O propósito dos seguros de pessoas é assegurar o pagamento de uma compensação ao segurado ou aos seus beneficiários, mediante a observância das condições contratuais e das garantias estipuladas. Dentre os exemplos deste tipo de seguro, destacam-se: seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional, seguro viagem, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar, seguro desemprego (cobertura para perda de renda), seguro de diária de incapacidade temporária, entre outros.
O seguro de pessoas desempenha um papel crucial na proteção financeira e do bem-estar dos indivíduos. No contexto brasileiro, há diversas dúvidas que frequentemente surgem em relação a esse tipo de seguro, muitas delas fundamentadas em questões legais previstas pelo Direito Civil. A seguir, abordaremos algumas dessas dúvidas e suas respostas conforme a legislação vigente.
Exclusão de Cobertura por Má-Fé
Uma das dúvidas comuns diz respeito à exclusão de cobertura em casos de má-fé do segurado. De acordo com o Código Civil brasileiro, em seu artigo 768, a seguradora pode se eximir do pagamento da indenização se ficar comprovado que o segurado agiu com má-fé, omitindo informações relevantes. Contudo, é fundamental que essa exclusão seja justificada e proporcional à gravidade da conduta do segurado.
Prazo de Carência
Outra questão frequente envolve o prazo de carência estabelecido nos contratos de seguro de pessoas. Conforme a legislação, o prazo máximo de carência é de 24 meses, conforme a Lei nº 9.656/98. Durante esse período, algumas coberturas podem ter restrições, sendo crucial que o segurado compreenda e esteja ciente dessas limitações.
Doenças Preexistentes
Doenças preexistentes geram dúvidas sobre a cobertura do seguro. De acordo com o Código Civil, no artigo 771, se o segurado tinha conhecimento prévio de sua condição de saúde, é sua obrigação informar à seguradora. A não divulgação de informações relevantes pode resultar na perda da cobertura, caso seja comprovada a má-fé.
Suicídio e Indenização
O suicídio é uma questão delicada em seguros de pessoas. O Código Civil, em seu artigo 798, estabelece que, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, a seguradora pode recusar o pagamento em caso de suicídio, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Após esse período, a regra é que a cobertura é devida.
Cessão do Benefício
A possibilidade de cessão do benefício a terceiros é uma dúvida recorrente. Conforme o artigo 792 do Código Civil, o segurado pode ceder seus direitos a terceiros, desde que não haja oposição da seguradora. É crucial observar as cláusulas contratuais e, se necessário, buscar a autorização formal da seguradora para evitar implicações legais.
Em conclusão, compreender as nuances legais que permeiam o seguro de pessoas no Brasil é essencial para uma relação segurado-seguradora transparente e justa. Ao enfrentar dúvidas, consultar um profissional jurídico especializado em direito civil e seguros pode fornecer orientação valiosa para assegurar os direitos e deveres das partes envolvidas.
Ethel Lustosa Lacrose
Advogada especialista em Direito Civil – OAB/SE 6.085