PENSÃO POR MORTE: EX-CÔNJUGE PODE SER BENEFICIÁRIO DO BENEFÍCIO?

Família e Sucessões

A pensão por morte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, se encontra regulado pelo art. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.

Trata-se de benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, desde que este possua qualidade de segurado, ou ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.

O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, e/ou minimizar a falta daquele que provia as necessidades econômica dos dependentes.

A lei que dispõe de planos de benefícios da previdência social veio a regulamentar o que determina a Constituição Federal em seu art. 201, V, que prevê:

“ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(…)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. “

No entanto, o que muita gente não possui conhecimento é que mesmo na condição de ex-cônjuge, se mantém a relação de dependência econômica para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

É que muito embora não haja uma definição legal sobre o casamento, o art. 1.511 do CC. estabelece como uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Prevendo ainda que seus efeitos, ao atribuir encargos e ônus ao casal (CC 1.565), onde o homem, e a mulher, assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Com isso, cônjuges e companheiros assumem, por força de lei, a obrigação de prover o sustento uns dos outros, aliviando o Estado e a sociedade desse encargo, por isso, existe grande interesse público para que essa obrigação seja cumprida pelos parentes, tanto que é possível até a prisão do devedor de alimentos conforme prevê o art.5.º LXVII do CF.

A lei preserva o dever de mútuo auxílio entre os cônjuges com o interesse de se desonerar das obrigações com esses referidos.

A obrigação alimentar entre cônjuges, companheiros está estabelecida no art. 1.694 do CC, e possuem natureza de alimentos civis que se destinam a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o mesmo padrão e status social do alimentante.

Neste prisma no âmbito do direito previdenciário, é devida a pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, assim como ao cônjuge beneficiado com alimentos pagos pelo falecido, antes da data do óbito.

Importante destacar que havendo cônjuge supérstite (sobrevivente) e ex-cônjuge divorciada, o valor da pensão é distribuída igualmente entre ambas, sem necessidade de tempo mínimo, para percepção do recebimento dos alimentos.

A lei elenca como beneficiários o cônjuge e o companheiro (L 8.213/91, 16). Havendo mais de um pensionista, a pensão é rateada entre todos em partes iguais (L 8.213/91, 77), admitindo-se a divisão entre o cônjuge e a companheira.

Outro ponto importante é que o percentual entre os beneficiários, independe do valor de alimentos percebidos pelo cônjuge, ou seja, a pensão não obedece à mesma proporção.

A título de esclarecimento vale contextualizar a situação:

“João paga 5% de alimentos à ex-mulher, Mércia, e vive há muitos anos com uma companheira Maira. Quando do falecimento dele, Mércia e Maira perceberão, cada uma, 50% do valor da pensão.”

Com a Lei do Divórcio (L 6.515/77), o dever alimentar entre os cônjuges passou a ser recíproco, ou seja, é mútuo o dever de assistência, a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro. O credor alimentar de hoje pode vir, em momento futuro, a se tornar devedor, e vice-versa. A reciprocidade tem fundamento no dever de solidariedade.

Logo, conforme estabelece o art. 76, § 2º. da Lei 8.213/91, pode o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal, e havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais

Sem esquecer que a concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos.

DRA LORENA DAYSE P. SANTOS

OAB/SE 6.406

ADVOGADA DO ESCRITÓRIO AMADEUS & SANTOS

Tags :
beneficio,direito de família,Pensão

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