OS IMPACTOS DA ALTA DO IGP-M NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. QUAIS AS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS?

Imobiliário

O Índice Geral de Preços do Mercado, popularmente conhecido por “IGP-M”, possui como objetivo primordial, medir a inflação na economia do país.

Insta salientar que o IGP-M configura-se como sendo uma das versões do Índice Geral de Preços (IGP), que registra a variação de preços do mercado. O mesmo engloba desde matérias-primas agrícolas e industriais até bens e serviços finais, sendo calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e divulgado mensalmente.

Mas afinal, qual a finalidade de utilização do IGP-M?

O IGP-M é um forte indicador da macroeconomia do país, ou seja, por meio dele, os investidores podem ter uma ideia de como está a inflação e o mercado.

Além disso, importante frisar que o IGP-M possui também a função de servir como referência para a correção de preços nos valores de alguns contratos, a exemplo dos imobiliários, de acordo com a inflação.

Por exemplo: Ele é o indicador normalmente utilizado para o reajuste de custos em contratos de aluguel ou energia elétrica – outro fator que denota sua importância.

Ainda há casos que o índice é utilizado para aquisição de imóveis em grande monta, quando há o parcelamento dos valores.

Quais os principais reflexos da alta do IGP-M no mercado imobiliário?

O Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), utilizado como tradicional indexador para reajustar contratos imobiliários em geral, vem registrando altas significativas nos últimos meses de 2021.

Imperioso mencionar que o IGPM de janeiro de 2021, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), registrou um avanço de 2,58% em relação ao mês anterior, acumulando alta de 25,71% em 12 meses, sendo considerado o maior valor nos últimos 17 anos.

Nesse sentido, muitas são as dúvidas ocasionadas no que concerne aos reflexos referentes aos instrumentos contratuais, mais especificamente os mobiliários, tendo em vista o significativo aumento do referido índice no presente ano.

Salienta-se que, cada caso deve ser analisado de forma individualizada por um advogado especialista da área, porém, de maneira geral, tem-se aplicado a flexibilização do índice no instrumento contratual, ou a negociação perante a outra parte, para que as mesmas adotem um critério financeiro que melhor se ajuste ao caso concreto, como por exemplo:

– Incentivo a negociação para adotar uma média entre o IGP-M e outro índice que se mostre razoável para o caso concreto;

– Não aplicação do reajuste no presente momento, postergando-se para um momento posterior à alta da pandemia do Covid-19 a apuração da variação do IGP-M, ocasião em que haveria reajuste retroativo.

FIQUE ATENTO!

No dia 06/01/2021, a juíza Celina Dietrich da 12ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu pedido de tutela de urgência feito nos autos da ação revisional de aluguel nº 1000029.96.2021.8.26.0228, determinando a substituição do índice de reajuste do contrato, com base em entendimento no sentido de que a discrepância da evolução de indexadores de reajustes provocou uma situação mais onerosa para um dos contratantes, em inequívoco desequilíbrio contratual, fundamentando nos artigos 317 e 393 do Código Civil.

Diversas outras medidas iguais estão ocorrendo no país, como por exemplo, nos autos do processo nº 0809188-39.2021.8.12.0001 no Tribunal de Justiça de São Paulo, quando estava se discutir uma compra e venda de um imóvel no valor de R$ 3.000.000,00 (dividido com entrada no ano de 2020 e parcelas até 2023), sendo reajustado o saldo devedor pelo índice IGPM-FGV.

A juíza assim firmou: “Ora, esta alta desenfreada do IGPM nitidamente se tornou um grave problema para os negócios jurídicos de natureza imobiliária, reflexo dos impactos devastadores da pandemia do COVID-19, o que acabou por tornar comum pedidos de distrato e revisionais de contratos para substituição de índices de correção de preços”, “CONCEDO a tutela de urgência vindicada e DETERMINO, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO, a substituição, na cláusula segunda do contrato, do índice IGPM-FGV pelo índice IPCA-IBGE”.

Insta mencionar que nos Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda não há tese consolidada no sentido de considerar a inflação ou a alteração abrupta de indexadores de preços como eventos imprevisíveis ensejadores de revisão dos contratos.

Até o momento não há noticia de decisão por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe sobre o tema, de sorte que tal panorama está prestes a ser enfrentado pela Corte, como mais um dos temas trazidos por força do COVID-19.

Portanto, a contratação de um especialista em Direito Imobiliário é extremamente eficiente evita sanções futuras, frustração, excesso de onerosidade, prejuízos ou arrependimento, tendo em vista que o aumento repentino do índice IGP-M, os contratos imobiliários podem se tornar extremamente onerosos e prejudiciais a uma das partes, e como se diz no jargão popular “melando o negócio” por completo.

Andress Amadeus P. Santos – OAB/SE 7.875

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário FG- UNIFG/BA

Especialista em Direito Imobilário, Cartorial, Registral, Notarial e Urbanistico pela Universidade de Santa Cruz do Sul

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