O Direito do Trabalho possui caráter político que o torna essencial para realização dos Direitos Humanos, sendo inseparável das noções de cidadania e dignidade humana.
De maneira breve, dissertar acerca da saúde do ambiente de trabalho, não diz respeito tão somente a ausência ou atenuação dos riscos em atividades insalubres ou periculosas, atividades laborais que em razão do seu exercício oferecem riscos físicos e químicos. Todavia, saúde do ambiente laboral é também no que diz respeito aos aspectos psicossociais, a organização do trabalho e as relações interpessoais. Portanto, saudável é o ambiente de trabalho que promove ou institui políticas voltadas ao bem-estar físico, mental e social.
O trabalho decente é um dos objetivos para o desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas, especificamente o objetivo de número oito, que se alinha a promoção do desenvolvimento econômico. Inicialmente, pode soar contraditório, verdade é que as empresas, enquanto empregadoras, devem promover a saúde de forma ampla do ambiente de trabalho, logo recai sobre os empregadores a responsabilidade na decência e dignidade do e no trabalho.
Partindo-se da diferenciação entre trabalho digno e decente, cita-se Rosenfield e Pauli (2012), que distingue a natureza jurídica dos institutos. Conceitualmente trabalho decente remeteria à noção de cidadania, apontada na agenda da Organização Internacional do Trabalho (OIT), já o trabalho digno remete aos Direitos Humanos e/ou Direitos Fundamentais[1].
Ilustrando-se, o Brasil é considerado dos países mais perigosos, haja vista a quantidade de acidentes de trabalho, somando-se aos dados do CNJ que em três anos foram julgados mais de 400 mil casos de assédio moral e sexual. Como alternativa há o compliance para efetivação das normas trabalhistas nas relações contratuais como alternativa para boas práticas na governança corporativa.
Por este viés, a decência e dignidade do ambiente de trabalho coaduna a conformidade legal do respeito aos trabalhadores com o fortalecimento da efetividade das normas trabalhistas, bem como garantia de equidade de oportunidades, salário e desenvolvimento profissional, por exemplo.
Portanto, a decência e a dignidade do ambiente de trabalho robustecem o escopo de cidadania da empresa e dos direitos humanos. A implementação de políticas e práticas de gestão por meio da transparência e de canais de comunicação seguros, são alternativas possíveis por meio do compliance no âmbito trabalhista.
REFERÊNCIAS
Durão, Pedro. Luã, Silva Santos Vasconcelos. Compliance empresarial e preceitos da OIT: perspectivas de Direitos Humanos na Empresa. Disponível em:<https://www.pedrodurao.com.br/2023/06/06/compliance-empresarial-e-preceitos-da-oit-prespectivas-de-direitos-humanos-na-empresa/>. Último acesso em 6 de maio de 2025.
Rosenfield, Cinara R. Pauli, Jandir. Para além da dicotomia entre Trabalho Decente e Trabalho Digno: Reconhecimento E Direitos Humanos. Disponível em:<https://www.scielo.br/j/ccrh/a/XYTJZrcXrh65bZPTRwN39Kw/>. Último acesso em 5 de maio 2025.
Via Jurídica. Compliance e Direitos Humanos na Empresa! Prof. Pedro Durão convida LUÃ VASCONCELOS 7#. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=liBcORwg-_Y>. Último acesso em 5 de maio de 2025.
[1] Apenas a título de elucidação, a doutrina costuma entender por Direitos Fundamentais os Direitos Humanos positivados, ou seja, que fazem parte do ordenamento jurídico.