Um título executivo, seja judicial ou extrajudicial, constitui o direito do credor de recorrer ao Judiciário para localizar o devedor e buscar meios para que o crédito seja efetivamente pago.
No entanto, encontrar um devedor no Brasil não é tarefa fácil. Muitos devedores, mesmo cientes da dívida, doprocesso e da execução, recorrem a estratégias para dilapidar e ocultar patrimônio, buscando esquivar-se de suas obrigações e frustrando os direitos dos credores.
Dessa forma, a satisfação do direito transforma-se em um verdadeiro “jogo de pega- pega”, no qual o credor precisa empreender uma série de diligências judiciais na tentativa de localizar algum bem executável.
Embora a proteção e blindagem patrimonial não constituam ilícitos no ordenamento jurídico brasileiro, na prática, devedores têm utilizado esses preceitos para fraudar credores.
Contudo, esse cenário vem sendo gradualmente revertido, Poder Judiciário tem adotado uma postura mais precisa e eficaz, reconhecendo que alguns devedores utilizam prerrogativas legais, como o instituto do bem de família, para escapar de suas obrigações.
Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento ao esclarecer que a configuração de fraude contra credores não depende necessariamente da inscrição formal da hipoteca na matrícula do imóvel. Quando devedores agem para ocultar bens e dificultar a execução, frustrando o pagamento de dívidas, o Judiciário pode intervir para impedir que tais atos fraudulentos surtam efeito.
No caso em questão, infere-se que apesar de o imóvel não estar formalmente hipotecado em razão da falta de registro, a tentativa de aliená-lo a um amigo próximo, com o objetivo de evitar sua penhora, evidenciou a intenção deliberada dos devedores de
fraudar seus credores. A transação, na qual o novo proprietário permitiu que a família continuasse a residir no imóvel, demonstrou claramente que a venda visava resguardar o bem da execução judicial, configurando um abuso de direito.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei 8.009/1990, que protege o bem de família, não deve ser utilizada para legitimar fraudes contra credores. Permitir que os devedores se beneficiassem da própria torpeza, por meio da falta de registro da hipoteca e da alienação fraudulenta, comprometeria a confiança nas relaçõesobrigacionais e prejudicaria o direito dos credores de verem suas dívidas satisfeitas.
Ao decidir pela configuração da fraude contra credores e afastar a proteção da impenhorabilidade do bem, o STJ reforça o entendimento de que o instituto do bem de família é uma garantia legítima, mas não um escudo absoluto contra a responsabilidade patrimonial. Essa postura do tribunal assegura que a Lei 8.009/1990 não seja utilizada deforma indevida e reafirma o compromisso do Judiciário em proteger a boa-fé e a efetividade da execução nas relaçõesjurídicas.
Sendo assim, caso seja credor e esteja buscando maneiras judiciais de alcançar a satisfação do crédito, busque um advogado responsável competente, com conhecimento técnico de decisões como a supracitada, a fim de buscar garantir seu direito, utilizando os melhores meios e estratégias possíveis.