MEIOS DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR NOS PROCESSOS TRABALHISTA

Trabalhista
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Com a liquidação da sentença e a homologação dos cálculos, a execução é iniciada, tendo como finalidade de expropriar bens do devedor e, assim, satisfazer o direito do credor.

Das diversas maneiras previstas nos arts. 880 da CLT aliados ao art. 835 do CPC, para se perseguir a satisfação do crédito, as mesmas são frustradas antes os manejos dos sócios executados em se esquivar do pagamento do crédito alimentar do reclamante.

Ante esse panorama houveram algumas inovações tanto no Direito do Trabalho, quanto na legislação processual cível, que torna possível aplicar meios que impulsionam a execução.

Como é comum o retorno negativo dos meios previstos no art. 835 do CPC, cm o intuito de proporcionar ao constituinte uma ordem jurídica justa, ágil e eficaz, os poderes do juiz foram ampliados, para agilizar e dar efetividade às decisões judiciais, com a possibilidade da aplicação do art. 139, IV do CPC que dispõe:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Frisa-se que o referido dispositivo processual, supramencionado é compatível e tem aplicação no Direito do Trabalho, nos termos do artigo 765 da CLT;

Dessa forma com base neste dispositivo o Juiz passou a possuir maior amplitude de poderes para determinar outras medidas executivas. Contudo sempre devendo observar a razoabilidade e proporcionalidade, e sempre visando alcançar a satisfação da execução (Art. 139, IV do CPC).

Tais medidas coercitivas em que estabelece o artigo 139, inciso IV, do CPC, visam estimular psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), oferecendo-lhe situação vantajosa ou agravando sua situação em razão da própria inércia.

Assim como exemplos de tais medidas coercitivas que podem ser aplicadas ao devedor (pessoa física ou pessoa jurídica) que se furtarem da obrigação de pagar o crédito trabalhista temos:

  • Inclusão do nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, dentre eles o banco nacional de devedores trabalhistas (BNDT) e o sistema SERASAJUD
  • Suspensão da Carteira Nacional De Habilitação
  • Suspensão do Passaporte dos sócios e/ou os administradores.
  • Bloqueio de cartão de crédito dos sócios e/ou os administradores

Dessa forma temos que os novos meios coercitivos possibilitam uma execução de forma indireta, pois estimula psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação (pagar, fazer ou entregar), o que pode auxiliá-los na efetividade do processo executório, uma vez que, deve se oportunizar outros meios para a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista, principalmente, o seu caráter elementar

LUCELI LEMOS BOTEZEL

OAB 5077

Tags :
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