PRISÃO POR ATRASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

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COMO DE FATO FUNCIONA NO BRASIL?

A prisão civil é uma modalidade de prisão excepcional garantida pela Constituição Federal, art. 5º inciso LXVII, prevista para os casos de devedores de pensão alimentícia e para o depositário infiel.

Contudo, no ordenamento jurídico pátrio, essa modalidade de prisão somente pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar, uma vez que o STF já marmorizou a inaplicabilidade da prisão civil para o depositário infiel, muito embora presente no texto constitucional.

A decisão da suprema corte foi lastreada em tratados internacionais que o Brasil aderiu, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica.

Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga, os honorários ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão.

Todavia, no caso de devedor alimentar não existe excepcionalidade, havendo o inadimplemento injustificado a prisão medida que se impõe com lastro tanto na Carta Magna, quanto na lei de rito processuais, inserta no art. 528, §§3º.

No entanto, com o novo cenário pandêmico, ocorreram diversas adaptações no mundo, inclusive no âmbito jurídico, em que suspendeu os efeitos da prisão do devedor alimentar, visto que o alimentante não poderia ficar exposto ao vírus.

A recomendação e o texto legal permitiram o inadimplemento desacelerado dos alimentantes, motivo pelo qual, a medida que o combate da pandemia foi avançando, as autoridades se reuniram para suspender os efeitos das benesses, permitindo que a penalidade do devedor voltasse a existir.

Então, eu posso ser preso, se eu não pagar a pensão alimentícia, mesmo sem que a pandemia tivesse acabado?⠀

Sim, uma vez que as medidas que suspendiam os efeitos da prisão foram retiradas, e claro se não houver qualquer justificativa para o inadimplemento.

Dessa forma, a Súmula 309 do STJ determina, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

LORENA DAYSE P. SANTOS
OAB/SE 6.406
ADVOGADA DO ESCRITÓRIO AMADEUS & SANTOS

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