As férias coletivas são uma prática regulamentada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no Brasil, permitindo que empresas concedam períodos de descanso a todos os funcionários simultaneamente.
Essa medida visa beneficiar tanto empregadores quanto empregados, proporcionando organização e descanso coletivo. Durante esse período, os colaboradores têm direitos e deveres específicos, sendo essencial compreender as normas para uma implementação adequada.
Como dito acima as férias coletivas referem-se a um período em que uma empresa concede descanso simultâneo a todos os seus funcionários e geralmente é adotada em situações como final de ano, paradas de produção ou necessidades específicas da empresa.
As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra.
Com a sazonalidade das situações de produção onde, ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego no seu quadro de pessoal.
Assim é justamente nestas ocasiões de queda que as empresas se utilizam das férias coletivas para que, de um lado, possam garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados, principalmente em períodos festivos, oportunizando a confraternização familiar.
Nesses casas a CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.
É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas e que durante as férias coletivas, os trabalhadores têm seus direitos preservados, como o recebimento integral das férias e do adicional de um terço.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente.
Se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias estão sendo concedidas de forma individual e não coletiva.
Outro requisito importante estabelecido na legislação como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT).
Assim, também serão inválidas as férias coletivas gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se divididas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
Por outro lado, poderão ser concedidas parte das férias como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.
É importante observar as regras estabelecidas pela legislação para evitar possíveis conflitos e garantir uma implementação adequada.
Após a Reforma Trabalhista de 2017, alguns aspectos legais relacionados às férias coletivas merecem destaque.
A flexibilização das normas permitiu maior autonomia nas negociações coletivas, proporcionando às empresas e sindicatos a definição de condições específicas para as férias coletivas, desde que respeitados alguns princípios.
Negociação Coletiva: A Reforma fortaleceu a negociação coletiva, permitindo que acordos e convenções coletivas estabeleçam regras próprias para as férias coletivas, como a definição de períodos, formas de pagamento e parcelamento do adicional de um terço.
Comunicação Antecipada: A empresa deve comunicar os funcionários e o sindicato com antecedência mínima de 15 dias, conforme o artigo 139 da CLT, salvo em situações emergenciais.
Fracionamento: As férias coletivas podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias corridos, conforme o artigo 139, § 3º, da CLT.
Compensação de DSR: A Reforma permitiu a compensação do Descanso Semanal Remunerado (DSR) nos casos de fracionamento das férias, desde que haja concordância do empregado.
Trabalhadores Menores: Para menores de 18 anos e maiores de 50, as férias devem ser concedidas em um único período, conforme estabelecido no artigo 134, § 1º, da CLT.
Acordo Individual: A Reforma possibilitou o acordo individual para a concessão de férias coletivas, dispensando a necessidade de homologação do sindicato, desde que seguidos os critérios legais.
Além do mais, a concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos, ou três períodos se houver concomitância com férias individuais (com concordância do empregado neste caso).
Entretanto, conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.
Com as alterações da Reforma Trabalhista as férias poderão ser divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.
Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.
Assim é fundamental que empresas e trabalhadores estejam cientes dessas mudanças, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação trabalhista pós-Reforma.