, aplicando-se, no que couber, as regras do ECA (CC 1.619).
Existe à adoção internacional regulamentada pela lei de adoção, altamente burocratizada (ECA 51 a 52-D), conferida somente, após de esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira (ECA 51 § 1.º II), havendo ainda a preferência de brasileiros residentes no exterior (ECA 51 § 2.º). Além de outras formalidades legais, deve ser elaborado parecer por equipe interprofissional demonstrando que o adotando se encontra preparado para ser adotado e levado a um país estrangeiro (ECA 51 § 1.º III).
Por fim existe a adoção à brasileira ou a chamada de afetiva, que é quando o companheiro de uma mulher perfilhar o filho dela, o registra como se o filho fosse seu. Muito frequentemente, rompido o vínculo afetivo do casal, diante da obrigatoriedade de arcar com alimentos a favor do filho, o pai busca a desconstituição do registro por meio de ação anulatória ou negatória de paternidade. A jurisprudência, reconhecendo a voluntariedade do ato, praticado de modo espontâneo, não admite a anulação do registro de nascimento, considerando-o irreversível. Não tendo havido vício de vontade, não cabe a anulação, sob o fundamento de que a lei não autoriza a ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento (CC 1.604).
Vale destacar que para toda modalidade de adoção, não existe obstáculo para ser concedida a homossexuais. As únicas exigências para o deferimento da adoção são que apresente reais vantagens para o adotado e se fundamente em motivos legítimos (ECA 43). Em um primeiro momento, gays e lésbicas se candidatavam individualmente à adoção, não sendo questionado se mantinham relacionamento homoafetivo. Assim, não era feito o estudo social com o parceiro, o que tornava a habilitação deficiente e incompleta, deixando de atentar aos prevalentes interesses do adotando.
Para uma pessoa ser adotada o ECA exige que seja realizado um cadastro. A lei determina que cada comarca ou foro regional mantenha um duplo registro: um de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de candidatos à adoção (ECA 50). A inscrição nos cadastros deve ocorrer em 48 horas (ECA 50 § 8.º), sendo que sua alimentação e a convocação dos candidatos são fiscalizados pelo Ministério Público (ECA 50 § 12).
Além das listagens locais, existem os cadastros estaduais e um cadastro nacional (ECA 50 § 5.º). O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a implantação e o funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção de Crianças e Adolescentes. Com isso, há a possibilidade de uma criança de um Estado ser adotada por alguém do outro extremo do país. Também há a previsão de cadastros de candidatos residentes fora do Brasil (ECA 50 § 6.º). O CNJ também regulamentou a inclusão dos pretendentes estrangeiros e de brasileiros residentes no exterior.
A adoção de crianças e adolescentes (ECA 47) e de maiores de 18 anos de idade (CC 1.619), só pode ocorrer mediante intervenção judicial – tanto o procedimento para a habilitação à adoção como a ação de adoção. O processo de adoção possuem prioridade de tramitação, sob pena de responsabilidade (ECA 152 parágrafo único).
A sentença é averbada, mediante mandado judicial, no registro civil, sem qualquer referência à origem do ato (LRP 102 3.º). É tal o interesse em que a natureza do vínculo não seja revelada, que da inscrição no registro de nascimento do adotado não deve constar nenhuma observação, sendo vedado o fornecimento de certidão (ECA 47).]
Se os candidatos forem casados ou viverem em união estável, hétero ou homoafetiva, deve o casal comparecer ao cartório. Mesmo que o candidato seja casado ou viva em união estável, a habilitação pode ser levada a efeito por somente um do par. Mas o cônjuge ou companheiro deve manifestar sua concordância.
Com a petição inicial o advogado, necessariamente, apresentará uma série de documentos: comprovante de renda e de domicílio; atestado de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais e negativa de distribuição cível (ECA 197-A), dentre outros, devendo o candidato indicar o perfil de quem aceitam adotar.
Assim, caso o cidadão esteja passando por algo semelhante, resta claro que a contratação de um especialista em Direito de Família é extremamente eficiente para garantir que seus direitos sejam integralmente colocados em prática, evitando sanções futuras, e possíveis frustrações.
Dra. Lorena Dayse- Advogada atuante em Direito de Família. Mestranda em Direito pela Funiber.