Para a concessão desse benefício basta possuir um contrato de trabalho regido pela CLT e a cada início de mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
No ano de 2019, o governo federal ofereceu uma opção para esses trabalhadores, introduziu a modalidade de saque-aniversário do FGTS por força da Lei 13.932/2019. Essa nova modalidade permite ao empregado fazer o saque independentemente de dispensa sem justa causa do serviço.
Ou seja, no mês de aniversário do trabalhador (daí o nome saque-aniversário), este poderá realizar saques conforme os valores constantes na conta. Dessa forma, o trabalhador sem ter o seu contrato de trabalho rescindido poderá efetuar saques anuais, no período de seu aniversário.
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Vale ressaltar que, as hipóteses tradicionais não foram revogadas, como a que se dá com a dispensa sem justa causa e a respectiva multa de 40%, podendo ser de 20% no caso de culpa recíproca ou força maior assim reconhecida pela justiça do trabalho.
Bem como, esse saque em nada interfere no direito à multa de 40% sobre os valores do fundo de garantia depositados pelo atual empregador. A lei 13.932/2019 foi clara em seu artigo 21-D, §7º, ao dispor que mesmo optando pelo saque aniversário, na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador fará jus à movimentação da multa rescisória.
Portanto, a opção trazida pelo saque-aniversário é uma grande vantagem para aqueles trabalhadores que possuem um grande valor acumulado no fundo do FGTS em decorrência do tempo de serviço.
Dra. Bruna Caroline Soares Plácido dos Santos
OAB/SE 13.562
Advogada do Escritório Amadeus & Santos