Alguns trabalhadores passam uma quantidade de tempo considerável para chegarem aos seus postos de trabalho e ainda para o retorno para casa.
Esse tempo gasto para se deslocar são as chamadas horas in itinere.
É de conhecimento geral que nas relações de trabalho quando um profissional é contratado para trabalhar, desde já é estabelecida a sua jornada de labor, com os horários de entrada e saída.
Porem existe a dúvida que é: o tempo considerável do deslocamento do trabalhador é contado no seu tempo de trabalho?
Afinal, ele não existiria caso a pessoa não trabalhasse na empresa.
O que realmente são as horas “in itinere”?
Sempre se considerou que serviço efetivo é o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Ocorre que em 2017 houve algumas mudanças com a Reforma Trabalhista, entre elas nova redação aos parágrafos que tratam do tempo à disposição, bem como, o artigo 58, o que reflete diretamente no funcionamento das horas in itinere. Senão, vejamos:
§ 2º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sendo assim, a principal mudança trazida pela Reforma Trabalhista sobre o assunto foi a exclusão da possibilidade de considerar como tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento do funcionário, de casa até a empresa, independente da forma como ele é realizado.
Atualmente de acordo com a lei o tempo de deslocamento até a empresa, de qualquer forma não deve ser considerado parte da jornada de trabalho do colaborador, sem nenhuma exceção.
Então nesses casos em que o colaborador recebe hora extra por estar no transporte da empresa, já não acontece mais. Além de que agora, o tempo de jornada é contabilizado apenas no momento em que o colaborador entra na empresa e sai.
Para fins de esclarecer tomamos como exemplo o trabalhador cuja jornada de trabalho seria das 8h às 17h, neste caso ele deverá receber apenas por esse tempo, e caso ele precise ficar no trabalho até mais tarde, pode receber suas horas extras além de claro, outros adicionais que podem fazer parte da sua remuneração.
Dessa forma restou a seguinte questão: As horas in itinere valem na nova lei trabalhista?
Primeiramente devemos estar cientes que o assunto é bastante polêmico e é necessário decorrer por ele.
Em vários assuntos da seara trabalhista e especialmente em relação as horas in itinere as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) demostram que não é possível interpretar as normas de maneira literal, de forma a considerar que o início da jornada de trabalho acontece apenas no momento em que o profissional contratado efetivamente chega na empresa.
Porém, a análise se dá apenas em alguns casos específicos, sempre conforme os incisos da Súmula nº 90 do TST o qual reforça a redação antiga do artigo 58 inserindo uma nova situação as horas in itinere.
Tal situação diz respeito a ocasião em que os horários da jornada do empregado não coincidem com os horários de transporte para chegar a empresa. A exemplo da jornada de profissionais noturnos.
O inciso I da sumula 90, trata, especialmente, do caso referido no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que dispõe sobre empregado residente ou empregador estabelecido em local de difícil acesso e/ou não servido por transporte público regular. Nesses casos a legislação determina que a empresa forneça condução própria e o tempo de deslocamento é considerado parte da jornada de trabalho. No inciso II, o TST determina que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários de transporte público regular também geram direito às horas in itinere. Contudo, a ineficiência ou insuficiência de transporte público não é mais um fator gerador.
Outra situação incluída pela súmula 90, é quando apenas uma parte do trajeto até a empresa não é servida de transporte público, nessa ocasião a lei determinava que a parte em que o colaborador não dispunha de transporte público deveria ser paga como Horas In Itinere o caso do inciso IV, que determina que, caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido pela condução fornecida pela empresa, a remuneração das horas in itinere será limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.
O transporte alternativo não é considerado transporte público regular. O transporte alternativo, normalmente realizado por vans ou motos, não é considerado transporte público regular, portanto, afasta o direito a receber as horas in itinere.
Outro fator importante a ser levado em consideração é que o pagamento só é devido nos casos em que haja habitualidade.
Também é necessário esclarecer que as horas in itinere são diferentes das horas extras a que qualquer profissional tem direito.
Horas extras correspondem ao tempo excedido da sua jornada de trabalho, ou seja, se um trabalhador possui uma jornada diária de 8h, por exemplo, e determinado dia trabalha 9h, tem direito a receber por essa hora a mais trabalhada.
Já as horas in itinere se referem ao tempo, fora do seu expediente, em que o trabalhador está à disposição da empresa, especialmente o tempo de deslocamento de sua residência à empresa ou vice-versa.
Entretanto, a semelhança entre as duas está relacionada ao pagamento,uma que, a mesma súmula do TST citada anteriormente também determina, no inciso V, que as horas in itinere computadas como jornada de trabalho que extrapolarem a jornada legal de trabalho poderão ser consideradas extraordinárias e deverá incidir o respectivo adicional sobre elas.
Assim sendo, apesar de a Reforma Trabalhista ter eliminado a vinculação do tempo de deslocamento à jornada de trabalho do empregado, o TST determinou exceções à regra, criando requisitos básicos para que o pagamento das horas in itinere sejam devidas pela empresa, que são:
- Utilização pelo funcionário de transporte fornecido pela empresa;
- Residir em local de difícil acesso ou não servido de transporte público regular;
Contudo, a norma dispõe que a comprovação do direito a receber o valor correspondente às horas in itinere é do empregado. À empresa cabe a comprovação de que existe fato que impeça ou exclua o direito do empregado, se este for o caso.
Diante destas considerações, concluímos que as horas in itinere, não foram expurgadas da jornada de trabalho do empregado de forma total.
Mesmo com a redação dada pela Lei Federal 13.467/2017, ao §2º do art. 58 da CLT, é possível concluir que o tempo de trajeto da entrada da sede do empregador até o local efetivo de trabalho deve ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, e, em razão da possibilidade de aplicação, por analogia, dos dispositivos especiais adotados a alguns trabalhadores tais como os trabalhadores em minas de subsolo, motoristas, ferroviários e de outras categorias que receberam do legislador tratamento diferenciado em razão das peculiaridades dessas atividades, e que podem ser aplicados em casos semelhantes onde se evidencia o tempo à disposição quando utilizado no trajeto entre a portaria da empresa até o efetivo local de trabalho.
Além do mais, as horas in itinere poderão ser objeto de acordo individual, entre empregado e empregador, ou por meio de negociação coletiva, uma vez que o cômputo destas horas deixou de ser explicitado na CLT.
Por fim, considerando a revogação do § 3º do art. 58 da CLT, não há mais impedimento para a negociação coletiva fixar horas in itinere, independentemente do porte da empresa.