REFLEXOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO FISCAL

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No último dia 26 de agosto, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória nº 959/2020 que adiava, em seu art. 4º, o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Ocorre que o referido artigo foi considerado prejudicado e, assim, o adiamento nele previsto não mais acontecerá. No entanto, cumpre esclarecer que a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal.

De todo modo, em 1º de setembro do corrente ano a Receita Federal publicou a portaria nº 4255 na qual altera as normas de compartilhamento de dados presentes na Nota Fiscal Eletrônica, restringindo o acesso a terceiros de dados e informações, os quais precisarão passar por um processo de análise do risco institucional e do sigilo individual antes do compartilhamento.

O que muda?

Com a entrada em vigor da Portaria, a autorização para o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) disponibilizar acesso por terceiros ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista na Portaria RFB nº 2.189 fica revogada a partir do dia 1º de dezembro de 2020. Além disso, substituiu os dados e informações do Anexo Único da Portaria revogada.

O novo procedimento de compartilhamento de dados pessoais vale para informações sobre carregamentos de contêineres, frete, dados sobre sócios, situação de débito fiscal, classificação de mercadorias, localização de empresas e mercadorias, entre outros.

A partir de então, fica a cargo do SERPRO a análise dos dados e informações potencialmente sigilosos constantes das notas fiscais, e dos riscos individuais, tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas, e institucionais, para fins de asseguração de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, em atendimento a exigência de tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos”, tal como disposto no artigo, alínea b, da Lei 13.709/2018 (LGPD).

O intuito também foi atender a obrigatoriedade de publicidade prevista no art. 11, § 2º, da referida Lei, quanto à dispensa de consentimento do titular de dados pessoais sensíveis no caso de dados indispensáveis à execução de políticas públicas.

Notadamente, tal como o órgão governamental está se adequando à LGPD, necessário se faz que as empresas e organizações avaliem seus processos para a adoção de medidas exigidas pela Lei, sendo extremamente importante a contratação de um especialista no assunto.

Dra. Caroline Virgens, Advogada Tributarista do Escritório Ação Juris.

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