POSSO EXIGIR A REPARAÇÃO DO RESULTADO NÃO EFICAZ DO TRATAMENTO ESTÉTICO?

Consumidor

Ao longo dos anos a evolução científica têm melhorado a tecnologia para prolongar a vida dos seres humanos, e com isso a ciência têm permitido o avanço de diversos tipos de tratamentos estéticos que transformam a vida das pessoas. São tratamentos que variam de implante capilar a rejuvenescimento facial.

O mercado de trabalho na área da beleza só evolui e como não poderia deixar de ser, o direito também está presente nesta área.

Isto porque, muitos procedimentos existentes no mercado não obedecem um padrão de qualidade que garantam o resultado esperado pelo consumidor, como também, nem todo procedimento é adequável para qualquer tipo de pessoa, por isso é necessário cautela e bastante cuidado, pois a reparação de um resultado ruim, nem sempre acaba sendo justa, inclusive porque não temos um jurisprudência dominante para tais tipos de caso.

Como isso ocorre?

É que as obrigações do profissional da saúde, em regra, são qualificadas como obrigação de meio, em que este está obrigada a empregar a melhor técnica sem garantir o resultado. Diferentemente daquele profissional que trabalha com a parte estética, que DEVE garantir o resultado da sua atuação, entendimento firmado pelo STJ, devendo o profissional responder pelos danos decorrentes do procedimento, salvo se comprovado o motivo de força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva da vítima.

Tanto o cliente, como o médico devem se precaver para obtenção do resultado esperado, a fim de que intercorrências não prejudiquem a relação entre as partes, que neste caso é de consumo regida pela Lei 8.078/90.

Normalmente existe um termo de consentimento em que ambas as partes dão ciência uma a outra sobre o resultado esperado, que perde um pouco da subjetividade para ser exigido os termos que ali está fixado.

Nesse sentido, o mais prudente é que profissional da saúde se previna e ofereça a garantia do resultado, e caso o consumidor não alcance resultado prometido, procure um advogado para que exija judicialmente a reparação do resultado não alcançado.

Dra. Lorena Dayse- Advogada atuante em Direito do Consumidor. Mestranda em Direito pela Funiber.

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