O EMPREGADOR É OBRIGADO A FORNECÊ-LOS?
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Vale Transporte (VT) é um benefício garantido pela CLT, sendo um valor destinado ao deslocamento do colaborador de sua casa até seu local de trabalho, e vice-versa.
. Ele é concebido a todos os trabalhadores celetistas, sejam domésticos, temporários, efetivos ou noturnos.
Já o Vale-alimentação (VA) é um benefício oferecido pela empresa para que o colaborador possa realizar compras de alimentos em supermercado ou em locais participantes que o aceitem como forma de pagamento.
E, de antemão, já respondemos que o único benefício que possui uma obrigatoriedade de pagamento se trata do vale transporte. Instituído pela Lei nº 7.418/85, o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve fornecer ao empregado com carteira de trabalho assinada para a utilização efetiva em suas despesas.
Pois, em nosso ordenamento jurídico, não há lei especifica que estabeleça a obrigação da empresa em oferecer vale alimentação aos seus empregados, tendo este surgido após a criação da Lei Nª 632, pelo PAT Programa de Alimentação do Trabalhador em união ao Ministério do Trabalho
Portanto, instituir o vale alimentação, cabe a cada empresa, sendo determinado por meio de sua organização ou por meio das convenções coletivas de trabalho (CCTs) ou acordos coletivos de trabalho (ACTs), constituindo um benefício facultativo para seus colaboradores, diferentemente do vale transporte.